Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 143ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 07 de maio de 2026, de forma presencial.
1) Processo nº 44011.007853/2023-13 (PREVIC) 10128.043592/2025-38 (MPS) Recurso de Ofício
Auto de Infração nº 04/2023.
Recorrentes: Afonso Celso Granato Lopes, Antônio Gomes Moura, Gilmar Alanis, Gustavo Santos Raposo, Cláudia Padilha de Araújo Gomes, Norton Cardoso Almeida, Epaminondas de Souza Mendes, José Roberto Kaschel Vieira, Camillo Vianna Cantini, Hélio Siqueira Junior, Marcos André dos Santos, Telmo Medeiros Lopes, Ricardo Rodrigues Besada Filho, Thomas Costa Spanger, Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana, Fernando de Castro Sá.
Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros;
Relator(a): Nádia de Moura Chagas Souza e Antônio Augusto Garcia
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRV). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2001 E NORMAS REGULAMENTARES. ART. 110 DO DECRETO Nº 4.942/2003. RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. DESCRIÇÃO DEFICIENTE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE CONDUTA E NORMA SANCIONADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TIPICIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NA FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Decisão:
Após regular votação, o voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos membros da CRPC/MPS, restando vencido o voto vista.
Diante do exposto, a Câmara decide, por maioria de votos, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que declarou a nulidade do Auto de Infração.
FÁBIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA
Presidente da Câmara