Estabelece normas complementares sobre a adesão ao Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a formalização de Acordos de Adesão destinados à distribuição e utilização das soluções informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá firmar acordo de adesão com o seguinte público:
I - Poder Executivo estadual;
II - Poder Executivo do Distrito Federal;
III - Poder Executivo municipal;
IV - Consórcios públicos intermunicipais;
V - Poder Judiciário estadual;
VI - Poder Legislativo estadual;
VII - Poder Legislativo do Distrito Federal;
VIII - Poder Legislativo municipal;
IX - Ministérios Públicos estaduais;
X - Defensorias Públicas estaduais;
XI - Defensoria Pública do Distrito Federal;
XII - Tribunais de Contas estaduais;
XIII - Tribunais de Contas municipais;
XIV - Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
XV - Tribunais de Contas dos municípios.
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá firmar Acordos de Adesão com o público citado nos incisos III a XV do caput, em caráter excepcional, considerada a capacidade de atendimento.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos coordenará a adesão ao ProPEN.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE ADESÃO
Art. 3º A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do aderente interessado, mediante comunicação por meio de ofício à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do ProPEN.
Parágrafo único. A partir do ofício de que trata o caput, a Secretaria de Gestão e Inovação passará a orientar e monitorar a execução do processo de adesão por parte do aderente.
Art. 4º São cláusulas necessárias nos acordos de adesão as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos aderentes;
III - a vigência;
IV - a faculdade dos aderentes denunciarem ou rescindirem o acordo de adesão, a qualquer tempo, nos termos do art. 14; e
V - a publicidade do acordo de adesão.
§ 1º O preâmbulo do acordo de adesão a ser formalizado pelo aderente deverá conter a identificação do órgão ou entidade aderente, com nome e endereço completos, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º Havendo necessidade, o acordo de adesão poderá ser alterado pela Secretaria de Gestão e Inovação, devendo ser requerida nova anuência do aderente ao acordo ajustado.
Art. 5º O acordo de adesão seguirá modelo padrão aprovado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelos aderentes no seu respectivo sítio oficial.
CAPÍTULO III
DO plano DE ADESÃO
Art. 7º O Plano de Adesão é parte integrante do acordo de adesão e deve ser apresentado no ato de sua assinatura.
Parágrafo único. O Plano de Adesão será submetido à validação da equipe técnica da Secretaria de Gestão e Inovação, que poderá solicitar ao aderente os ajustes necessários para adequação do plano aos objetivos do ProPEN.
Art. 8º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará Modelo de Plano de Adesão, no sítio eletrônico do ProPEN.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS
Art. 9º Os Acordos de Adesão serão firmados pelas seguintes autoridades:
I - no caso do Poder Executivo estadual, pelo Governador;
II - no caso do Poder Executivo do Distrito Federal, pelo Governador;
III - no caso do Poder Executivo municipal, pelo Prefeito;
IV - no caso do consórcio público intermunicipal, pelo Presidente;
V - no caso do Poder Judiciário estadual, pelo Presidente do Tribunal;
VI - no caso do Poder Legislativo estadual, pelo Presidente da respectiva Assembleia Legislativa;
VII - no caso do Poder Legislativo do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa;
VIII - no caso do Poder Legislativo municipal, pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal;
IX - no caso dos Ministérios Públicos estaduais, pelo Procurador-Geral de Justiça;
X - no caso das Defensorias Públicas estaduais, pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XI - no caso da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelo Defensor Público-Geral;
XII - no caso dos Tribunais de Contas estaduais, pelo Presidente do Tribunal;
XIII - no caso dos Tribunais de Contas municipais, pelo Presidente do Tribunal;
XIV - no caso do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pelo Presidente do Tribunal; e
XV - no caso dos Tribunais de Contas dos municípios, pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de delegação de competência pelas autoridades indicadas nos incisos I a XV do caput, a documentação comprobatória deverá acompanhar o ofício de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS
Art. 10. Compete aos Poderes Executivos estaduais e aos consórcios públicos intermunicipais, aderentes ao ProPEN, distribuir as soluções informatizadas aos Poderes Executivos municipais de sua área territorial ou consorciados, respectivamente.
Art. 11. Os Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal aderentes ao ProPEN, poderão disponibilizar as soluções informatizadas, conforme critérios de conveniência, oportunidade e capacidade de atendimento, ao seguinte público:
I - Poder Judiciário estadual;
II - Poder Legislativo estadual;
III - Poder Legislativo do Distrito Federal;
IV - Poder Legislativo municipal;
V - Ministério Público estadual;
VI - Defensoria Pública estadual;
VII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII - Tribunal de Contas estadual;
IX - Tribunal de Contas municipal;
X - Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
XI - Tribunal de Contas dos municípios.
Parágrafo único. Os Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal deverão prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação acerca da disponibilização das soluções do ProPEN aos órgãos listados nos incisos I a XI do caput, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 12. Os Poderes Executivos municipais e os consórcios públicos intermunicipais, aderentes ao ProPEN, poderão disponibilizar as soluções informatizadas, conforme critérios de conveniência, oportunidade e capacidade de atendimento, aos Poderes Legislativos municipais e aos Tribunais de Contas municipais.
Parágrafo único. Os Poderes Executivos municipais e os consórcios públicos intermunicipais deverão prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação acerca da disponibilização das soluções do ProPEN aos Poderes Legislativos municipais e aos Tribunais de Contas municipais, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Aplicam-se aos aderentes de que trata o art. 2º, caput, inciso I a XV, o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DOS ACORDOS DE ADESÃO
Art. 14. O acordo de adesão terá vigência por período indeterminado, até seu encerramento por comum acordo entre os aderentes, denúncia ou rescisão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria de Gestão e Inovação disponibilizará a minuta de acordo de adesão no sítio eletrônico do ProPEN.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria SEGES/MGI nº 3.818, de 05 de maio de 2026.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO