O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.200375/2026-63 e considerando o atendimento a todas às exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a NFE Power Latam Participações e Comércio Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 24.360.766/0001-45, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: diversos países;
II - Volume autorizado: até 15 milhões de m³/dia de gás natural regaseificado;
III - Mercado potencial: consumidores livres, produtores independentes de energia e companhias distribuidoras locais de gás natural;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação no Município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP por ocasião do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, nos casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS