PORTARIA MPA Nº 694, DE 20 DE MAIO DE 2026
Delega competência à autoridade titular da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, para a prática dos atos que especifica.
Delega competência à autoridade titular da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, para a prática dos atos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em vista do disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura para a prática dos seguintes atos:
I - aprovação de estudo técnico preliminar, de termo de referência e de projeto básico;
II - celebração, prorrogação, aditamento, rescisão e extinção de contratos administrativos, incluídos os que estejam em vigor na data da publicação desta Portaria, relativos a despesas de custeio e, no que couber, a despesas de investimento, desde que o valor seja igual ou inferior a dez milhões de reais, abrangidas as contratações decorrentes de licitação, de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de adesão a atas de registro de preços;
III - autorização de doação de bens móveis inservíveis, incluídas a aprovação de sua destinação e a assinatura dos respectivos termos;
IV - celebração de contratos administrativos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrentes de processo seletivo simplificado, incluída a celebração de aditivos, de apostilamentos, de distratos e de rescisões; e
V - designação de agentes públicos para atuação em quaisquer fases dos procedimentos licitatórios e na gestão e fiscalização de contratos administrativos.
§ 1º Nas contratações administrativas de serviços de natureza contínua, o limite de que trata o inciso II do caput será calculado com base no valor global do instrumento contratual.
§ 2º Permanecem de competência do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura as contratações administrativas cujo valor seja superior a dez milhões de reais.
§ 3º A delegação de que trata o inciso II do caput não se aplica aos atos de alienação e de doação de bens imóveis, ou equiparáveis a imóveis, os quais permanecem sujeitos à competência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º A delegação de que trata o inciso II do caput abrange as contratações decorrentes de quaisquer modalidades de licitação, incluídas as hipóteses de dispensa de licitação, de inexigibilidade de licitação e de adesão a atas de registro de preços.
§ 5º É vedada a subdelegação da competência para a prática dos atos de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de ausência ou impedimento do titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, a delegação de que trata este artigo caberá a seu substituto legal.
Art. 2º Os atos praticados por delegação mencionarão expressamente essa qualidade, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a prática de qualquer ato de que trata o art. 1º, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ