PORTARIA MEC Nº 456, DE 19 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa para o Desenvolvimento em Energias Renováveis e Eficiência Energética na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EnergIFE e estabelece suas instâncias de governança.
Institui o Programa para o Desenvolvimento em Energias Renováveis e Eficiência Energética na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EnergIFE e estabelece suas instâncias de governança.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com fundamento no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento em Energias Renováveis e Eficiência Energética na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EnergIFE, com foco na educação profissional e tecnológica, na responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento socioeconômico.
Art. 2º São diretrizes para o exercício da governança do EnergIFE, observados os princípios da administração pública:
I - transparência, acesso à informação e divulgação clara e acessível sobre a execução e os resultados do Programa;
II - atuação em rede, com definição clara das responsabilidades dos atores envolvidos na gestão do Programa;
III - utilização eficiente dos recursos, com foco nos resultados e impactos do Programa;
IV - avaliação e tomada de decisão com base em indicadores de resultados e de esforço; e
V - alinhamento contínuo da governança do Programa aos desafios da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com institucionalização de sua estrutura e competências.
Art. 3º O Programa será estruturado nas seguintes áreas temáticas:
I - energia solar;
II - energia eólica;
III - armazenamento de energia;
IV - biocombustíveis;
V - eficiência energética e gestão de energia; e
VI - mobilidade elétrica.
Art. 4º O EnergIFE será destinado às instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, permitindo parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º Para a consecução das diretrizes do EnergIFE, estabelecidas no art. 2º, deverão ser planejadas ações e metas nos seguintes eixos estratégicos:
I - infraestrutura;
II - formação profissional e tecnológica;
III - pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I e empreendedorismo;
IV - gestão de energia; e
V - parcerias.
Art. 6º O acompanhamento e o monitoramento da implementação nacional do EnergIFE observarão as seguintes instâncias de governança:
I - gestor do Programa;
II - comitê de governança em energias renováveis e eficiência energética; e
III - executores locais.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento das instâncias de governança do Programa serão definidos por ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 7º O financiamento do EnergIFE observará a disponibilidade orçamentária, podendo ocorrer de forma compartilhada ou mediante parceria com outras instituições.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 615, de 18 de agosto de 2022; e
II - a Portaria Conjunta SETEC/SESU nº 1, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA