Institui o Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o art. 40 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo nº 08550.000831/2025-23, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos.
Art. 2º O Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos tem como objetivos:
I - universalizar o acesso à justiça, ampliando a presença e a capacidade de atendimento das Defensorias Públicas em todas as comarcas do País;
II - expandir os serviços itinerantes das Defensorias Públicas;
III - aprimorar a oferta de serviços de acesso à justiça voltados a grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, econômica, racial, territorial e de gênero;
IV - promover a integração institucional entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas entidades representativas e demais órgãos;
V - estimular ações inovadoras, metodologias compartilhadas e mecanismos complementares de atendimento; e
VI - qualificar o diagnóstico nacional de acesso à justiça, mediante coleta, sistematização e compartilhamento de dados, indicadores e metodologias entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Defensorias Públicas.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos:
I - o fortalecimento institucional da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à ampliação da capacidade de atendimento e da presença territorial;
II - o apoio à implantação e ao aprimoramento de estruturas físicas modulares, pontos de atendimento comunitário e serviços itinerantes das Defensorias Públicas, especialmente em áreas com baixa cobertura institucional;
III - a priorização do atendimento a grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo população negra, mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, povos indígenas, comunidades tradicionais, pessoas privadas de liberdade, migrantes, imigrantes, pessoas com deficiência e população em situação de rua;
IV - a integração das ações do Programa com políticas públicas de cidadania, assistência social e segurança pública orientadas à promoção do acesso à justiça; e
V - a promoção da transparência, da participação social e da produção, sistematização e divulgação de dados e indicadores relativos à demanda, à cobertura e ao impacto das ações desenvolvidas.
Art. 4º A metodologia do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos fundamenta-se:
I - na identificação, no mapeamento territorial e na análise da demanda por serviços de acesso à justiça;
II - no desenvolvimento, na sistematização e no compartilhamento de diagnósticos, indicadores e metodologias de atendimento entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Defensorias Públicas;
III - na articulação interinstitucional, mediante a integração das ações das Defensorias Públicas com iniciativas complementares do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - na adoção e disseminação de modelos de atendimento presencial, comunitário e itinerante das Defensorias Públicas, especialmente em territórios com baixa cobertura institucional;
V - no apoio a projetos voltados a grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo iniciativas de formação, orientação jurídica popular e educação em direitos; e
VI - na promoção de serviços especializados de acesso à justiça, tais como projetos de enfrentamento à violência doméstica, atendimento itinerante a mulheres e ações integradas com programas da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça.
Art. 5º A execução do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos se dará por meio da celebração de parcerias, instrumentos de cooperação institucional, mecanismos de articulação federativa e outros instrumentos jurídicos e administrativos necessários à implementação de suas ações, envolvendo:
I - a Defensoria Pública da União;
II - as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;
III - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
IV - a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos;
V - a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais;
VI - as Ouvidorias das Defensorias Públicas;
VII - Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas;
VIII - órgãos e entidades da administração pública, em todos os níveis federativos;
IX - organizações de ensino; ou
X - organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Parágrafo único. A assinatura dos instrumentos jurídicos e administrativos cabíveis respeitará a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Acesso à Justiça é responsável pela articulação institucional e pela formalização dos instrumentos necessários à execução do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos.
Art. 7º A coordenação executiva do Programa caberá à Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça, responsável por:
I - definir metas, indicadores e ações prioritárias;
II - consolidar diagnósticos e informações estratégicas;
III - acompanhar a implementação das ações; e
IV - avaliar a implementação do Programa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA