2ªPROREG e 3ª PROSUS
Recomenda aos integrantes da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Saúde (CRS) de Taguatinga a publicação de novo edital para o pleito eleitoral de recomposição de referido CRS para o triênio 2026/2029, devido à inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CRST nº 43, de 4 de março de 2026 , bem como ao Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), ao Superintendente da Região de Saúde Sudoeste e ao Secretário de Saúde do Distrito Federal a tomada das providências pertinentes para a garantia da legalidade deste e de outros pleitos futuros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, incisos III, alínea "e", V, alínea "a", e 6º, incisos VII, alínea "d", e XX, da Lei Complementar nº 75/93, pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85 e pelos arts. 11, incisos I, V, VI, VII, VIII e XV, e 21-A, inciso XIV, e § 1º, da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e tem como suas funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre eles, o direito ao acesso efetivo à saúde;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 198, inciso III, da Constituição Federal, "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) III - participação da comunidade";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 215, inciso III e § 3º, da LODF, "o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com três instâncias colegiadas e definidas na forma da lei: (...) III - os Conselhos Regionais de Saúde", sendo que "os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados, com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde, em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, "o Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: (...) II - o Conselho de Saúde", sendo que "o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal "dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 204 da LODF, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205, inciso III, da LODF, "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: (...) III participação da comunidade";
CONSIDERANDO que, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, "para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde";
CONSIDERANDO que nos termos do art. 16, inciso XV, da Lei distrital nº 4.604/2011, "compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal: (...) XV - coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal"
CONSIDERANDO a primeira diretriz aprovada pela Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012 (referente às diretrizes de reestruturação/organização e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal), no sentido de que "Conselho Regional de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Coordenador da Regional de Saúde ou pelo Secretário de Estado de Saúde do DF" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único e o inciso II, da terceira diretriz aprovada pela Resolução CSDF nº 390/2012, "os Conselhos Regionais de Saúde terão sua composição paritária de Usuários em relação ao conjunto de demais segmentos representados. Os Conselhos serão compostos de representantes de Usuários, Trabalhadores e Gestores da saúde, sendo seu Presidente eleito entre os membros do Conselho em Reunião Plenária com 50% dos votos mais um" (grifou-se), sendo que "mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 333/2003 do CNS, a Lei 4.604/2011do CSDF, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde; c) 25% de representação de governo (gestores da Saúde)";
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do parágrafo único da terceira diretriz aprovada pela Resolução CSDF nº 390/2012, "as representações de trabalhadores da área de saúde nos Conselhos Regionais de Saúde poderão ser compostos por associações, sindicatos e conselhos de classes (...)" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V do parágrafo único da terceira diretriz aprovada pela Resolução CSDF nº 390/2012, "a duração do mandato de cada integrante dos conselhos regionais de saúde - CRS, será de três anos";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CSDF nº 522, de 9 de julho de 2019, "o CSDF tem por finalidade atuar na formulação da política de saúde, no acompanhamento e no controle de sua execução, no âmbito do Distrito Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução CSDF nº 522/2019, "I - Entidades e movimentos sociais do Distrito Federal de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS são aquelas que tenham atuação e representação no Distrito Federal e com funcionamento de no mínimo de 02 (dois) anos; II Entidades de profissionais de saúde do Distrito Federal, são aquelas legalmente constituídas - vedada a participação de entidades de representantes de especialidades; III - Entidades de prestadores de serviços de saúde do Distrito Federal são aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; IV - Gestores são pessoas investidas de cargos de direção na Secretaria de Estado de Saúde do DF";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12, inciso X, da Resolução CSDF nº 522/2019, "compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal: (...) X - Dar suporte e auxiliar os Conselhos Regionais de Saúde do DF, na formulação de seus regimentos e estratégias, no controle de execução de suas políticas e nos processos eleitorais" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do art. 49 da Resolução CSDF nº 522/2019, compete à Secretaria Executiva do CSDF "apoiar a Comissão eleitoral na organização e execução do processo eleitoral do CSDF e dos Conselhos Regionais";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº 610, de 9 de julho de 2024, referido "(...) Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral dos Conselhos de Saúde no Distrito Federal, a ser estabelecido em três etapas distintas - da Comissão Eleitoral, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Publicação da Composição Colegiada eleita para os Mandatos - publicadas em Diário Oficial do Distrito Federal, atendendo aos princípios da Administração Pública e à legislação vigente " (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, caput, do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº 610/2024, "todas as três etapas prescritas tramitam por processo no Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com acompanhamento pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal a quem compete a coordenação, o gerenciamento e o apoio na organização e execução de todo processo eleitoral, como previsto na Lei distrital nº 4.604/2011 e na Resolução CSDF nº 522/2019" (grifou-se);
CONSIDERANDO as competências de referida Comissão Eleitoral, previstas no art. 5º do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº 610/2024, em especial, a prevista em seus incisos I a IV e XI, ou seja, "I conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento" (grifou-se), "II - requisitar, à Secretaria de Estado de Saúde, nas eleições do Conselho de Saúde do DF, ou às Superintendências das Regiões de Saúde, nas eleições dos Conselhos Regionais de Saúde, os recursos necessários para a realização do processo eleitoral", "III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação" (grifou-se), "IV - divulgar o processo eleitoral em todas as unidades públicas de saúde e toda rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS, bem como quaisquer locais que favoreçam à ampla divulgação para a comunidade" (grifou-se) e "XI - concluir todo o processo da eleição apresentando-o ao pleno do respectivo Conselho e dando posse aos novos conselheiros" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº 610/2024, "caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas respectivas Superintendências de Regiões de Saúde prover todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 26 do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº 610/2024, "encaminhado o processo eleitoral dos Conselhos de Saúde à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, devidamente instruído e sem qualquer vício, compete ao órgão, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhar o processo para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de responder perante os órgãos de controle" (grifou-se);
CONSIDERANDO que a atuação dos Conselhos de Saúde, em todas as suas instâncias, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à condução de processos eleitorais destinados à recomposição de seus membros;
CONSIDERANDO que, a despeito das normativas acima descritas, a ausência de critérios objetivos, previamente definidos e juridicamente adequados para disciplinar a elegibilidade de entidades e representantes no âmbito do controle social em saúde compromete a transparência, a segurança jurídica e a legitimidade do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a imposição de restrições genéricas e desproporcionais à participação de entidades e pessoas físicas em processos eleitorais de conselhos de saúde configura risco de captura institucional e de esvaziamento do caráter democrático e participativo dessas instâncias colegiadas;
CONSIDERANDO que compete ao CSDF exercer função de coordenação, apoio e supervisão dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Saúde, nos termos da legislação vigente, devendo zelar pela conformidade dos atos praticados com os princípios constitucionais e as normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que a repetição de vícios jurídicos em editais de convocação para processos eleitorais de Conselhos Regionais de Saúde evidencia fragilidade de governança e demanda a adoção de medidas estruturantes voltadas à padronização, controle e qualificação desses procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos institucionais que garantam a prevenção de irregularidades, a rastreabilidade dos atos administrativos e a adequada supervisão dos processos eleitorais no âmbito do controle social em saúde;
CONSIDERANDO a criação e constituição da Comissão Eleitoral para o novo mandato do Conselho Regional de Saúde de Taguatinga (CRST) para o triênio 2026/2029 pela Resolução CRST nº 42, de 11 de fevereiro de 2026, publicada na pág. 47 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 40, de 3 de março de 2026;
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CRST nº 43, de 4 de março de 2026 , publicada nas págs. 18 e 19 do DODF nº 45, de 10 de março de 2026, por aprovar indevidamente "Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do Conselho Regional de Saúde de Taguatinga - CRST para o triênio 2026 a 2029", vez que este contém cláusula nula, por conter restrição indevida e desproporcional à participação da comunidade, ao dispor, em seu art. 14, inciso V, que está "vedada a participação, no Processo Eleitoral, para concorrer ao mandato representativo do CRST para o triênio 2026 a 2029, de entidades, instituições, associações e ou sindicatos, e ainda a participação de pessoas físicas que respondam ou responderão a ação criminal, administrativa, ética e/ou cível no âmbito do controle social do DF" (grifou-se);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, incisos II, XLVII, alínea "b", LIII, LV e LVII, dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (grifou-se), "não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo" (grifou-se), "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (grifou-se), "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (grifou-se);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, inciso VI, da Resolução CSDF nº 595, de 8 de agosto de 2023, a medida disciplinar/penalidade máxima decorrente da violação do Código de Ética e Conduta para o Controle Social em Saúde do Distrito Federal - Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais é a "perda do mandato da Pessoa Conselheira de Saúde, mediante decisão da Comissão de Ética referendada por 2/3 do Plenário do respectivo Conselho, ficando este, inelegível para o controle social da saúde por 2 (dois) mandatos subsequentes", o que não se estende, portanto, à entidade a que referida pessoa física penalizada esteja vinculada, tanto que, nos termos do § 3º de referida norma, "a entidade deverá informar a substituição em prazo de até 15 dias" (grifou-se);
CONSIDERANDO que a Comissão de Ética CRST, no Relatório Conclusivo nº 1/2024 - CRST, de 15 de agosto de 2024, ratificou, no que se refere à Sra. Maria Lúcia de Araújo Silva, apenas a aplicação da medida disciplinar/penalidade de advertência, prevista nos arts. 31, inciso I, e 32 e incisos da Resolução CSDF nº 595, de 8 de agosto de 2023, o que foi, também, ratificado por ocasião da 3ª Reunião Extraordinária do CRST ocorrida em 28 de agosto de 2024, em que aprovado referido relatório;
CONSIDERANDO, assim, que a Comissão de Ética CRST não poderia recomendar a exclusão da entidade Recita da composição de referido Conselho ou do Conselho Local do HRT, a despeito do teor do Relatório Conclusivo nº 1/2024 - CRST, de 15 de agosto de 2024, da mesma forma que o Plenário do CRST não poderia, por conseguinte, durante a 3ª Reunião Extraordinária ocorrida em 28 de agosto de 2024, aprovar referido relatório no que se refere à expulsão da entidade dos citados conselhos;
CONSIDERANDO que, na comunicação encaminhada à 2ª PROREG por meio do Processo SEI nº 00060 00151194/2026-34, com pedido de reunião com a 2ª PROREG para tratar do pleito eleitoral para recomposição do CRST para o triênio de 2026/209, registrou-se que "a comissão eleitoral acatou pedido da plenária e colocou no Edital de Convocação, já publicado em DODF a seguinte restrição: 'Vedada a participação, no Processo Eleitoral para concorrer ao Mandato representativo do CRST para o triênio 2026 a 2029, de entidades, instituições, associações e ou sindicatos, e ainda a participação de pessoas físicas que respondam ou responderam por ação criminal, administrativa, ética e/ou cível no âmbito do controle social do DF'", bem como que "infelizmente, no mandato atual, houve um caso onde tivemos diversos problemas com representantes de uma entidade (RECITA) e até a presente data não têm medido esforços para atrapalhar e comprometer nossas ações, utilizando de prerrogativas das instituições públicas tão respeitadas (PROSUS, Defensoria pública, CLDF, Ouvidorias dos mais diversos órgãos públicos, TCDF, etc), que deveriam atuar e pela sociedade em geral, sendo direcionados para ataque ao CRST", "entretanto no caso da RECITA, infelizmente houve, através de seus representantes, um grave equívoco em relação ao papel de atuação a serviço do controle social do SUS. Os representantes desta vinham desvirtuando esta atuação ao ponto de trazer prejuízos nas plenárias do Conselho de Saúde, fazendo conflitos desnecessários nas reuniões e fora delas, em algumas vezes com desrespeito às falas dos pares, ao invés de contribuir para o engrandecimento do controle social" e que "até hoje estamos respondendo a demandas jurídicas impetradas por estas pessoas que não se conformam com a decisão UNÂNIME da plenária, pela expulsão da RECITA e de seus representantes, que destacamos com toda seriedade e transparência, seguiu todos os ritos regimentais previstos, e ainda com controle externo do Conselho de Saúde do Distrito Federal (...)", o que indica o direcionamento da cláusula contida no art. 14, inciso V, do Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do CRST para o triênio 2026/2029 a referida instituição e seus membros;
CONSIDERANDO que referida cláusula, por outro lado, implica em vedação genérica que dificulta, de maneira desarrazoada e desproporcional, a participação da Rede Cidadão de Taguatinga (Recita) e de outros entidades, bem como de pessoas físicas, fora das hipóteses legais, em referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei" (grifou-se);
CONSIDERANDO que as informações sobre o quadro fático acima encontram-se formalizadas no Procedimento Administrativo PA nº 08192.159555/2023-63, em tramitação na 2ª PROREG;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de nova divulgação formal do Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do CRST para o triênio 2026/2029, com a exclusão, portanto, da cláusula contida no art. 14, inciso V;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Regionais, aprovado pela Resolução CSDF nº Resolução CSDF nº 610/2024, em especial, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º, que exigem a comunicação formal de todas as etapas do processo de eleição dos Conselhos Regionais de Saúde à Secretaria de Estado de Saúde e ao CSDF, até mesmo para fins de registro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, consoante art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93;
Recomenda
1) aos integrantes da Comissão Eleitoral do CRS de Taguatinga (CRST):
a) a elaboração e publicação de novo Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do CRST para o triênio 2026/2029, observando estritamente os limites legais e constitucionais aplicáveis à definição de critérios de elegibilidade, abstendo-se de incluir cláusulas restritivas não previstas em lei ou desproporcionais;
b ) que seja informado formalmente à 2ª PROREG e à 3ª PROSUS, bem como à Superintendência da Região de Saúde Sudoeste e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal a data, hora e local de referido pleito, logo que estejam totalmente definidos;
c) que promova ampla publicidade do novo edital, garantindo a divulgação em todas as unidades de saúde da região, bem como em outros meios que assegurem o efetivo conhecimento da comunidade, em observância ao princípio da publicidade e ao fortalecimento do controle social; e d) a comprovação documental do cumprimento dos itens "a" a "c" desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.
2) ao Superintendente da Região de Saúde Sudoeste:
a) que assegure, de imediato, a adequada supervisão administrativa dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Saúde, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis e à observância dos princípios da Administração Pública;
b) que adote providências, de imediato, para garantir que os processos eleitorais tramitem regularmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a devida instrução documental, rastreabilidade dos atos praticados e transparência das etapas do processo; e
c) a comprovação documental do cumprimento dos itens "a" e "b" desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.
3) ao Secretário de Estado de Saúde:
a) que revogue imediatamente a homologação da Resolução CRST nº 43, de 4 de março de 2026, publicada nas págs. 18 e 19 do DODF nº 45, de 10 de março de 2026, tendo em vista que a restrição indevida e desproporcional à participação da comunidade contida no art. 14, inciso V, do Edital de Convocação/Aviso Público referente à eleição para a composição do CRST gerou a inconstitucionalidade e a ilegalidade de referida Resolução;
b ) dê ampla publicidade ao novo Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do CRST para o triênio 2026/2029, nos termos acima, encaminhando a necessária documentação comprobatória a este Órgão ministerial; e
c) a comprovação documental do cumprimento dos itens "a" e "b" desta Recomendação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
4) ao Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal:
a) que elabore e institua modelo padronizado de Aviso Público/Edital de Convocação para processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Saúde, com definição clara de critérios de elegibilidade, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e as resoluções aplicáveis ao controle social em saúde;
b) que estabeleça procedimento formal de análise prévia de legalidade dos editais de convocação elaborados pelas Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Saúde, como condição para sua publicação, com o objetivo de prevenir a inclusão de cláusulas ilegais ou inconstitucionais; e
c) que promova, logo após a sua constituição, a orientação técnica das Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Saúde quanto aos limites jurídicos aplicáveis à definição de critérios de participação no processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da ampla participação social e da paridade entre os segmentos; e
d) a comprovação documental do cumprimento dos itens "a" a "c" desta Recomendação, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias.
Destaque-se que esta recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema e não exclui outras iniciativas eventualmente necessárias com relação aos órgãos e funcionários públicos com responsabilidade e competência sobre o tema.
Esta recomendação constitui, ainda, instrumento hábil a comunicar aos seus destinatários o conteúdo nela tratado, os quais não poderão alegar, em outras instâncias, desconhecimento dos fatos nela abordados, constituindo-os em mora, em especial no âmbito de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa em caso de descumprimento, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
CÍNTIA COSTA DA SILVA
Promotora de Justiça2ª PROREG/MPDFT
HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA
Promotora de Justiça3ª PROSUS/MPDFT