Aprova a atualização do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 5: barragem subterrânea, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos temos do art. 21, inciso I, da Portaria nº 1.185, de 6 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 5: barragem subterrânea, conforme anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2026.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 5: barragem subterrânea
1. Disposições gerais
1.1. A implementação da tecnologia social de acesso à água denominada Barragem Subterrânea, no âmbito do Programa Cisternas, deverá observar integralmente as diretrizes, especificações técnicas e procedimentos operacionais estabelecidos nesta Instrução e no seu Anexo.
1.2 A tecnologia tem por finalidade viabilizar o acesso descentralizado à água, por meio da captação e armazenamento de água de chuva no subsolo, com foco no atendimento das necessidades produtivas das famílias rurais, especialmente para a produção de alimentos e a criação de pequenos animais.
2. Público beneficiário
2.1 O público potencial são famílias rurais de baixa renda, consideradas aquelas com renda per capita de até meio salário-mínimo, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atingidas pela seca ou falta regular de água.
3. Caracterização da tecnologia.
3.1. A barragem subterrânea é composta por:
I - barramento transversal ao leito das enxurradas, córregos ou riachos temporários, executado pela fixação de uma manta plástica flexível (lona ≥ 150 micras) em vala escavada até atingir o solo cristalino ou camada impermeável;
II - vertedouro (sangradouro), obrigatório exclusivamente nas barragens do tipo submersível;
III - poço cacimbão, construído à montante do barramento;
IV - caixa d'água de 1.500 litros com suporte;
V - sistema de bombeamento elétrico; e
VI - placa de identificação.
3.2. Existem dois tipos principais de barragem subterrânea:
I - Barragem submersa: barramento inteiramente abaixo da superfície do terreno, sem acúmulo de água superficial, indicada para leitos com média ou grande vazão de enxurradas; e
II - Barragem submersível: septo impermeável que se estende acima da superfície, promovendo represamento temporário de água superficial após as chuvas, indicada para riachos de baixa ou média vazão.
4. Etapas de implementação
4.1. A implementação da tecnologia compreende eixos estruturantes e integrados, que incluem:
I - Mobilização, seleção e cadastro das famílias, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Reunião da comissão municipal: atividade realizada entre lideranças comunitárias e representantes da sociedade civil - com participação mínima de dois terços de seus membros - e do poder público local para a definição das comunidades a serem atendidas; e
b) Seleção e cadastro das famílias: realização de visitas domiciliares; aplicação de critérios de priorização; busca ativa de beneficiários, quando necessário; e registro obrigatório no sistema SIG Cisternas.
II - Processo formativo, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Gestão da água para produção de alimentos (GAPA): formação com duração mínima de três dias, abordando junto aos beneficiários temas como uso produtivo da água, manejo e conservação da tecnologia e planejamento produtivo inicial.
b) Sistema simplificado de manejo de água (SISMA): formação com duração mínima de três dias, abordando junto aos beneficiários temas como o uso eficiente da água, técnicas de irrigação e definição do projeto produtivo familiar; e
c) Intercâmbio de experiências: atividade com duração mínima de dois dias, para a troca de conhecimentos entre beneficiários e agricultores experientes.
III - Processo construtivo, que abrange:
a) escolha do local, sondagem e preparação da área;
b) marcação, escavação e acabamento da vala;
c) instalação da lona impermeável e aterramento do barramento;
d) construção do vertedouro (sangradouro), quando aplicável;
e) construção do poço cacimbão;
f) instalação da caixa d'água elevada e do sistema de bombeamento; e
g) instalação da placa de identificação.
IV - Caráter produtivo da tecnologia: aquisição de materiais e insumos para o desenvolvimento de atividades produtivas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Processo avaliativo, envolvendo a realização das seguintes atividades:
a) Encontro local: atividade com duração mínima de um dia, voltada ao controle social e avaliação local das atividades desenvolvidas; e
b) Encontro territorial ou regional: realizado com duração mínima de dois dias, destinado à avaliação territorial das atividades desenvolvidas.
5. Valores de referência
5.1. Os valores unitários de referência para implementação da tecnologia são definidos por Unidade da Federação e dispostos na tabela abaixo:
|
UF | Valor Unitário de Referência (em R$) | Valor Unitário de Referência com ISSQN (em R$) |
Acre | 25.709,11 | 27.062,22 |
Alagoas | 22.720,37 | 23.916,17 |
Amazonas | 23.223,68 | 24.445,98 |
Amapá | 24.070,86 | 25.337,75 |
Bahia | 23.553,05 | 24.792,68 |
Ceará | 22.999,15 | 24.209,63 |
Distrito Federal | 25.083,01 | 26.403,17 |
Espírito Santo | 23.310,21 | 24.537,07 |
Goiás | 24.230,78 | 25.506,09 |
Maranhão | 24.001,10 | 25.264,32 |
Minas Gerais | 24.358,81 | 25.640,85 |
Mato Grosso do Sul | 23.053,82 | 24.267,18 |
Mato Grosso | 24.121,68 | 25.391,24 |
Pará | 23.887,03 | 25.144,24 |
Paraíba | 23.059,03 | 24.272,66 |
Pernambuco | 22.394,36 | 23.573,01 |
Piauí | 24.156,31 | 25.427,69 |
Paraná | 24.540,93 | 25.832,56 |
Rio de Janeiro | 23.654,16 | 24.899,11 |
Rio Grande do Norte | 22.941,68 | 24.149,14 |
Rondônia | 25.775,53 | 27.132,14 |
Roraima | 24.669,38 | 25.967,77 |
Rio Grande do Sul | 23.302,69 | 24.529,15 |
Santa Catarina | 24.243,35 | 25.519,31 |
Sergipe | 22.540,47 | 23.726,81 |
São Paulo | 23.104,35 | 24.320,37 |
Tocantins | 24.316,65 | 25.596,48 |
5.2. Os valores incluem custos diretos e indiretos para a realização de todas as etapas de implementação e também custos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), considerando cenário de maior onerosidade (alíquota máxima de 5% sem deduções).
5.3. A definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos contratos a serem celebrados deve considerar a exação efetiva do ISS a qual cada entidade executora está submetida.
6. Disposições finais
6.1. As especificações do modelo da tecnologia social de acesso à água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e deverão ser integralmente observadas nos instrumentos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.