PUBLICAÇÃO
43. Conforme indicado no Comentário 23.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, a utilização de um estudo de preços de transferência para examinar as circunstâncias da venda nos termos do Artigo 1 do Acordo deve ser considerada caso a caso. Do mesmo modo, a utilização de um documento dessa natureza para determinar o valor aduaneiro segundo métodos alternativos também deve ser considerada caso a caso.
ESTUDO DE CASO 14.4
UTILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA ANÁLISE DE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES VINCULADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.2(a) DO ACORDO
Introdução
1. Este documento descreve um caso em que a Aduana levou em conta as informações fornecidas em um estudo sobre preços de transferência de uma empresa - EPT, assim como outras informações, incluindo os ajustes compensatórios correspondentes e seus registros contábeis, ao determinar se o valor declarado era aceitável para fins aduaneiros nos termos do Artigo 1.2 do Acordo.
2. Este Estudo de Caso não indica, estabelece ou implica nenhuma obrigação para as autoridades aduaneiras no sentido de utilizar as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência e a documentação resultante da aplicação das Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência na interpretação e aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC - Acordo.
Fatos da transação
3. XCO do País X vende bolsas de luxo a ICO, um distribuidor no País I. Tanto XCO quanto ICO são subsidiárias integrais de ACO, um grupo multinacional e proprietário da marca das bolsas de luxo. Nem XCO nem outras empresas vinculadas à ACO, ou outras empresas não vinculadas à ACO, vendem bolsas de luxo idênticas ou similares a compradores não vinculados no país I. ICO é o único importador das bolsas de luxo vendidas por XCO ao país I. Assim, todas as bolsas de luxo que ICO importa para o país I são compradas de XCO.
4. ICO é um distribuidor de risco limitado. A estratégia de marketing para as vendas de bolsas no país I é, de fato, estabelecida por XCO. XCO também aconselha sobre os níveis de estoque a serem mantidos e estabelece o preço de revenda recomendado para as bolsas vendidas por ICO, incluindo a política de descontos a ser utilizada por ICO. XCO também investiu fortemente no desenvolvimento de ativos intangíveis valiosos relacionados às bolsas. Consequentemente, XCO assume os riscos de mercado em relação às vendas das bolsas no país I.
5. De acordo com a política de preços de transferência - PPT de ACO, o preço das bolsas de luxo importadas em 2023 foi determinado utilizando o Método do Preço de Revenda (de acordo com as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência), com base na margem bruta de revenda pretendida para ICO em 2023. Uma revisão de preços será realizada no final do exercício financeiro para fins de imposto sobre a renda. A margem final será avaliada em comparação com valores de referência, e um ajuste compensatório poderá ser feito, se necessário.
6. Em conformidade com os requisitos nacionais, ICO informou à Aduana que o valor aduaneiro das bolsas de luxo importadas em 2023 seria baseado num preço de transferência que poderia estar sujeito a um ajuste compensatório. Os documentos comerciais apresentados à Aduana no momento da importação indicavam que não existiam circunstâncias especiais ou pagamentos adicionais, tal como previsto no Artigo 1, alíneas (a) a (c), do Acordo, que impedissem a utilização do valor de transação ou exigissem um ajuste adicional previsto no Artigo 8 do Acordo para o preço de importação.
7. De acordo com o EPT de ACO, a margem bruta pretendida para ICO em 2023 foi estabelecida em 40%, e ICO, então, determinou o preço de importação das bolsas de luxo a serem importadas em 2023 utilizando o Método do Preço de Revenda, de acordo com a fórmula:
Preço de importação = preço de revenda x (1 - margem bruta prevista) / (1 + alíquota de imposto).
8. O mercado de bolsas de luxo do país I, onde os produtos importados eram revendidos é altamente competitivo. No entanto, em 2023, as receitas reais de vendas de ICO excederam em muito as receitas estimadas, uma vez que mais bolsas foram vendidas do que o previsto pelo preço normal e menos pelo preço com desconto. Consequentemente, a margem bruta de ICO em 2023 foi de 64%, um percentual muito superior à margem bruta pretendida de 40% indicada no EPT de ACO.
9. De acordo com o EPT de ACO e com as regras nacionais relativas a preços de transferência para fins de imposto sobre a renda, ICO realizou um EPT para revisão de preços no final do ano. O EPT indicava que ICO não utiliza quaisquer ativos intangíveis valiosos, únicos, nem assume qualquer risco significativo. A análise funcional especificava que as oito empresas comparáveis selecionadas no EPT importavam produtos comparáveis do país X, desempenhavam funções similares, assumiam riscos similares e não utilizavam quaisquer ativos intangíveis valiosos, tal como era o caso de ICO. O EPT concluiu que o intervalo arm´s length (interquartil) de margens brutas auferidas pelas empresas comparáveis selecionadas em 2023 situava-se entre 35 % - 46 %, com uma mediana de 43%. Portanto, a margem bruta de 64% obtida por ICO não se enquadrava dentro da faixa interquartil arm´s length. Assim, ICO determinou que um ajuste compensatório deveria ser aplicado ao preço das bolsas importadas durante 2023, a fim de garantir que esses preços fossem arm´s length.
10. ICO efetuou um ajuste compensatório de preços de transferência de 220.000 unidades monetárias (u.m.) para reduzir sua margem bruta para 46%, o limite superior do intervalo interquartil arm´s length. Foi emitida uma nota de débito, processado um pagamento de ICO para XCO e realizada uma anotação nos livros e registros contábeis de ICO.
11. Posteriormente, conforme os requisitos nacionais, foi notificado às autoridades aduaneiras o ajuste compensatório de preços de transferência e pagos os direitos aduaneiros adicionais. Os direitos foram calculados com base na repartição proporcional do ajuste entre todos os produtos importados durante o ano.
12. Após receber a informação sobre o ajuste de preços de transferência declarado, a Aduana solicitou uma cópia do EPT para análise, e consultou ICO sobre os detalhes do ajuste.
Questão a ser resolvida
13. Qual é o impacto de um ajuste de preços de transferência no valor aduaneiro das mercadorias importadas, especialmente:
- na avaliação se o valor de transação das mercadorias importadas foi influenciado pela vinculação entre as partes?; e
- na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas?
Análise
14. Nos termos do Artigo 1 do Acordo, um valor de transação é aceitável como valor aduaneiro quando o comprador e o vendedor não são vinculados ou, caso o sejam, a vinculação não influencia o preço. Quando o comprador e o vendedor forem vinculados, o Artigo 1.2 do Acordo prevê duas formas de determinar a aceitabilidade do valor de transação quando a Aduana tiver dúvidas quanto ao preço: (1) as circunstâncias da venda devem ser examinadas para determinar se a vinculação influenciou o preço (Artigo 1.2 (a)); ou (2) o importador demonstra que o valor se aproxima muito de um dos três valores critério apontados (Artigo 1.2 (b)).
15. Neste caso, tal como indicado no parágrafo 3, nenhum dos valores critério foram disponibilizados; em consequência, as circunstâncias da venda foram examinadas nos termos do Artigo 1.2 (a) do Acordo.
16. A Nota Interpretativa ao Artigo 1, parágrafo 2, do Anexo I do Acordo prevê que, ao examinar as circunstâncias da venda, "a administração aduaneira deverá estar preparada para examinar os aspectos relevantes da transação, inclusive a maneira pela qual o comprador e o vendedor organizam suas relações comerciais e a maneira pela qual o preço em questão foi definido".
17. Ao examinar as circunstâncias da venda no que diz respeito a empresas que utilizam o Método do Preço de Revenda, uma comparação entre a margem bruta da empresa em questão e a margem bruta de empresas comparáveis poderia mostrar ou não se o preço declarado havia sido estabelecido de forma consistente com as práticas normais de fixação de preços do setor industrial.
18. Com base na análise funcional, não havia diferenças significativas entre ICO e as oito empresas comparáveis, porque essas empresas estão todas situadas no país I, desempenham funções de distribuição similares, assumem riscos similares e não empregam quaisquer ativos intangíveis valiosos. Estas considerações, tomadas em conjunto, indicam sua semelhança com ICO. Além disso, observou-se um nível adequado de comparabilidade dos produtos, e essas empresas comparáveis foram consideradas apropriadas para fins de valoração aduaneira.
19. De acordo com o EPT, o intervalo interquartil arm´s length das margens brutas auferidas pelas empresas comparáveis situava-se entre 35 % - 46 %, com uma mediana de 43 %. Contudo, em 2023, ICO obteve uma margem bruta de 64 %, um percentual muito superior às margens brutas normais das empresas comparáveis de setor industrial. Deve-se notar também que o mercado de bolsas de luxo do país importador I é competitivo, de modo que o lucro operacional e as despesas de ICO deveriam ser semelhantes aos das empresas comparáveis, uma vez que não havia diferença substancial entre ICO e as oito empresas comparáveis. Portanto, a elevada margem bruta de ICO em 2023 não era compatível com as funções realizadas, com os ativos utilizados e com os riscos assumidos.
20. Dado que a margem bruta de ICO excedeu o intervalo interquartil arm´s length de margens brutas das empresas comparáveis, ICO procedeu a um ajuste de preços de transferência de 220.000 u.m., pelo qual aumentou a conta a pagar à XCO pelas compras em 2023, o que, por sua vez, aumentou os custos das mercadorias vendidas por ICO e reduziu os lucros de ICO em 2023. A redução de 220.000 u.m. nos lucros resultou uma margem bruta de 46%, que se situa dentro do intervalo arm´s length de 35-46% da margem bruta.
21. Dado que o pagamento efetivo do ajuste compensatório foi efetuado por ICO e comprovado pelos livros e registos contábeis de ICO, a Aduana decidiu que o ajuste do preço de transferência complementava o preço total pago ou a pagar por ICO a XCO pelas importações de 2023. Após consultas entre a Aduana e o importador, a Aduana concluiu que o preço final, incluindo o ajuste do preço de transferência, foi estabelecido de forma consistente com as práticas normais de fixação de preços do setor industrial em questão. Assim, de acordo com o Artigo 1.2 (a) do Acordo, o método do valor de transação pode ser aplicado.
22. Conforme indicado na Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Anexo I do Acordo, o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor pelas mercadorias importadas. Assim como nas cláusulas de revisão de preços descritas no Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, o EPT de ACO estabelece uma fórmula acordada que identifica os fatores que constituem a base para a fixação do preço final. Ao aplicar a fórmula e fazer o ajuste do preço de transferência, o preço pago ou a pagar ao vendedor, XCO, é aumentado.
23. Em outras palavras, o montante final pago ou a pagar por ICO a XCO, incluindo o ajuste compensatório feito com base no EPT, constitui a base para o valor de transação conforme o Artigo 1 do Acordo.
Conclusão
24. Tendo em vista a análise acima, ao examinar as circunstâncias da venda entre ICO e XCO nos termos do Artigo 1.2 (a) do Acordo, utilizando as informações sobre a revisão de preços contidas no EPT e nos livros e registros de ICO, a Aduana concluiu que o valor pago ou a pagar pelos produtos importados, incluindo o montante do ajuste dos preços de transferência, foi ajustado de forma consistente com as práticas normais de fixação de preços do setor industrial. Assim sendo, a Aduana também concluiu que o preço não tinha sido influenciado pela vinculação entre o comprador e o vendedor.
25. O processo pelo qual ICO comunica à Aduana o ajuste do preço de transferência de 220.000 u.m., imputa tal ajuste às importações e recolhe os direitos correspondentes deve ser realizado em conformidade com a legislação nacional. Do mesmo modo, a legislação nacional pode impor requisitos adicionais ao importador.
26. Cabe destacar que a utilização de um estudo de preços de transferência como possível base para examinar as circunstâncias da venda deve ser considerado caso a caso, conforme especificado no Comentário 23.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.