Estabelece diretrizes técnicas para a aplicação da Regeneração Natural Assistida - RNA
A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 e a Portaria GM/MMA Nº 1.389, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art.1o Ficam estabelecidas as diretrizes técnicas que orientam a aplicação da Regeneração Natural Assistida - RNA, indicando os principais aspectos a serem considerados em sua implementação e na orientação de políticas públicas como a Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa - PROVEG e outras correlacionadas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - expressão de regeneração natural: estabelecimento espontâneo da vegetação nativa através do processo ecológico de regeneração natural, que pode ser avaliada por meio da manifestação observável e quantificável da cobertura, riqueza ou densidade de indivíduos regenerantes de espécies nativas;
II - fatores de degradação: qualquer elemento, processo ou condição, de origem natural ou antrópica direta ou indireta, que provoque ou perpetue a degradação do ecossistema e suas funções e serviços, impedindo ou retardando o processo de regeneração natural e o restabelecimento da trajetória sucessional da vegetação nativa;
III - gestão integrada da paisagem: abordagem de planejamento, execução e governança territorial que busca promover a conectividade ecológica na paisagem (estrutural e funcional) e os serviços ecossistêmicos por meio da integração de estratégias de recuperação da vegetação nativa, conservação da biodiversidade e fortalecimento de arranjos produtivos sustentáveis, articulando esforços e interesses de diferentes atores sociais na paisagem;
IV - potencial de regeneração natural: capacidade de um ecossistema se recuperar por meio da regeneração natural, a partir de fontes locais de propágulos, como banco de sementes, rebrotas e indivíduos remanescentes de espécies nativas presentes no local a ser recuperado e de fontes externas, como as chuvas de sementes oriundas de fragmentos de vegetação nativa presente na paisagem. O potencial pode ser influenciado pelo histórico do uso do solo e pelos fatores de degradação da paisagem; e
V - vegetação secundária ou em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, passível de ser classificada em diferentes estágios sucessionais a partir das características da vegetação após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer indivíduos remanescentes da vegetação primária.
Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a V do caput, serão consideradas, para fins dessa resolução, aquelas estabelecidas no art. 2 do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 e no Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg 2025-2028, publicado pela Resolução Conaveg nº 04 de 25 de novembro de 2024, e seus sucedâneos.
CAPÍTULO II
DA REGENERAÇÃO NATURAL ASSISTIDA - RNA
Da contextualização e definição
Art. 3º A Regeneração Natural Assistida - RNA consiste em um conjunto de métodos de recuperação da vegetação nativa que adotam intervenções com a intenção de reduzir ou eliminar fatores que dificultam os processos de regeneração natural, de facilitar e acelerar a sucessão ecológica em áreas com potencial de regeneração natural e de monitorar a vegetação secundária e sua permanência em diferentes escalas espaço-temporais.
§ 1º A RNA é sinônima de condução da regeneração natural, um dos métodos de recuperação da vegetação nativa previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e, no âmbito desta Resolução, é reconhecida como um conjunto de métodos com nível intermediário de intervenção, situado entre o processo de regeneração natural e os métodos de plantio em área total.
§ 2º A RNA é indicada para áreas alteradas e perturbadas em que haja um potencial ou expressão da regeneração natural que possa ser facilitada e acelerada.
§ 3º A RNA pode ser aplicada de forma isolada ou conjugada com outros métodos de recuperação da vegetação nativa, de modo a acelerar o processo natural de regeneração e ampliar, de forma custo-efetiva, a área em processo de recuperação.
§ 4º A RNA é indicada para manejo e conservação da regeneração natural, de forma a contribuir com a biodiversidade, provisão de serviços ecossistêmicos e permanência da vegetação secundária.
§ 5º A RNA poderá ser aplicada nos diferentes contextos territoriais definidos pelo Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa 2025-2028 (PLANAVEG) e seus sucedâneos, de forma a promover a recuperação da vegetação nativa na paisagem.
Art. 4º A aplicação da RNA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - potencialização do processo da regeneração natural na recuperação da vegetação nativa;
II - assistência ao processo de regeneração natural a fim de promover a conservação da biodiversidade e a provisão de serviços ecossistêmicos, por meio de intervenções planejadas, conforme detalhado no Anexo I desta Resolução;
III - consideração das especificidades ecológicas, territoriais e socioeconômicas das diferentes regiões biogeográficas e fitofisionomias, que influenciam a sucessão ecológica e a permanência da vegetação secundária;
IV - inserção da RNA na abordagem de gestão integrada da paisagem, de modo a conciliar recuperação da vegetação nativa, a conservação da biodiversidade, a conectividade da paisagem, e a promoção e manutenção das contribuições da natureza para as pessoas, incluindo a provisão de serviços ecossistêmicos, com a participação social e a consideração das necessidades dos atores envolvidos; e
V - integração entre ciência, conhecimentos locais, saberes tradicionais e políticas públicas para potencializar os processos de regeneração natural.
Art. 5º A aplicação de RNA poderá ocorrer de forma isolada em projetos ou integrada a planos de recuperação de vegetação nativa que envolvam outros métodos, e compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:
I - diagnóstico: caracterização de áreas elegíveis à implementação de RNA a partir da avaliação integrada das condições ecológicas da paisagem e do local, como fatores de degradação, potencial ou expressão da regeneração natural, bem como das condições fundiárias, institucionais e socioeconômicas;
II - implementação: elaboração do projeto de RNA com base no diagnóstico e em outras informações relevantes, incluindo a seleção das áreas, a mobilização social e a execução das intervenções necessárias para assistir à regeneração natural; e
III - monitoramento: avaliação da recuperação da vegetação nativa e de sua permanência, subsidiando o manejo adaptativo da RNA, por meio da adoção de diferentes métodos de avaliação in situ e via sensoriamento remoto de indicadores ecológicos e socioeconômicos, entre outros.
§ 1º Em casos de exigência legal, o plano ou projeto de recuperação da vegetação nativa deve ser elaborado e aprovado conforme as normativas legais vigentes aplicáveis ao contexto específico.
§ 2º O detalhamento técnico das fases previstas neste artigo é apresentado no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA PROMOÇÃO E PERMANÊNCIA DA REGENERAÇÃO NATURAL ASSISTIDA
Art. 6º Compete à Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG, por intermédio de seu Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NMA, propor ações estratégicas voltadas à promoção e permanência da RNA, com o objetivo de ampliar sua adoção em escala nacional e integrá-la aos instrumentos de implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Proveg.
§ 1o As ações estratégicas de que trata o caput deverão, sempre que possível, ser compatibilizadas com os arranjos de implementação e as estratégias transversais do Planaveg 2025-2028 e seus sucedâneos, de forma a atender as suas particularidades.
§ 2º A proposição das ações referidas neste artigo deverá considerar os seguintes aspectos:
I - planejamento espacial de áreas potenciais para aplicação e permanência da RNA;
II - identificação de ações estratégicas e incentivos para a ampliação da escala e permanência da RNA; e
III - integração entre instrumentos de planejamento e monitoramento previstos no Planaveg e em demais planos correlatos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CASSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente da Comissão
ANEXO I
Detalhamento das fases para aplicação da Regeneração Natural Assistida - RNA
O presente Anexo apresenta o detalhamento técnico para as fases mínimas de aplicação da RNA (diagnóstico, implementação e monitoramento) conforme disposto no Art. 5º desta Resolução, detalhando os elementos e procedimentos a serem observados em cada uma dessas fases.
Compete aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAS definir os parâmetros e estabelecer os respectivos valores de referência aplicáveis às fitofisionomias existentes em seus territórios para cada fase de aplicação da RNA.
DO DIAGNÓSTICO PARA APLICAÇÃO DA RNA
O diagnóstico tem como finalidade identificar os fatores favoráveis e as barreiras à regeneração natural. Nesta fase, devem ser avaliados o potencial e expressão da regeneração natural na paisagem e no local a ser recuperado, bem como o enquadramento legal da área quanto às obrigações de conservação e recuperação da vegetação nativa e ao grau de engajamento social.
Etapas do Diagnóstico:
Diagnóstico da paisagem
O diagnóstico em escala da paisagem é uma etapa inicial destinada à promoção da aplicação da RNA, que utiliza dados secundários e geotecnologias para caracterizar as condições atuais e históricas da paisagem, de modo a orientar a seleção das áreas e as ações estratégicas. Para isso, recomenda-se que sejam analisadas, quando cabível:
I - condições ecológicas:
a) histórico e dinâmica do uso antrópico da terra, incluindo intensidade, frequência e duração;
b) ocorrência, idade e classificação do estágio sucessional da vegetação secundária, dentre outras;
b) fatores de degradação antrópicos e naturais, como histórico de fogo e de incêndios para ambientes pirofíticos, ocorrência de sobrepastoreio, presença de espécies exóticas invasoras, processos erosivos e de compactação de solo, dentre outros;
c) fragmentação e conectividade da paisagem, com ênfase na proximidade e conexão entre os remanescentes de vegetação nativa existentes;
d) qualidade ecológica e dimensões das áreas de vegetação primária e secundária adjacentes consideradas como fonte de propágulos;
e) presença de recursos hídricos considerando múltiplas fontes; e
f) outras informações ambientais relevantes.
II - condições fundiárias, institucionais e socioeconômicas:
a) levantamento de informações fundiárias com base em cadastros oficiais, caracterizando as categorias de posse e domínio da terra;
b) mapeamento de áreas legalmente protegidas e identificação de políticas públicas e outros instrumentos de conservação ambiental aplicáveis; e
c) mapeamento de grupos e atores sociais, projetos e iniciativas relevantes, com potencial de apoiar a implementação da RNA.
Diagnóstico local
O diagnóstico em escala local avalia a viabilidade da aplicação da RNA para a recuperação da vegetação nativa em determinada área, com base em observações de campo e na consulta à atores locais. Para isso, recomenda-se que sejam avaliadas:
I - condições ecológicas:
a) presença, distribuição espacial e diversidade de indivíduos de espécies:
i. nativas regenerantes; e
ii. invasoras ou superdominantes.
c) condições de conservação do solo e ocorrência de processos erosivos ou de compactação;
d) presença e atividade de fauna;
e) histórico e intensidade dos fatores de degradação, considerando os tipos de uso do solo pretéritos, sua duração e frequência, o uso intensivo de maquinário, a aplicação de agrotóxicos, vestígios de ocorrência de fogo e do regime de incêndios em ambientes pirofíticos, dentre outros; e
f) barreiras críticas que podem ameaçar a regeneração natural e a permanência da vegetação secundária.
II - condições socioeconômicas e culturais:
a) identificação de atores locais e os fatores socioeconômicos relevantes que influenciam sua tomada de decisão sobre o uso e ocupação do solo e a permanência da vegetação secundária; e
b) levantamento de conhecimentos tradicionais e locais relacionados à recuperação e ao manejo da vegetação nativa.
O resultado do diagnóstico, caso indique o potencial ou expressão da regeneração natural, bem como outras condições institucionais e socioeconômicas favoráveis, deve orientar a elaboração de um plano ou projeto de recuperação da vegetação nativa, definindo onde serão alocadas as intervenções de RNA e outras ações necessárias para sua implementação e monitoramento, considerando os recursos financeiros e humanos disponíveis, bem como os prazos estabelecidos por compromissos assumidos em recuperar a vegetação nativa, quando aplicável.
DA IMPLEMENTAÇÃO DA RNA
A implementação da RNA deverá observar e ser coordenada por um plano ou projeto de recuperação da vegetação nativa mais amplo, caso existente, e consistirá na execução das intervenções necessárias para assistir a regeneração natural e melhorar sua qualidade ecológica. Nesta fase, percepções e conhecimentos locais e tradicionais devem ser incorporados e o protagonismo dos atores locais valorizado.
Com base no diagnóstico, as seguintes intervenções poderão ser consideradas:
I - interrupção ou mitigação dos fatores de degradação identificados e proteção da área: isolamento da área por cercamento; controle de acesso e manejo de animais domésticos; criação de aceiros para proteção de ambientes sensíveis ao fogo e queimas prescritas para manejo de áreas pirofíticas, reconfiguração de trajetos de estradas e acessos mal planejados, dentre outros;
II - controle de espécies invasoras ou superdominantes: manejo ou remoção de indivíduos que comprometam o processo da regeneração natural da vegetação nativa, dentre outros;
III - aumento da sobrevivência e aceleração do crescimento de espécies nativas: capina seletiva, coroamento, controle de formigas cortadeiras, controle de cipós, adubação, dentre outros;
IV - adensamento e enriquecimento da regeneração natural em diferentes estágios sucessionais para atingir a composição e densidade adequada para a conservação da biodiversidade ou aumentar a diversidade de espécies, incluindo aquelas de interesse econômico e cultural; e
V - manejo da paisagem alterada ou perturbada: implantação de faixas de vegetação no entorno de fragmentos de vegetação nativa vulneráveis, com a função de cinturão para redução do efeito de borda; planos de manejo integrado do fogo; programas de reintrodução de espécies nativas da fauna; programas de educação ambiental e treinamentos; ações de incentivo à adoção de práticas sustentáveis nas áreas de uso alternativo do solo; transição agroecológica das áreas de matriz (ex. pastagem, solo exposto para silvipastoril ou sistema agroflorestal ou silvicultura), a fim de haver uma maior permeabilidade da matriz inter-habitat na paisagem; dentre outros, de forma a melhorar a qualidade ecológica das áreas a serem recuperadas, aumentando a conectividade da paisagem.
DO MONITORAMENTO E PERMANÊNCIA
O monitoramento da RNA deve integrar os processos de avaliação da recuperação da vegetação nativa, subsidiando o manejo adaptativo, e de permanência da vegetação secundária. Sua implementação implica na adoção de diferentes métodos e escalas de análise.
I - avaliação da recuperação da vegetação nativa: aplicável independentemente do método de recuperação adotado, destinada ao monitoramento periódico de parâmetros ecológicos e socioeconômicos, bem como a verificação do alcance de indicadores previstos pelos órgãos ambientais competentes ou protocolos de monitoramento compatíveis ao ecossistema em recuperação;
II - manejo adaptativo: orientado pelo acompanhamento técnico-operacional da regeneração natural, com o objetivo de orientar ajustes nas intervenções ao longo do tempo, apoiando restauradores e responsáveis técnicos na tomada de decisão para assegurar o êxito do processo de recuperação; e
III - permanência da vegetação secundária: destinado ao monitoramento da vegetação secundária em escala espacial e temporal ampliada, especialmente por meio do uso de dados espaciais e de sensoriamento remoto, podendo subsidiar o planejamento, a formulação, a avaliação de políticas públicas e a consolidação de incentivos.
Para promover o ganho de escala e a efetividade da RNA, recomenda-se que o monitoramento seja realizado de forma integrada, combinando dados primários e secundários, obtidos em campo através de inventários e por meio de sensoriamento remoto.
O plano de monitoramento deverá adotar uma abordagem participativa e inclusiva e, em sua formulação, considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I - presença de fatores de degradação e de outras barreiras à regeneração natural;
II - cobertura do solo com vegetação nativa, considerando a idade e o estágio sucessional da vegetação secundária;
III - densidade e riqueza de regenerantes de espécies nativas;
IV - presença ou atividade de fauna; e
V- presença de atividades econômicas e socioculturais.
De forma complementar, os indicadores deverão:
I - conter metas claras, mensuráveis, com periodicidade de coleta e local de registros dos dados definidos; e
II - utilizar áreas de referência positiva (vegetação nativa conservada) e negativa (área perturbada ou alterada) para avaliação comparativa, quando não houver valores de referência pré-estabelecidos.