Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃONº 7, DE 2026
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata ocaputdeste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Transição Energética do Pecém.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A), empresa estatal não dependente do Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida despreadvariável a ser definido periodicamente pelo Bird;
VII - destinação: projeto de financiamento do Programa de Transição Energética do Pecém;
VIII - liberações previstas: US$ 14.069.882,00 (catorze milhões, sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 34.244.267,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 29.017.014,00 (vinte e nove milhões, dezessete mil e catorze dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 11.538.446,00 (onze milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 1.130.391,00 (um milhão, cento e trinta mil, trezentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.268.932,00 (seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 17.825.019,00 (dezessete milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e dezenove dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 15.301.217,00 (quinze milhões, trezentos e um mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 3.173.107,00 (três milhões, cento e setenta e três mil, cento e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 1.114.194,00 (um milhão, cento e catorze mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;
X - prazo total: até 300 (trezentos) meses;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da aprovação do contrato pela Diretoria do Banco;
XII - prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XV - demais encargos:
a)front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;
b) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros; e
c) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga semestralmente.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato entre o Estado do Ceará e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal