O Coordenador de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT no estado de Goiás e no Distrito Federal, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, e, em especial, ao disposto no Inciso II, do Artigo 13, da Instrução Normativa nº 06/2019/DG/DNIT, após análise dos autos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR nº 50612.003162/2025-36, instaurado no âmbito do Contrato UT/12-00439/2024, CONHECE a Defesa Prévia apresentada pelo Consórcio Direção/Estratégica, sob a liderança da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.963.001/0001-28, embora intempestiva, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como no Artigo 12, Parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 06/2019/DG/DNIT, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o referido Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, para reconhecer a inexecução parcial do Contrato nº UT/12-00439/2024, consubstanciada no retardamento injustificado e na não apresentação tempestiva dos Relatórios Semestrais exigidos contratualmente, falhando na execução do contrato. Em consequência, decide, em Primeira Instância Administrativa, por aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 116.223,11 (cento e dezesseis mil, duzentos e vinte e três reais e onze centavos), cujo valor deverá ser atualizado nos termos da IN 06/2019/DG/DNIT, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993, sob a corroboração do item 22 do Edital nº 0626/2023-12, que rege o Contrato UT/12-00439/2024, bem como dos Artigos 22 e 25, da Instrução Normativa nº 06/2019/DGDNIT.
Thiago de Neves e Sousa