DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7696 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 27/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes de Autogestao Em Saude.
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva | OAB's (76996/SP, 79561/BA, 76373/DF, 110493/RJ, 64043/PE)
ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva | OAB's (181164/SP, A1656/AM, 76386/DF, 67812/PE, 141933/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital.
2. Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual - inseridas na competência privativa da União - daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos.
5. A lei impugnada não altera o regime jurídico dos contratos de planos de saúde nem interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças, limitando-se a assegurar meio alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso.
6. A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde.
7. Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas.
8. As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual.
9. O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável.
IV. DISPOSITIVO
10. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1299 ADPF-AgR
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Sessão Especial - ADPF Divulgação 27/05/2026 19:00
AGRAVANTE(S) Partido Renovação Democrática (prd) - Nacional
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha e Outro(a/s) | OAB's (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
ADVOGADO(A/S): GIOVANNA TEIXEIRA TROMBINI COSTA | OAB 83001/DF
ADVOGADO(A/S): RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO | OAB's (15536/DF, 226571/RJ)
ADVOGADO(A/S): ISABELLY DINIS CRUZEIRO | OAB 245447/MG
ADVOGADO(A/S): JOSE MAURO DE FARIAS JUNIOR | OAB 230108/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO FRANCA GUIMARAES | OAB 74509/DF
ADVOGADO(A/S): FILIPE THOMPSON DA SILVA | OAB's (188929/RJ, 475558/SP)
ADVOGADO(A/S): GUILHERME FIGUEIREDO XARA | OAB 59786/DF
ADVOGADO(A/S): FELIPE TORMENTA DE SOUZA | OAB 254891/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO FREIRE DOS SANTOS ARAUJO | OAB 158806/RJ
ADVOGADO(A/S): RONALDO TORMENTA PEREIRA | OAB 161483/RJ
AGRAVADO(A/S): Agencia Nacional de Transportes Terrestres - Antt
PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal | OAB 00000/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. TUTELA DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS E CONCRETAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário