Dispõe sobre as diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família na área da saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere art. 2º, inciso III, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a oferta das ações e serviços de saúde e acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O ACOMPANHAMENTO DAS CONDCIONALIDADES DE SAÚDE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no âmbito das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família:
I - fornecer ao Ministério da Saúde a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das condicionalidades de saúde;
II - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Saúde e disponibilizá-los no Sistema de Condicionalidades - SICON;
III - acompanhar o cumprimento das condicionalidades de saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde e os demais entes federativos, conforme o art. 40, inciso ll, do Decreto 12.064, de 17 de junho de 2024;
IV - realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
V - apoiar a descentralização do acompanhamento das condicionalidades da saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, em conformidade com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VI - realizar aos encaminhamentos necessários à repercussão decorrente do não cumprimento pelos beneficiários das condicionalidades de saúde previstas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', do Decreto 12.064, de 17 de junho de 2024;
VII - normatizar a inclusão prioritária das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços da assistência social;
VIII - apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Saúde, dos profissionais de saúde, gestores e responsáveis técnicos estaduais e municipais, no âmbito da saúde, sobre a gestão do Programa Bolsa Família; e
IX - definir, em conjunto com o Ministério da Saúde, calendário anual de operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família.
Art. 3º Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da gestão e da execução da política e dos programas destinados à provisão de ações e serviços relacionados às condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família:
I - designar a área técnica responsável pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família;
II - criar instância colegiada intrasetorial, sob coordenação da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, para tratar de assuntos relativos ao acompanhamento das condicionalidades de saúde e dos beneficiários do Programa Bolsa Família;
III - dispor sobre as diretrizes técnicas e operacionais para acompanhamento dos beneficiários e de outros documentos instrucionais e orientativos complementares e sua divulgação aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - estabelecer as funcionalidades do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, para o acompanhamento dos beneficiários do Programa e o registro das informações coletadas;
V - integrar ao Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, os diferentes arquivos que contêm a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado pelo sistema de saúde, gerados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - fixar regras que possibilitem a integração entre a base de dados com informações sobre o público de acompanhamento gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e a base de dados dos resultados do acompanhamento de saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, gerados pelo Ministério da Saúde, que comporão documento específico a ser atualizado sempre que necessário para atender a mudanças operacionais ou sistêmicas;
VII - apoiar a capacitação dos profissionais de saúde, gestores e responsáveis técnicos na implementação das ações de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família no âmbito da saúde, atentando, especialmente, para os beneficiários pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE, considerando sua condição de maior vulnerabilidade;
VIII - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o resultado consolidado do acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde, inclusive com os motivos de não cumprimento, quando for o caso, ao final de cada vigência, conforme calendário operacional acordado entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - disponibilizar, por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, os relatórios com os resultados de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, aos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - analisar os dados de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, gerados pelo Distrito Federal e Municípios e dar publicidade sistemática, por meio dos canais de comunicação e dos sistemas de informações gerenciados pelo Ministério da Saúde;
XI - disponibilizar mensalmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsto art. 21, § 3º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, de acordo com as regras a serem previstas em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XII - registrar, por meio do Sistema de Gestão de Demandas - SGD, o motivo do descumprimento das condicionalidades de saúde pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
XIII - estabelecer estratégias e medidas, em articulação com os entes federativos, visando à reversão de problemas gerenciais, operacionais e programáticos relacionados ao acesso dos beneficiários do Programa Bolsa Família às políticas públicas de saúde; e
XIV - realizar a oferta de ações e serviços e monitoramento das condicionalidades de saúde da população indígena aldeada, por meio da Secretaria de Saúde Indígena, através de seus Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, em articulação com Fundação Nacional dos Povos Indígenas, Distrito Federal e com os Municípios.
Art. 4º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde no Programa Bolsa Família:
I - definir referência técnica estadual do Programa Bolsa Família no âmbito da saúde, que será responsável por:
a) participar da coordenação intersetorial do Programa Bolsa Família prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, no âmbito estadual;
b) promover, em articulação com a União e os Municípios, estratégias, processos e fluxos operacionais, de formação e informação para assegurar o acompanhamento integral de saúde e o registro oportuno das informações das condicionalidades de saúde por parte dos Municípios em seu território;
c) orientar os Municípios sobre a organização e o acompanhamento integral, no âmbito da saúde, dos beneficiários do Programa Bolsa Família, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Saúde; e
d) orientar os gestores municipais acerca das responsabilidades do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às repercussões do não cumprimento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família, fomentando a busca de soluções para problemas operacionais, gerenciais e programáticos.
II - apoiar técnica e institucionalmente a implementação da vigilância alimentar e nutricional nos Municípios para prover as informações antropométricas das crianças beneficiárias do Programa Bolsa Família, de maneira a orientar ações das políticas de saúde e segurança alimentar e nutricional, para o cumprimento das condicionalidades; e
III - apoiar técnica e institucionalmente os Municípios na implementação das ações primárias de saúde previstas no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, relativas às condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família, quais sejam:
a) acompanhamento do acesso das beneficiárias gestantes ao pré-natal;
b) acompanhamento do acesso das crianças beneficiárias ao calendário nacional de vacinação disponibilizado pelo Programa Nacional de Imunizações; e
c) acompanhamento do estado nutricional, de crianças até sete anos de idade incompletos, gestantes e nutrizes, por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional e registro das informações nos sistemas de informação disponibilizados pela de Atenção Primária de Saúde.
IV - divulgar mensalmente os dados consolidados, em âmbito estadual, de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família, registrados pelos Municípios, visando identificar territórios, grupos populacionais, famílias e pessoas em maior risco de saúde e nutrição e/ou em vulnerabilidade social;
V - estabelecer estratégias de ação junto aos Municípios para correção e qualificação das informações geradas e registradas no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, incluindo investigação de não registros e não acompanhamento de beneficiários;
VI - planejar estratégias de formação para qualificação dos profissionais de saúde, gestores e responsáveis técnicos na implementação das ações de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família no âmbito da saúde; e
VII - elaborar relatórios descritivos e analíticos dos dados consolidados de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, com base nas informações do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, divulgando-os sistematicamente aos Municípios, aos órgãos públicos estaduais e aos conselhos de políticas públicas.
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde poderão realizar ou propor atividades de saúde complementares, tendo em vista a importância do cuidado integral em saúde, de modo a afirmar o acesso às ações de promoção, prevenção, controle de doenças e agravos, segurança alimentar e nutricional, às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família, por meio de seus serviços ou de parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais, governamentais e não governamentais, com ênfase nos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE e nas famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal no Programa Bolsa Família:
I - planejar, organizar, orientar e coordenar o acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família no âmbito da saúde, bem como o registro das condicionalidades nos devidos sistemas de informações, incluindo estratégias de formação e capacitação dos profissionais de saúde envolvidos;
II - promover a intersetorialidade da gestão das condicionalidades na esfera municipal;
III - promover a educação permanente dos profissionais de saúde e equipes da Atenção Primária à Saúde, afirmando as boas práticas de uso dos sistemas de informações de saúde para adequada coleta e registro das informações nesses sistemas e aplicativos;
IV - participar da coordenação intersetorial do Programa Bolsa Família, previsto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, no âmbito municipal;
V - propor a implementação e fortalecimento da vigilância alimentar e nutricional no município, para prover informações antropométricas dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de acordo com as condicionalidades de saúde;
VI - assegurar o provimento das ações de Atenção Primária em saúde, estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
VII - propor estratégias de formação para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, em especial aos Agentes Comunitários de Saúde e demais profissionais de saúde e gestores envolvidos na gestão e execução das condicionalidades de saúde no Município;
VIII - viabilizar a informação e sensibilização de profissionais e gestores da saúde sobre a importância de realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde e concomitante inserção dos dados no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, para monitoramento e direcionamento das ações de saúde;
IX - providenciar a inserção dos dados do acompanhamento de pré-natal de gestantes beneficiárias no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde ou Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - SIAPS, tão logo sejam coletados, para garantir-lhes o recebimento do Benefício Variável Gestante - BVG, previsto na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023;
X - orientar e apoiar a organização do processo de trabalho dos profissionais da Atenção Primária à Saúde, em especial dos Agentes Comunitários de Saúde, para acompanhamento das condicionalidades de saúde, de acordo com os regulamentos estabelecidos, identificação de casos de vulnerabilidade e risco social e/ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, e para registro, notificação e encaminhamento desses casos para o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território;
XI - estimular e mobilizar as famílias para o cumprimento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família, identificando resistências, obstáculos e dificuldades, e fornecendo as devidas orientações para acesso às ações e serviços de saúde;
XII - desenvolver ações, estratégias, projetos e programas de formação das equipes de saúde para o acompanhamento de gestantes, crianças e famílias do Programa Bolsa Família, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
XIII - desenvolver ações, estratégias, projetos e programas de formação das equipes de saúde para uso dos sistemas de informações de saúde e adequada coleta e registro dos dados nos sistemas e aplicativos disponibilizados pelo Ministério da Saúde e/ou Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIV - registrar semestralmente, o acompanhamento dos beneficiários atendidos pelo Programa Bolsa Família com perfil das condicionalidades de saúde;
XV - coordenar o processo de inserção e atualização das informações de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Bolsa Família, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde;
XVI - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família, visando identificar situações e fatores de risco de saúde e nutrição e de vulnerabilidade social, e famílias ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional, para produção de diagnóstico que subsidie, oportunamente, ações, programas e políticas municipais de saúde, de segurança alimentar e nutricional, além de iniciativas intersetoriais com a assistência social;
XVII - promover ações, em articulação com a União, Estados e órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para assegurar o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde, e apoiá-las na superação de vulnerabilidades e insegurança alimentar e nutricional, a partir das situações identificadas no acompanhamento; e
XVIII - orientar os beneficiários que possuem dados cadastrais divergentes com as informações do CadÚnico, repassadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao Ministério da Saúde, a procurarem o órgão municipal responsável pelo CadÚnico, para realizarem a atualização cadastral, assim como informar, quando possível, as divergências encontradas.
§ 1º Os Municípios que possuírem sistemas próprios devem enviar informações do acompanhamento e condicionalidades conforme previstos no art. 72 da Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021.
§ 2º As disposições do presente artigo são aplicáveis à operacionalização do Programa Bolsa Família junto aos indígenas que estão em contexto urbano e que são atendidos pela Atenção Primária à Saúde.
§ 3º Com relação aos povos indígenas que vivem nas terras e territórios indígenas, caberá à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, através de seus Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, ofertar ações e serviços, e realizar monitoramento das condicionalidades de saúde da população indígena aldeada, em articulação com Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com os Municípios.
§ 4º Os profissionais de saúde deverão atender e acompanhar as famílias nas ações previstas como condicionalidades, e em outras necessidades de saúde, observando os princípios da integralidade e equidade na atenção à saúde e a intersetorialidade como pressuposto para afirmar o conceito ampliado e holístico de saúde e bem-estar.
Art. 6º Aos serviços de saúde no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compete informar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidades no Programa Bolsa Família e sobre a importância da frequência aos serviços de saúde para a manutenção e melhoria das condições de saúde e nutrição de seus membros.
Art. 7º Os Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional de Saúde, nos seus respectivos níveis de atuação, deverão ter acesso aos dados e às informações do acompanhamento das condicionalidades de saúde, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para os fins do cumprimento do disposto nesta Portaria, serão aplicadas ao Distrito Federal as regras aplicáveis aos Municípios.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MC/MS nº 19, de 13 de maio de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde