Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do Esporte - MESP.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e tendo em conta as normas e orientações do Conselho Nacional de Arquivos, bem como o constante dos autos do processo nº 71000.003820/2026-49, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD/MESP, com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais arquivísticos no âmbito do Ministério do Esporte .
Art. 2º Compete à CPAD/MESP:
I - promover a divulgação e orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos - CCD e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos - TTDD relativos às atividades-meio, aprovados pelo Arquivo Nacional;
II - elaborar e divulgar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do Ministério do Esporte, bem como promover sua atualização, quando necessário, revisando descritores, prazos de guarda e destinação final, e encaminhá-los para aprovação do Arquivo Nacional;
III - elaborar, excepcionalmente, Plano de Destinação de Documentos - PDD, quando os conjuntos documentais não constarem no CCD e na TTDD relativos às atividades-meio e/ou quando da inexistência de CCD e de TTDD relativos às atividades-fim, conforme orientação do Arquivo Nacional;
IV - aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Ministério do Esporte, observada a legislação e as normas vigentes;
V - analisar, aprovar e encaminhar ao Secretário-Executivo as Listagens de Eliminação de Documentos produzidas no âmbito do Ministério do Esporte;
VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos;
VII - providenciar, quando necessário, as informações relativas às datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, referentes aos conjuntos documentais avaliados;
VIII - orientar a formação de Grupos de Trabalho - GTs nas unidades organizacionais do Ministério do Esporte responsáveis pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais produzidos e acumulados, em conformidade com os instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional;
IX - promover ações de capacitação, treinamento em serviço e reciclagem na sua área de competência, em articulação com a unidade responsável pela gestão documental e arquivos;
X - articular-se com as demais unidades organizacionais do Ministério do Esporte; e
XI - emitir normas, orientações e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 3º A CPAD/MESP será constituída por membros titulares e suplentes, assim distribuídos:
I - arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos do Ministério do Esporte, que a presidirá; e
II - servidores representantes das seguintes unidades organizacionais:
a) unidade responsável pela administração;
b) unidade responsável pela gestão de pessoas;
c) unidade responsável pelas áreas fiscal e contábil;
§ 1º O mandato dos membros da CPAD será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Os membros indicados nos incisos I a II atuarão como membros efetivos.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, servidores que atuem no campo de conhecimento relacionado ao acervo objeto da avaliação.
§ 4º Será substituído o membro que faltar a três reuniões, consecutivas ou não, com ou sem justificativa.
§ 5º A CPAD reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 6º O quórum de reunião será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação será de maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 7º A participação na CPAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º Caberá ao Secretário-Executivo designar, em ato próprio, os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do Esporte.
Art. 4º Para auxiliar os trabalhos da CPAD/MESP, poderão ser instituídos formalmente:
I - Grupos de Trabalho - GTs nas unidades organizacionais do Ministério do Esporte; e
II - Subcomissões de Avaliação de Documentos - SCADs nas unidades descentralizadas.
Parágrafo único. As SCADs serão subordinadas tecnicamente à CPAD/MESP e instituídas por ato dos titulares das respectivas unidades descentralizadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO