O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico ESTEVÃO JOSÉ RODRIGUES, CRM-RS nº 9678, proferida pelo CRM-RS e referendada parcialmente no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 19/05/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000011.31/2026-CFM (PEP CRM-RS nº 000006.04/2025), "permitindo-se ao médico apenas o teleatendimento e a atuação em blocos cirúrgicos ou ambiente hospitalar, sempre na presença de outros profissionais da saúde, com registro formal dos profissionais acompanhantes em cada procedimento", nos termos do voto do conselheiro relator.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico ANTÔNIO ALVES DE FREITAS, CRM-CE nº 1955, proferida pelo CRM-CE e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 19/05/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000012.31/2026-CFM (PEP CRM-CE nº 000001/2025).
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do(a) médico(a) PAULO MARCELO SANTOS SOBRAL, CRM-SE nº 2682, proferida pelo CRM-SE e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 19/05/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000016.31/2026-CFM (PEP CRM-SE nº 000001/2026).
Brasília, 19 de maio de 2026.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho