RETIFICAÇÃO
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No Decreto nº 12.988, de 25 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026, Edição nº 97, Seção 1, Página 3, nas assinaturas,leia-se:LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Miriam Belchior.
Edição 99 · 3 matérias nesta página · 161 páginas na edição.
RETIFICAÇÃO
No Decreto nº 12.988, de 25 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026, Edição nº 97, Seção 1, Página 3, nas assinaturas,leia-se:LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Miriam Belchior.
RETIFICAÇÃO
Na Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026, Edição Extra nº 88-A, Seção 1, Página 1, nas assinaturas,leia-se:LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Dario Carnevalli Durigan, Alexandre Silveira de Oliveira e Bruno Moretti.
Delega e subdelega competências às autoridades que menciona, e dá outras providências.
Delega e subdelega competências às autoridades que menciona, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e no art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.004166/2024-38, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa delega e subdelega competências às autoridades que menciona, com a finalidade de organizar, consolidar e dar mais transparência aos atos de delegação do Advogado-Geral da União.
Art. 2º São objetivos desta Portaria Normativa:
I - promover, de forma contínua e racional, a consolidação dos atos de delegação do Advogado-Geral da União, de forma a evitar a inflação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - facilitar o conhecimento e o acesso por parte de membros e servidores aos atos de delegação do Advogado-Geral da União, de modo a aumentar a segurança jurídica e a eficiência nas rotinas administrativas; e
III - estabelecer um padrão normativo que possa servir de referência para a consolidação dos atos de delegação por parte das demais autoridades da Advocacia-Geral da União.
§ 1º As delegações realizadas no âmbito de políticas, programas ou atos normativos específicos da Advocacia-Geral da União poderão permanecer em suas respectivas regulamentações.
§ 2º As delegações de caráter geral que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, deverão, na medida do possível, ser incluídas nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DELEGAÇÕES E SUBDELEGAÇÕES
Seção I
Dos atos relativos a pessoal
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário-Geral de Consultoria a competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições, praticar atos de provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, em relação aos membros das carreiras de:
I - Advogado da União;
II - Procurador Federal; e
III - Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Em relação aos membros da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público observará as disposições da Portaria AGU nº 93, de 4 de abril de 2013.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Geral de Consultoria a competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições em relação aos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:
I - praticar atos de:
a) readaptação;
b) recondução;
c) reversão;
d) reintegração;
e) aproveitamento; e
f) vacância decorrentes de posse em outro cargo inacumulável, de falecimento e de exoneração do cargo efetivo;
II - conceder:
a) aposentadoria e pensão;
b) licença para:
1. tratar de interesses particulares;
2. atividade política;
3. acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
4. desempenho de mandato classista; e
5. capacitação; e
III - autorizar afastamento para exercício de mandato eletivo.
Art. 5º Fica delegada à Secretária de Gestão Administrativa a competência para interromper férias dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, bem como dos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Geral de Consultoria a competência para interromper férias da Secretária de Gestão Administrativa.
Art. 7º Fica subdelegada à Secretária de Gestão Administrativa a competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições, praticar atos:
I - de nomeação, exoneração, designação e dispensa, conforme o caso, dos titulares de cargos em comissão do grupo de Cargos Comissionados Executivos - CCE, níveis 1 a 12, e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 12, bem como dos seus substitutos; e
II - de concessão da:
a) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
b) Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 8º Fica delegada à Secretária de Gestão Administrativa a competência para autorizar a liberação de servidores administrativos para a realização de atividades passíveis de recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, quando ocorrerem durante o horário de trabalho.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Geral de Consultoria a competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições, decidir sobre afastamentos de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores administrativos da Advocacia-Geral da União para a participação, no interesse da administração e sem prejuízo da respectiva remuneração, em ações de desenvolvimento vinculadas a:
I - licença para capacitação;
II - programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior; e
III - estudos no exterior.
Seção II
Dos atos relativos a contratos administrativos e termos de execução descentralizada
Art. 10. Fica delegada à Secretária de Gestão Administrativa a competência para:
I - autorizar a celebração de contratos administrativos ou a prorrogação dos que estiverem em vigor relativos a atividades de custeio, sendo permitida a subdelegação, uma única vez, para a celebração de contratos administrativos com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - autorizar a celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos que estiverem em vigor, sendo permitida a subdelegação para a celebração de contratos de locação com valor mensal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III - assinar termos de execução descentralizada ou aditivos dos que estiverem em vigor, sendo permitida a subdelegação, uma única vez, para os termos de execução descentralizada com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção III
Da aprovação de relatórios de correições ordinárias e extraordinárias
Art. 11. Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto, com reserva de exercício, a competência de aprovar os relatórios de correições, ordinárias e extraordinárias, apresentados pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção IV
Dos atos relativos à gestão de documentos e arquivos
Art. 12. Fica delegada competência à Secretária de Gestão Administrativa e, nos seus impedimentos e afastamentos, legais ou eventuais, ao seu substituto legal para:
I - autorizar a eliminação de documentos de arquivo no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025; e
II - assinar as listagens de eliminação de documentos encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de que trata a Portaria Normativa AGU nº 43, de 8 de Março de 2022.
Seção V
Dos acordos de cooperação técnica
Art. 13. Fica delegada competência ao titular da Secretaria-Geral de Consultoria e, nos seus impedimentos e afastamentos, legais ou eventuais, ao seu substituto legal, para celebrar acordos de cooperação técnica cujo objeto compreenda:
I - o desenvolvimento, o aperfeiçoamento ou a implantação de instrumentos de gestão administrativa de pessoas, orçamento ou logística;
II - o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a implantação ou o uso de soluções tecnológicas, incluídos sistemas, plataformas digitais e ferramentas de inovação;
III - a gestão, o tratamento, o compartilhamento ou a integração de dados, inclusive para fins de interoperabilidade e aprimoramento de bases informacionais; e
IV - a cooperação com o Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA.
Parágrafo único. A celebração de acordo de cooperação técnica nos termos do caput deverá ser precedida da devida instrução processual com análise de viabilidade técnica e jurídica pelas respectivas unidades competentes.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13, a celebração de acordos de cooperação técnica que gerem impactos em unidades da Advocacia-Geral da União não signatárias do referido acordo deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-Geral de Consultoria.
§ 1º A cientificação de que trata o caput deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a assinatura do acordo, a fim de possibilitar a adequada análise institucional.
§ 2º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no § 1º, o Secretário-Geral de Consultoria poderá solicitar a reprogramação da formalização do ajuste, inclusive quanto à respectiva cerimônia de assinatura, de modo a assegurar a observância dos fluxos internos de governança.
Art. 15. A celebração dos demais acordos de cooperação técnica que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 13 e 14 deverá ser cientificada ao Secretário-Geral de Consultoria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O titular da Secretaria-Geral de Consultoria exercerá as competências que leis ou decretos atribuírem genericamente a titulares das Secretarias-Executivas de Ministérios, ressalvadas as hipóteses de delegações e subdelegações previstas nesta Portaria Normativa.
Art. 17. A cessão e a requisição de membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal, de integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e de servidores serão efetivadas por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 95, de 6 de junho de 2023;
II - a Portaria Normativa AGU nº 97, de 26 de junho de 2023;
III - a Portaria Normativa AGU nº 100, de 18 de julho de 2023;
IV - a Portaria Normativa AGU nº 146, de 5 de julho de 2024; e
V - a Portaria Normativa AGU nº 157, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
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