PORTARIA MAPA Nº 909, DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui o Plano Inova Cacau 2030 e estabelece sua governança, e os mecanismos de coordenação, monitoramento e transparência, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Institui o Plano Inova Cacau 2030 e estabelece sua governança, e os mecanismos de coordenação, monitoramento e transparência, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.017223/2026-23, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Plano Inova Cacau 2030, como instrumento de orientação, coordenação e monitoramento da política pública setorial da cadeia produtiva do cacau, com vigência até 31 de dezembro de 2030.
Art. 2º O Plano Inova Cacau 2030 tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, com vistas à elevação da produtividade, à melhoria da qualidade, à ampliação da renda dos produtores e ao fortalecimento da posição do Brasil como origem sustentável no mercado nacional e internacional.
Art. 3º O Plano Inova Cacau 2030 será executado em conformidade com as diretrizes, os eixos estratégicos, as metas e os indicadores constantes do documento técnico aprovado em 2023, e poderá ser atualizado periodicamente, sem prejuízo de seus objetivos e estrutura.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput estará disponível no site do Ministério da Agricultura e Pecuária no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/ceplac/publicacoes/inova-cacau-2030/inova-cacau-2030.pdf.
Art. 4º A implementação do Plano Inova Cacau 2030 observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, sustentabilidade, inclusão produtiva, inovação e articulação interinstitucional.
Art. 5º Fica instituída a estrutura de governança do Plano Inova Cacau 2030, composta por instância estratégica e instâncias operacionais, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar sua implementação.
§ 1º A instância estratégica de que trata o caput, de caráter consultiva e orientadora, tem como finalidade acompanhar a execução do Plano, promover a articulação entre os atores envolvidos e propor os aperfeiçoamentos necessários ao alcance de seus objetivos.
§ 2º As instâncias operacionais de que trata o caput atuarão em nível territorial ou regional, com a finalidade de apoiar a implementação das ações, articular iniciativas locais e subsidiar o acompanhamento dos resultados.
§ 3º A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos das instâncias de governança serão definidos em ato específico da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º A coordenação do Plano Inova Cacau 2030 será exercida pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
Parágrafo único. À coordenação do Plano de que trata o caput compete:
I - promover a articulação interinstitucional;
II - consolidar informações e indicadores;
III - apoiar o funcionamento das instâncias de governança; e
IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 7º A participação de órgãos e entidades públicas, bem como de instituições privadas, no âmbito do Plano Inova Cacau 2030 ocorrerá de forma voluntária, mediante instrumentos jurídicos apropriados, observada a legislação vigente, sem geração automática de obrigações ou compromissos financeiros.
Art. 8º O Plano Inova Cacau 2030 será objeto de monitoramento contínuo, com base em metas e indicadores, e deverá assegurar a elaboração e a divulgação periódica de relatórios de acompanhamento, observadas as normas de transparência e acesso à informação.
Art. 9º O Plano Inova Cacau 2030 poderá ser revisado periodicamente, com vistas à sua adequação às dinâmicas da cadeia produtiva do cacau, sem prejuízo de seus objetivos e eixos estruturantes.
Art. 10. A execução das ações previstas no Plano Inova Cacau 2030 observará a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento governamental.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA