PORTARIA Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera o regulamento do Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CAPE) para inclusão de sua nova composição.
Altera o regulamento do Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CAPE) para inclusão de sua nova composição.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, considerando o constante dos autos do processo nº 23000.005367/2014-29, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CAPE, em caráter permanente e consultivo, com a finalidade de propor e acompanhar estratégias e ações para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT.
Art. 2º O CAPE tem as seguintes competências:
I - incentivar e apoiar a elaboração de diagnósticos sobre o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT;
II - apoiar o planejamento, a organização e a condução de ações de formação dos servidores no âmbito da RFEPCT;
III - subsidiar a elaboração de orientações e diretrizes para as instituições de ensino da RFEPCT no planejamento e na implementação de ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes;
IV - monitorar e avaliar a implementação e os resultados das ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT; e
V - elaborar relatório semestral de suas atividades.
Art. 3º O CAPE será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada uma das unidades e entidades, na forma disposta abaixo.
I - da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
a) um representante do Gabinete;
b) quatro representantes da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
c) um representante da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;
d) um representante da Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica, e
e) um representante da Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica.
II - do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif:
a) um representante do Fórum de Ensino;
b) um representante do Fórum de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação;
c) um representante do Fórum de Extensão;
d) um representante do Fórum de Desenvolvimento Institucional;
e) um representante do Fórum de Planejamento;
f) um representante do Fórum de Políticas Estudantis;
g) um representante do Fórum de Educação do Campo;
h) um representante do Fórum de Gestão de Pessoas;
i) um representante do Fórum de Assessores de Relações Internacionais; e
j) um representante do Fórum de Comunicação.
III - um representante do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf.
§ 1º A Coordenação do CAPE caberá a um dos representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que será escolhido, no momento da indicação de membros, pelo titular da Secretaria.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CAPE será exercida por servidor indicado pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do CAPE serão indicados por suas respectivas unidades e entidades e designados por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 4º Os representantes das unidades e entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante indicação dos respectivos dirigentes.
Art. 4º Compete à Coordenação do CAPE:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - representar o CAPE;
III - atribuir outras tarefas aos membros do Comitê;
IV - conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate;
VI - decidir as questões preliminares e as de ordem apresentadas pelos membros do Comitê;
VII - resolver os casos omissos de natureza administrativa; e
VIII - convidar especialistas a participar de reuniões.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do CAPE:
I - assessorar a Coordenação do Comitê;
II - gerir a agenda do CAPE;
III - tratar dos preparativos para as reuniões do Comitê;
IV - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização das reuniões;
V - receber as solicitações dos membros do Comitê e encaminhá-las para apreciação da Coordenação;
VI - assistir às reuniões e elaborar a ata; e
VII - cumprir e auxiliar no cumprimento dos prazos determinados pelo CAPE.
Art. 6º O CAPE realizará reuniões ordinárias trimestrais, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% dos membros.
§ 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas por solicitação da Coordenação do CAPE ou por solicitação de, no mínimo, três de seus membros, considerando a necessidade dos trabalhos em andamento.
§ 3º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos membros.
Art. 7º A participação presencial dos membros do CAPE será custeada pela unidade ou pela entidade de origem.
Art. 8º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da Coordenação do CAPE, especialistas e técnicos, com o objetivo de contribuir sobre as matérias em pauta.
Art. 9º Os atos administrativos do CAPE obedecerão à forma de:
I - nota técnica;
II - parecer; e
III - relatório.
Art. 10. As atividades dos membros do CAPE serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos realizados serão semestralmente submetidos à apreciação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Setec nº 19, de 21 de maio de 2025.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI