PORTARIA MIDR Nº 1.793, DE 27 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria MIDR nº 2.980, de 29 de setembro de 2025, que estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, dos projetos e ações estruturantes e das programações de interesse nacional ou regional, às quais se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, financiadas por emendas de bancada estadual - RP7, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP8, sob a gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas.
Altera a Portaria MIDR nº 2.980, de 29 de setembro de 2025, que estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, dos projetos e ações estruturantes e das programações de interesse nacional ou regional, às quais se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, financiadas por emendas de bancada estadual - RP7, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP8, sob a gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MIDR nº 2.980, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º, parágrafo único, desta Portaria, entende-se por área de atuação:
I - no caso da Ação Orçamentária 1211 - Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte, a própria Região do Calha Norte, delimitada no Anexo da Portaria MIDR nº 1.300, de 22 de abril de 2026; e
....................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou em região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§ 2º Considera-se atendida a exigência de identificação precisa do objeto quando a proposta contiver, no mínimo:
I - descrição técnica do bem, obra ou serviço a ser executado;
II - indicação expressa do território, cadeia produtiva, arranjo produtivo local ou sistema produtivo beneficiado, compatível com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com a Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, com a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, com a Política Nacional de Irrigação - PNI, ou com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; e
III - demonstração do efeito estruturante esperado em escala territorial ou regional." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................
I - da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
a) contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, por meio de aquisição de equipamentos, bem como apoio técnico aos órgãos integrantes do Sinpdec, assim como fomento à pesquisa;
b) visar à redução e à gestão de riscos e desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e iniciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nas ações de prevenção, mitigação e preparação, por meio de intervenções estruturais e não estruturais em caráter planejado para a redução de desastres em áreas de risco, além de ações emergenciais em resposta aos danos em infraestrutura e habitações, causados por processos de erosão costeira; ou
c) visar à gestão de desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e iniciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nas ações de resposta e reconstrução, por meio de desobstrução de vias e canais de drenagem, limpeza urbana, demolição de estruturas comprometidas pelo desastre, ou, ainda, reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública;
II - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
..............................................................................
g) atender à Política Nacional de Segurança de Barragens;
h) priorizar a conclusão de obras hídricas inacabadas ou sem funcionalidade, de modo a assegurar o aproveitamento da infraestrutura já implantada e a otimização da aplicação dos recursos públicos;
i) priorizar a recuperação, manutenção e reabilitação de infraestruturas hídricas existentes, especialmente barragens, observando critérios de segurança, funcionalidade e relevância regional;
j) priorizar, quando demonstrada maior relação custo-benefício e efetividade social, a recuperação e reabilitação de barragens existentes, sem prejuízo da implantação de novas infraestruturas hídricas consideradas estratégicas; e
k) demonstrar relevância regional.
............................................................................" (NR)
"Art. 9º ....................................................................
................................................................................
§ 1º Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que constam da relação prevista no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º As programações de interesse nacional ou regional deverão identificar de forma precisa o seu objeto, de modo a permitir a clara vinculação entre a finalidade da despesa, a escala territorial do impacto e a política pública correspondente, vedada a utilização de descrições genéricas que inviabilizem a aferição do enquadramento técnico da proposta, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 10 .........................................................................
.......................................................................................
IV - ser de competência da União e executado diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal;
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, tratando do mesmo objeto e envolvendo o mesmo ente federativo ou entidade; e
VI - demonstrar compatibilidade do objeto com as políticas públicas setoriais e com os critérios técnicos estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Portaria, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 14 .........................................................................
Parágrafo único. Não serão admitidas destinações de recursos para o custeio de despesas recorrentes do ente beneficiário." (NR)
"Art. 15. A execução das despesas de que trata esta Portaria, além de constar no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser divulgada no portal oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou, conforme o caso, no portal das entidades vinculadas responsáveis pela sua execução, em seção de fácil localização e acesso ao cidadão, com informações completas sobre a execução, inclusive quanto à especificação do objeto, ao valor aplicado, ao quantitativo, ao público beneficiado, à localização territorial da intervenção e à respectiva vinculação à política pública correspondente, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º Nos casos de execução descentralizada, inclusive por meio de Termo de Execução Descentralizada - TED, deverá ser assegurada, no âmbito da divulgação das informações de que trata este artigo, a rastreabilidade da aplicação dos recursos, mediante a vinculação do instrumento de descentralização aos instrumentos jurídicos subsequentes utilizados para a execução do objeto, quando houver, de modo a permitir o acompanhamento da cadeia de execução.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, as informações relativas aos instrumentos subsequentes deverão permitir a vinculação entre a programação orçamentária originária, o instrumento de descentralização e a execução final do objeto, observadas as competências institucionais e a autonomia da unidade descentralizada." (NR)
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES E PROGRAMAÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL DESTINADOS À EXECUÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP7 E DE EMENDAS DE COMISSÃO - RP8 NO EXERCÍCIO DE 2026
Ações orçamentárias | Projeto ou Ação |
00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Local Integrado | Apoio à infraestrutura produtiva, compreendendo: construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; implantação de infraestrutura produtiva e obras complementares; aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à produção; desenvolvimento e implantação de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção; bem como realização de serviços e elaboração de estudos e projetos intrínsecos. |
1211 - Implementação da Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte | Apoiar a implantação de infraestrutura básica, produtiva e social nos municípios da área de abrangência do Programa Calha Norte, por meio de intervenções em infraestrutura viária e produtiva, como pavimentação de estradas vicinais, obras rodoviárias estaduais e municipais, estruturas de engenharia e equipamentos de apoio à produção sustentável e à integração urbana, incluindo orlas públicas em áreas ribeirinhas e costeiras. Compreende: a aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e outros bens permanentes; o desenvolvimento e a implantação de tecnologias sustentáveis e inovadoras; a adoção de soluções modulares ou sistemas construtivos compatíveis com as condições locais. Inclui-se o apoio à |
implantação e modernização de estruturas educacionais, esportivas, de saúde, exceto custeio, turísticas, de saneamento básico e de transporte multimodal, inclusive rodoviário, aéreo e aquaviário, bem como a realização de estudos, projetos e serviços técnicos especializados, com vistas à integração territorial, à inclusão produtiva e ao fortalecimento de políticas públicas regionais, setoriais e de desenvolvimento institucional. | |
00WQ - Apoio à Implantação de Infraestrutura Produtiva e Complementar na RIDE/DF na área de atuação da Sudeco | Apoio à implantação de projetos de infraestrutura produtiva e complementar, que contribuam para o desenvolvimento da RIDE/DF na área de atuação da Sudeco; implantação de obras públicas em apoio à produção e à logística que articulem regionalmente as localidades da RIDE/DF na área de atuação da Sudeco. As obras que compõem esta ação devem ser estruturantes e indutoras do desenvolvimento econômico local e regional. |
00TD - Apoio aos Polos e Projetos de Agricultura Irrigada. | Implementação de ações prioritárias nos polos e projetos de agricultura irrigada que são aglomerados agrícolas irrigados com potencial de expansão da agricultura irrigada ou de melhoria da eficiência da irrigação e cuja presença possibilita a dinamização da economia e dos índices de desenvolvimento da população. A iniciativa foi instituída pela Portaria MIDR nº 2.154, de 11 de agosto de 2020 , e faz parte integrante das ações de implementação da Política Nacional de Irrigação, Lei nº 12.787/13, e de incentivo ao desenvolvimento regional no âmbito do MIDR. A ação tem o objetivo de desenvolvimento da agricultura irrigada por meio da elaboração de projetos e estudos, implementação de infraestruturas para agricultura irrigada, com ênfase à produção |
agropecuária, logística, armazenamento, transporte, energia; e aquisição de equipamentos e serviços, implementação de unidades de referência e demonstrativas de irrigação para transferência de tecnologia, projetos de estruturação produtiva da agricultura irrigada com foco na gestão de recursos hídricos, na implementação de sistemas de irrigação mais eficientes e reuso de água para irrigação; e a elaboração de estudos e implementação de energias renováveis. | |
214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas (Rotas de Integração Nacional e Bioeconomia) | Provimento de infraestruturas para o desenvolvimento das atividades produtivas em suas múltiplas escalas, rurais e urbanas, por meio da resolução de gargalos em todos os elos da cadeia produtiva, promovendo sua dinamização, inclusive com implantação de estruturas físicas para produção, beneficiamento, comercialização e de apoio logístico além de aquisição de equipamentos, materiais e insumos, bem como o apoio à regularização fundiária de áreas produtivas, o desenvolvimento e a difusão de novas tecnologias, estudos e projetos técnicos, promoção de capacitações, formação de |
multiplicadores, intercâmbio de produtores, instalação de unidades demonstrativas, eventos técnicos e de comercialização, e fomento ao associativismo e cooperativismo como opção de organização social e produtiva. Atua-se principalmente nas Rotas de Integração Nacional, que são redes de Arranjos Produtivos Locais - APLs, que apresentam simultaneamente uma dimensão territorial e setorial em sua concepção, e na Iniciativa BioRegio - Estratégia de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável. | |
20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial | Promoção de atividades relativas ao desenvolvimento regional, ao ordenamento territorial e à Fronteira Marítima ou Amazônia Azul, por meio do desenvolvimento e assistência técnica institucional, treinamentos, capacitações e eventos; apoio à elaboração de planos macrorregionais, estaduais e sub-regionais; acompanhamento, monitoramento, avaliação de instrumentos e mecanismos de desenvolvimento regional; elaboração de estudos estratégicos e outros documentos referenciais para o desenvolvimento regional e ordenamento territorial; incluindo estudos e propostas metodológicas de monitoramento e avaliação dos instrumentos das políticas - PNDR e PNOT; apoio à implementação do Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e do Núcleo de Inteligência Regional, em atendimento ao Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; |
manutenção do Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; fortalecimento das capacidades dos entes federados a partir das seguintes linhas: a) assistência técnica; b) capacitação; c) extensão universitária; d) inovação na gestão; e) fortalecimento da governança; f) pesquisa e disseminação do conhecimento; g) aperfeiçoamento de instrumentos de arrecadação e de gestão de serviços; h) desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação de políticas e programas; e i) apoio à elaboração de projetos integrados para o | |
desenvolvimento regional e ordenamento territorial; com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa nas políticas públicas que estão sob atribuição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; apoio à formulação e à implementação de Programas inerentes à Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR | |
00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água | Apoio para viabilizar a implantação, ampliação ou melhoria de tecnologias comunitárias de acesso à água para produção e/ou consumo humano, podendo compreender a execução de obras civis; a aquisição e montagem de equipamentos; a elaboração de estudos, projetos e ações para o licenciamento ambiental, este, quando aplicável; e demais operações necessárias e suficientes para o planejamento, a execução e a entrega operacional da tecnologia. Estas tecnologias englobam: sistema simplificado de abastecimento de água; pequena barragem subterrânea; pequena barragem ou barreiro; poço artesiano com chafariz para alcançar famílias que vivem dispersas na comunidade; cisterna calçadão ou cisterna enxurrada com capacidade para armazenamento de até 52 mil litros associada à unidade produtiva (sistemas de cultivo e/ou criação e/ou transformação); |
cisterna de consumo domiciliar e coletiva de captação, armazenamento e distribuição de água pluvial (com capacidade de até 16 mil litros); ou outras que surjam a partir de inovações tecnológicas; integradas ou não com equipamento de dessalinização, sistema de energia fotovoltaica, sistema de conectividade, sistema simplificado de irrigação, sistema de reuso de água, biodigestores e/ou miniestação de tratamento de água. Além disso, poderão ser realizados investimentos para recuperação e proteção de nascentes, para reflorestamento de Áreas de Proteção Permanente (APP) e de Proteção Ambiental (APA), bem como para promover a educação e a conscientização ambiental. Assim, de modo prevalecente, busca-se garantir às populações | |
em situação de vulnerabilidade social, às atendidas pela operação carro-pipa federal, aos povos originários e comunidades tradicionais, aos agricultores familiares o acesso à água, em quantidade e qualidade, para uso na produção agroalimentar e para consumo domiciliar. De forma complementar, a ação abrangerá a promoção de atividades que incentivem as inovações tecnológicas por meio de startups, empresas juniores, Instituições de Ensino (IEs), Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) e afins com vistas a desenvolver novas soluções e boas práticas vinculadas às tecnologias e demais ações mencionadas acima. Por fim, será apoiada a constituição | |
e capacitação dos membros dos comitês municipais e/ou comunitários que ficarão responsáveis pelo cadastramento dos beneficiados, gestão de bancos de dados, capacitação e treinamentos objetivando orientar o manuseio, a operacionalização, a gestão e as manutenções preventivas e corretivas das tecnologias instaladas. | |
00TF - Apoio à Implantação de Infraestrutura Produtiva e Complementar em Territórios de Fronteira (incluindo Amazônia Azul) | Apoio à implantação e à modernização de projetos de infraestrutura produtiva, tecnológica e complementar em estados e municípios da Faixa de Fronteira, incluindo a Fronteira Marítima e a Amazônia Azul. Compreende a implantação de unidades de processamento de insumos primários, como alimentos, fitoterápicos e produtos da bioeconomia, centrais de comercialização, parques tecnológicos e ambientes de inovação, além de serviços avançados de certificação, rastreabilidade, pesquisa, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos. Inclui o apoio à implantação e à modernização de infraestruturas logísticas e de conectividade, como obras de infraestrutura viária, estradas vicinais, pontes, hidrovias, transporte multimodal, inclusive |
aquaviário, redes de comunicação de alta velocidade, hubs de acesso à internet e sistemas de energia alternativa, com ênfase em fontes fotovoltaicas. Abrange também intervenções em saneamento básico, incluindo sistemas de abastecimento de água com rede de distribuição, iluminação pública e estruturas educacionais, esportivas e turísticas. Contempla a requalificação de espaços públicos para integração urbana, incluindo orlas públicas em áreas ribeirinhas e costeiras, bem como o incentivo à adoção de tecnologias voltadas à segurança de fronteira e à modernização aduaneira, por meio da implantação de sistemas de monitoramento, controle de tráfego e gestão integrada de informações, visando fortalecer a presença do Estado, estimular o | |
comércio internacional, combater ilícitos e promover a integração territorial nas regiões estratégicas da Faixa de Fronteira, da Fronteira Marítima e da Amazônia Azul , bem como nos municípios das Regiões Imediatas que integram o Programa Cidades Intermediadoras e encontram-se na Faixa de Fronteira. | |
22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de ações de resposta e reconstrução, que compreendem medidas emergenciais, realizadas durante ou após desastres, tendo por objeto o socorro e à assistência da população atingida, o restabelecimento de serviços essenciais, a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada e a recuperação de áreas atingidas por desastres, em complementação à atuação municipal, distrital e estadual. As ações de socorro e assistência às vítimas são emergenciais e têm por finalidade executar operações de busca e salvamento, medidas de enfrentamento dos efeitos do desastre e fornecer materiais para assistência humanitária às vítimas e para a logística da equipe de resposta ao desastre. As ações de restabelecimento são medidas de caráter |
emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre. As ações de recuperação são medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia. | |
8348 - Apoio às Ações Emergenciais de Prevenção e Mitigação para a Redução de Desastres | Apoio às ações de caráter preventivo como planejamentos, estudos, projetos, e elaboração de Cartas Geotécnicas de Aptidão à Urbanização e afins. Apoio às ações de caráter mitigador, que possuam características diferenciadas de urgência e celeridade, destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade dos desastres. Essas medidas referem-se ao apoio na execução de obras e serviços de engenharia relacionados com intervenções em áreas de risco de desastres. |
8172 - Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) | Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, promovendo a articulação e a preparação dos órgãos de proteção e defesa civil, nas três esferas de governo. |
21HP - Apoio à execução de estudos, planos, projetos e obras de prevenção e proteção à erosão costeira em áreas urbanizadas | Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos, planos, projetos e execução de obras para a prevenção e proteção à erosão costeira em áreas urbanizadas. |
00VH - Apoio a Projetos para Desenvolvimento Regional | Formulação e implementação de ações para o Desenvolvimento Regional por meio do provimento de infraestruturas e outras formas de apoio que solucionem gargalos aos processos de desenvolvimento, visando a redução das desigualdades regionais e demais ações intrínsecas às implantações. |
00TB - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Infraestruturas de Oferta de Água para Segurança Hídrica | Apoio da União para viabilizar a implantação, ampliação ou melhorias de infraestruturas de oferta de água, com o objetivo de ampliar a segurança hídrica para o abastecimento humano, urbano e difuso, e para os usos múltiplos. Compreende a execução de obras civis, a aquisição e montagem de equipamentos, as condicionantes do licenciamento ambiental, a elaboração de estudos e projetos e demais operações necessárias e suficientes para o planejamento, a execução e a entrega operacional dos empreendimentos. As infraestruturas hídricas podem compreender intervenções como barragens, canais e sistemas adutores, dentre as quais as listadas no PNSH, e também sistemas simplificados de abastecimento para atender comunidades dispersas, incluindo equipamentos de captação e todas as tecnologias sustentáveis de acesso à água. |
1851 - Aquisição de Equipamentos e/ou Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica de Pequeno e Médio Vulto | Aquisição de equipamentos e/ou execução de estudos, projetos e obras de segurança hídrica, como barragens, cisternas, açudes, canais e sistemas adutores, inclusive com captação em poços profundos, todos de pequeno e médio vulto. |
14VI - Implantação de Infraestruturas para Segurança Hídrica | Implantação de obras de infraestruturas hídricas da União, em especial barragens, sistemas adutores, sistemas de abastecimento de água, inclusive com captação em poços profundos, e canais, bem como estruturas complementares associadas, incluindo-se as obras listadas no PNSH, com o objetivo de ampliar a segurança hídrica para abastecimento humano e usos múltiplos, compreendendo a execução das obras civis, aquisição e montagem dos equipamentos hidromecânicos e elétricos, e condicionantes do licenciamento ambiental. |
166K - Implantação Dos Diques Da Baixada Maranhense | Implantação dos Diques da Baixada Maranhense compreendendo a elaboração de projeto básico e executivo, execução das obras para implantação de um conjunto de 2 eixos de diques de terra homogênea com extensão de 70,45 km e 22 vertedores controlando a drenagem e intrusão salina de uma área de 93.500 ha. O projeto inclui ainda a elaboração e a implementação de planos e programas ambientais, cumprimento de compensação e condicionantes ambientais e pagamento de taxas, impostos, bem como despesas administrativas no geral, aquisição de terras e implantação da infraestrutura básica de uso comum, exploração da piscicultura na região da Baixada Ocidental Maranhense, suprimento de energia (eletrificação), automação, supervisão e gerenciamento de obras. |
00TA - Apoio à Gestão e Implantação de Sistemas de Purificação e de Dessalinização de Águas Continentais e Marinhas e Rede de Distribuição Associada | Programa Água Doce - implantação e gestão de sistemas de dessalinização no Semiárido brasileiro. |
20VR - Conservação e Recuperação de Bacias Hidrográficas | Ações de âmbito nacional destinadas a: I - o favorecimento da infiltração de água no solo; II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial; III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água; IV - a recarga de aquíferos adequada; V - o combate à poluição dos recursos hídricos; |
VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos; VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos; VIII - a adoção de análises territoriais e integradas | |
20VS - Formulação e Apoio à Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos | - Ações do Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040; - Ações de apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH; - Ações voltadas à implementação e ao aperfeiçoamento da Política Nacional de Recursos Hídricos. |
"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA