Altera as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Parana NPCP-PR/2021.
O CAPITÃO DOS PORTOS DO PARANÁ, no uso das atribuicoes que lhe são conferidas pela Portaria n° 135/ComOpNav, do Comando de Operacoes Navais, de 27 de novembro de 2018, combinado com a Portaria n° 37/MB/MD, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, conforme o preconizado no inciso I, do art. 4° da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), e regulamentado pela Portaria n° 102/DPC, do Diretor de Portos e Costas, de 20 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Parana (NPCP-PR/2021) estabelecidas pela Portaria CPPR/Com8ºDN/ComOpNav/MB n° 67, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diario Oficial da União n° 235, de 15 de dezembro de 2021. Esta modificação e denominada Modificacao nº 9 (Mod.9).
Art. 2º Incluir no CAPITULO 4, SEÇÃO III - SERVIÇOS DE PRATICAGEM, o Item "0420 - MANUTENCAO DA HABILITACAO DO PRATICO", passando a vigorar:
"Para manter a qualificação, cada Pratico deve cumprir a quantidade mínima de manobras por quadrimestre, conforme abaixo especificadas, levando-se em consideracao a quantidade de navios que demandam os portos e terminais de Paranagua e Antonina, e o que estabelece a NORMAM-311/DPC:
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Local | Minimo de manobras |
Porto de Paranagua 1 | 50 |
Porto de Antonina² | 1 |
1. Sao contabilizadas as manobras realizadas no Cais Publico, TCP, Pier de Inflamaveis, Pier Cattalini, Pier FOSPAR e cais da TECHINT. O RUSP devera encaminhar para a CPPR justificativas em caso de descumprimento pelos praticos referente ao numero minimo no quadrimestre, até o 3º dia util dos meses de Janeiro, Maio e Setembro.
2. Sao contabilizadas as manobras realizadas nos bercos do Porto da Ponta do Felix. O RUSP devera apresentar as justificativas em caso de descumprimento pelos praticos referente ao número minimo no quadrimestre, ate o 3º dia util dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. Em caso de nao cumprimento do minimo de manobras dentro do quadrimestre, sera emitida Portaria de afastamento temporario do pratico da Zona de Praticagem, devendo o pratico cumprir o Plano de Recuperação da Habilitacao definida, somente retornado para a Escala de Rodizio Unica de Servico de Pratico (ERU) somente apos emissão de nova portaria.
a) COMPROVACAO DAS MANOBRAS REALIZADAS
O modelo de Comprovante de Faina de Praticagem, constante das NORMAM-311/DPC, devera ser preenchido pelo Pratico responsavel pela faina e assinado pelo Comandante da embarcacao atendida, devera ficar sob a guarda do respectivo Pratico, a disposicao da Autoridade Maritima para eventuais verificacoes, por um periodo de dois anos.
Concomitantemente com o preconizado acima, será obrigatorio o lancamento pelo pratico das fainas de praticagem executadas no "Modulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", no prazo maximo de 3 dias apos a realizacao da manobra, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se previsto na NORMAM-311/DPC.
Para apresentacao de comprovantes de faina de praticagem eletronicos so serão considerados validos caso possuam assinatura digital do pratico no padrao ICP-BRASIL, acompanhado do carimbo de tempo (selo que atesta a data e a hora em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital) e permita as verificacoes sejam executadas a qualquer momento pelo Agente da Autoridade Marítima.
O Pratico que deixar de cumprir o Plano de Manutencao da Habilitacao será afastado temporariamente do Servico de Praticagem por portaria desta Capitania, conforme definido na NORMAM-311/DPC, e a recuperacao ficara condicionada aos termos contidos na norma mencionada e na Portaria de afastamento."
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura.
CMG MAURICIO TINOCO DOS SANTOS BENVENUTO