RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2026 (*)
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2026 (*)
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata ocaputdeste artigo destinam-se ao financiamento do "Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém - PECÉM VERDE".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A), empresa estatal não dependente do Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: não há;
VI - juros e atualização monetária: não há;
VII - destinação: Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém - PECÉM VERDE;
VIII - liberações previstas: US$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
IX - prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses;
X - prazo de carência: até 102 (cento e dois) meses contados a partir da aprovação do contrato pela diretoria do Banco;
XI - prazo de amortização: 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;
XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XIV - demais encargos:
a)service charge: 1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano) sobre o saldo desembolsado; e
b)management fee: 0,18% a.a. (dezoito centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga semestralmente.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à verificação pelo Ministério da Fazenda da adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III - à celebração de contrato entre o Estado do Ceará, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S/A) e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Republicada a Resolução nº 8, de 2026, por ter sido constatada inexatidão material na publicação do Diário Oficial da União nº 95, do dia 22/5/2026, Seção 1, páginas 2 e 3.