Institui o Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Programa Mais Igualdade e regulamenta o perfil e atuação dos agentes territoriais de promoção da igualdade racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, que tem por finalidade o fortalecimento de agentes populares de promoção da igualdade racial que atuam nos territórios brasileiros no enfrentamento ao racismo e à violência de gênero, bem como na valorização da diversidade étnico-racial e das culturas negras, quilombolas e ciganas.
Parágrafo único. O presente Programa compõe o Programa Mais Igualdade previsto no Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, tendo por objetivo o favorecimento da participação social e a diversificação das estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Agente Territorial de Promoção da Igualdade Racial é sujeito/a articulador/a, mobilizador/a, mediador/a e produtor/a de confluências, com efetiva atuação na promoção da participação, no enfrentamento ao racismo e na disseminação de experiências antirracistas em um território de abrangência, atuando em prol da melhoria das condições de vida das populações negras, quilombolas e ciganas que vivem nesses territórios.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, compreende-se território como o espaço de inserção e atuação dos agentes, onde se desenvolvem as práticas cotidianas das vidas das populações negras, quilombolas e ciganas.
Art. 3º Os Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial atuarão, por meio de um processo contínuo de formação e acompanhamento, garantindo que atuem com base nas diretrizes do Programa Nacional de Agentes Territoriais da Igualdade Racial e do Programa Mais Igualdade.
Art. 4º Nas localidades que possuam Casas da Igualdade Racial, nos termos do Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, estas servirão como referência territorial para atuação dos agentes territoriais.
§ 1º Os Agentes Territoriais das equipes das Casas da Igualdade Racial deverão seguir o regulamento previsto nesta Portaria quanto à sua forma de atuação.
§ 2º Os Agentes Especialistas em atuação nas equipes das Casas da Igualdade Racial seguirão os regulamentos específicos do Ministério da Igualdade Racial para as Casas da Igualdade Racial, não se confundindo com os agentes territoriais de promoção da igualdade racial previstos nesta Portaria.
Art. 5º O Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial será implementado através da execução de projetos de seleção, formação e apoio aos agentes territoriais, que atuarão em diferentes territórios.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser executados diretamente pelo Ministério da Igualdade Racial ou através da construção de parcerias com entidades parceiras, públicas ou privadas, que atuarão como Centro Colaborador em Promoção da Igualdade Racial, devendo gerir a seleção, formação e atuação dos agentes territoriais na localidade.
§ 2º Na definição das instituições parceiras será dada a preferência às instituições federais de ensino, considerando a significativa importância da formação dos agentes territoriais na execução dos projetos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º O Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial possui os seguintes objetivos:
I - constituir uma rede nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, voltada para o fortalecimento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial e de equipamentos provedores das Políticas de Igualdade Racial;
II - fortalecer a participação popular voltada para questões de combate ao racismo e promoção da igualdade racial, com atenção ao recorte de gênero, no âmbito das comunidades periféricas urbanas e rurais em defesa do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial e dos direitos sociais;
III - incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a comunicação e a educação antirracista;
IV - implementar processos formativos referenciados na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial com lideranças comunitárias e atores dos movimentos sociais;
V - estimular o protagonismo dos movimentos sociais e populares, articulando saberes e práticas de educação popular nos territórios que integram o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, assegurando processos contínuos de formação e acompanhamento;
VI - articular e fortalecer redes de proteção social, atuando em conjunto com os serviços públicos existentes nos territórios de atuação, viabilizando um constante aprimoramento antirracista das políticas públicas locais;
VII - colaborar para a construção de pontes entre as populações e o poder público, atuando conjuntamente aos demais agentes locais no mapeamento de demandas e necessidades a partir de um olhar voltado à promoção e garantia de direitos.
Art. 7º Os princípios que norteiam o Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial são os seguintes:
I - equidade: atuação em busca da promoção da igualdade material, buscando o desenvolvimento pleno das potencialidades das pessoas e comunidades negras, quilombolas e ciganas, com atenção ao recorte de gênero e outros marcadores sociais geradores de vulnerabilidades acrescidas;
II - diversidade étnico-racial: atuação pautada pelo respeito e valorização das diferentes vivências, saberes e expressões culturais que compõem as populações negras, quilombolas e ciganas, assegurando que as políticas públicas alcancem as especificidades de cada grupo populacional atendido pelo programa;
III - enfrentamento ao racismo estrutural: identificação e incidência sobre mecanismos institucionais e históricos que perpetuam privilégios e desigualdades, visando transformar as instituições e garantir o acesso equitativo a direitos e serviços;
IV - participação social: garantia do envolvimento direto e efetivo da sociedade civil no planejamento, execução e monitoramento das políticas de igualdade racial, reconhecendo as comunidades como sujeitos ativos de sua própria transformação;
V - democratização: ampliação do acesso à informação e aos processos de construção de políticas públicas, rompendo barreiras burocráticas e geográficas para que as políticas de promoção da igualdade racial cheguem às periferias urbanas e comunidades rurais;
VI - (re)conhecimento do território: a atuação dos agentes deverá estar pautada nos modos de vida, na cultura e na auto-organização comunitária dos territórios em que atue;
VII - formação continuada: participação dos agentes territoriais em processos formativos estruturantes de sua atuação, que deverá ocorrer durante todo o período de realização do projeto;
VIII - articulação e mobilização para construção de uma sociedade antirracista: fomento à criação de redes de solidariedade e parcerias entre o poder público, movimentos sociais e lideranças comunitárias para realização de iniciativas de enfrentamento ao racismo em suas diferentes expressões e valorização das culturas negras, quilombolas e ciganas.
Art. 8º A atuação dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial deverá observar as seguintes diretrizes:
I - justiça racial: apoio às vítimas de crimes raciais e de outras formas de discriminação racial;
II - cultura e educação: incentivo à valorização da cultura afro-brasileira e formação em políticas de promoção da igualdade racial e políticas transversais;
III - convivência comunitária: fortalecimento de laços comunitários e de convivência entre a população negra, promovendo espaços de troca de saberes e apoio mútuo;
IV - articulação e mobilização do território: promoção da integração com as comunidades locais, estimulando a mobilização social e a implementação de ações concretas no território, de modo a fortalecer a participação ativa da população na construção de uma sociedade antirracista;
V - mapeamento de movimentos sociais, práticas de promoção da igualdade racial e demandas locais: levantamento contínuo das demandas e práticas de atuação das populações, com realização de diagnóstico situacional e incidência junto ao poder público para construção de pontes entre a população e a atuação estatal.
CAPÍTULO III
PERFIL E ATUAÇÃO DOS AGENTES TERRITORIAIS
Seção I
Definição e atribuições
Art. 9º O Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial será implementado através da seleção, formação e atuação de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Agente Territorial de Promoção da Igualdade Racial será residente no território e deverá articular, mobilizar, monitorar e implementar ações locais de promoção da igualdade racial, atuando como elo entre comunidades, órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 10. Os Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial deverão atuar em consonância com as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais, fortalecendo redes locais de enfrentamento ao racismo e respeitando os princípios da justiça social, equidade racial e valorização das diversidades culturais.
Art. 11. Os Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;
II - possuir ensino médio completo ou formação técnica concluída;
III - residir no território de atuação há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - comprovar atuação ou vínculo com o território, mediante participação em movimentos, coletivos, organizações comunitárias ou em atividades da gestão pública diretamente relacionadas à temática e ao território de atuação;
V - possuir letramento racial e conhecimentos básicos sobre políticas públicas de promoção da igualdade racial e metodologias participativas;
VI - possuir experiência prévia em liderança comunitária ou em movimentos negros, quilombolas ou ciganos.
Parágrafo único. Os procedimentos de comprovação dos requisitos e demais detalhamentos necessários serão previstos nos atos de seleção dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12. As atribuições do Agente Territorial de Promoção da Igualdade Racial serão as seguintes:
I - promover a mobilização social e a articulação com a rede de parceiros locais, incluindo governo, sociedade civil, movimentos sociais, conselhos de igualdade racial e outras instâncias de controle social, para o fortalecimento do SINAPIR e das políticas da igualdade racial existentes na localidade;
II - articular a elaboração e execução de Planos de Ação Territorial Participativos (PATP) anuais voltados ao combate ao racismo e à promoção da igualdade racial;
III - realizar o mapeamento e o levantamento detalhado de informações sobre demandas e ofertas de serviços públicos e privados, o perfil sociodemográfico e as necessidades da população negra e de grupos étnico-racialmente vulnerabilizados, considerando a cosmopercepção e a escuta ativa;
IV - atuar como elo entre as políticas públicas de promoção da igualdade racial e as comunidades locais, facilitando a comunicação e a participação social;
V - atuar de forma integrada às equipes dos equipamentos públicos, facilitando o acesso da população aos serviços e orientando o encaminhamento qualificado das demandas identificadas para a rede de proteção social e garantia de direitos;
VI - compreender os modos de vida, as condições materiais de existência e a cultura negra nos territórios de atuação; e
VII - mobilizar a comunidade, dinamizando memórias, saberes e práticas antirracistas.
Seção II
Seleção e formação
Art. 13. A admissão e seleção dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial ocorrerá, preferencialmente, por meio de processo seletivo público, regido por edital específico, observando-se os princípios e diretrizes desta Portaria e a legislação aplicável.
§ 1º O processo seletivo será coordenado, em âmbito nacional, pelo Ministério da Igualdade Racial, que poderá executá-lo de forma direta ou descentralizada, mediante Termo de Execução Descentralizada, convênio ou instrumento congênere firmado com instituições parceiras.
§ 2º Em caráter excepcional e devidamente justificado, o Ministério da Igualdade Racial poderá adotar Processo Seletivo Simplificado, com prazos reduzidos e ritos abreviados, garantida a publicidade do instrumento convocatório, nos casos em que:
I - houver urgência na implementação das ações do Programa Nacional de Agentes Territoriais;
II - a seleção exija critérios de representatividade comunitária, cultural ou territorial específicos, devidamente fundamentados tecnicamente.
§ 3º As hipóteses previstas no § 2º deverão ser formalmente justificadas e constar dos respectivos instrumentos de execução, assegurando-se a observância dos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§ 4º A seleção utilizará critérios objetivos que comprovem o atendimento aos requisitos da Seção I, devendo incluir, conforme o perfil do agente, no mínimo:
I - análise documental e de trajetória;
II - avaliação da experiência territorial ou técnica;
III - entrevista, painel, vídeo ou outro formato de avaliação similar, a ser definido no ato convocatório.
Art. 14. Quando o processo envolver ações de verificação da autodeclaração para fins de ação afirmativa, deverão ser observados:
I - protocolo técnico de heteroidentificação (padronizado, transparente e previsto em ato anexo);
II - garantia de privacidade e proteção de dados;
III - mecanismo de recurso e reavaliação;
IV - vedação de exposição pública e de práticas invasivas.
Art. 15. Para fins de comprovação do requisito de experiência em atuação comunitária previsto nesta Portaria, o edital de seleção pública deverá estabelecer critérios objetivos de aferição, considerando, entre outros:
I - anos de experiência comprovada em movimentos sociais, coletivos de promoção da igualdade racial ou organizações da sociedade civil com atuação na área;
II - declarações de atuação emitidas por entidades, lideranças ou personalidades reconhecidas na área de promoção da igualdade racial;
III - produção cultural, social ou de conhecimento relevante para a pauta antirracista, devidamente documentada.
Art. 16. A atuação como Agente Territorial de Promoção da Igualdade Racial é espécie de formação-ação, sendo a aprovação das atividades educativas realizadas requisito obrigatório para a atuação e permanência dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial no programa.
§ 1º A formação será executada de forma integrada e descentralizada, por meio de oficinas, cursos, elaboração de manuais e documentos técnicos, sob coordenação do Ministério da Igualdade Racial e seus parceiros.
§ 2º O currículo mínimo da formação incluirá, entre outros: direitos humanos, letramento racial, metodologias territoriais, comunicação, metodologias participativas, monitoramento e avaliação.
§ 3º O Ministério da Igualdade Racial poderá celebrar contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres para a execução descentralizada das etapas de seleção, formação e atuação dos Agentes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, assim como a legislação pertinente.
Seção III
Vínculo e deveres
Art. 17. Os Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial serão admitidos no âmbito dos projetos de implementação do programa nos territórios, pelo próprio Ministério da Igualdade Racial ou de forma descentralizada, sempre nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os projetos contarão, ainda, com uma coordenação para os agentes territoriais, que servirá como elo entre a atuação dos agentes e a administração pública federal.
Art. 18. A depender do projeto em execução, os Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial poderão receber bolsas e/ou auxílios atrelados aos projetos, sem formação de vínculo empregatício com a administração pública federal.
Art. 19. O tempo de dedicação dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial ao projeto será previsto nos atos de seleção dos agentes, a depender das especificidades dos projetos executados no âmbito do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 20. São deveres dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, sem prejuízo de outros definidos em Código de Conduta específico ou no ato convocatório:
I - atuar em conformidade com os princípios e diretrizes desta Portaria, do Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025 e da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
II - cumprir o plano de trabalho e as metas pactuadas com a coordenação;
III - manter sigilo sobre dados pessoais e informações sensíveis às quais tiver acesso durante o exercício de suas atividades, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
IV - utilizar de forma ética e responsável as plataformas digitais e ferramentas de registro fornecidas pelo Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial;
V - participar obrigatoriamente de todas as atividades de formação inicial e continuada.
Art. 21. As obras, pesquisas, relatórios e produtos desenvolvidos pelos Agentes Territoriais serão licenciados, preferencialmente, em regime de acesso aberto, conforme previsão do instrumento de seleção ou termo de vínculo, e terão cláusula expressa sobre a cessão de direitos não exclusivos de uso ao Ministério da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Programa garantirá a devolutiva social dos diagnósticos, mapeamentos e dados produzidos aos territórios de origem, em linguagem acessível e formatos compatíveis com a realidade local, visando potencializar a comunidade na defesa de seus direitos e na incidência política.
CAPÍTULO IV
GESTÃO, COORDENAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 22. A gestão, coordenação e monitoramento do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial serão realizadas pelo Ministério da Igualdade Racial e pelo Comitê de Avaliação e Monitoramento do Programa, a ser instituído em ato normativo próprio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Monitoramento deverá se reunir preferencialmente por videoconferência e será composto por:
I - 3 (três) representantes titulares e suplentes do Ministério da Igualdade Racial;
II - 3 (três) representantes titulares e suplentes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), escolhidos dentre os representantes da sociedade civil;
III - 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos Centros Colaboradores em Promoção da Igualdade Racial (CCPIR), escolhidos aqueles com maior número de agentes em atividade.
Art. 23. Caberá ao Ministério da Igualdade Racial, por intermédio de suas secretarias, dentre outras atribuições:
I - formular e implementar projetos de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Programa Nacional, a serem realizados de forma direta ou descentralizada, considerando as especificidades das localidades em que os projetos serão executados;
II - coordenar, acompanhar e monitorar a execução da formação de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, em conjunto com eventuais parceiros responsáveis pela execução direta dos projetos;
III - promover a integração entre as políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Igualdade Racial e os Agentes Territoriais;
IV - articular com os órgãos de promoção da igualdade racial dos estados e municípios, instituições de ensino e movimentos sociais populares para fomentar ações que dialoguem com os objetivos do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial; e
V - colaborar na construção de fluxos de articulação intersetorial com as redes de saúde, assistência social, educação e justiça nos territórios de abrangência, viabilizando a abertura de canais institucionais para o encaminhamento das demandas mapeadas pelos Agentes Territoriais.
Parágrafo único. A coordenação técnica, operacional e a supervisão dos Agentes Territoriais serão realizadas pelo Ministério da Igualdade Racial, podendo ser delegadas a órgãos vinculados, parceiros institucionais ou centros colaboradores.
Art. 24. Caberá ao Comitê de Avaliação e Monitoramento, dentre outras atribuições a serem especificadas em ato normativo próprio:
I - subsidiar o Ministério da Igualdade Racial na tomada de decisões para implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais;
II - acompanhar e fiscalizar a implementação dos projetos de Agentes Territoriais, elaborando e aprovando relatórios sobre seu andamento;
III - editar diretrizes de atuação aos Agentes Territoriais, em complemento a esta Portaria;
IV - formular e manter atualizadas as metas para o programa.
Art. 25. A supervisão técnica e o acompanhamento das atividades dos Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial dar-se-ão por meio de orientação quanto ao cumprimento do objeto do projeto realizadas pelas coordenações locais, observadas as especificidades de cada localidade definidas nos projetos e instrumentos de seleção.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa ou auxílio financeiro fica condicionado à entrega e aprovação dos produtos, metas pactuadas ou relatórios de atividades em diferentes formatos, cabendo à coordenação do projeto o ateste do cumprimento do objeto, vedado o controle de jornada mediante ponto.
Art. 26. O monitoramento do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial será realizado pelo Comitê de Avaliação e Monitoramento, e abrangerá, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos da execução das ações realizadas pelos agentes;
II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações de seleção, formação e parcerias.
Art. 27. Cada Agente contará com referência técnica e orientação para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito de cada projeto, visando a qualificação das ações de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. A sistemática de acompanhamento, os produtos esperados e os indicadores de desempenho e resultado serão detalhados nos projetos e/ou no respectivo edital de seleção, considerando as especificidades das localidades de atuação.
Art. 28. O Ministério da Igualdade Racial definirá em cada projeto, de forma direta ou através das parcerias realizadas, os indicadores mínimos de desempenho e de resultado, os quais serão aprovados e acompanhados pelo Comitê de Avaliação e Monitoramento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 30. O Ministério da Igualdade Racial poderá dispor sobre normas complementares sobre os agentes territoriais de promoção de igualdade racial.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA