PORTARIA MDS Nº 1.188, DE 28 DE MAIO DE 2026
Estabelece regras e procedimentos para o cadastro e a habilitação de cozinhas solidárias no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
Estabelece regras e procedimentos para o cadastro e a habilitação de cozinhas solidárias no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e procedimentos para o cadastramento e a habilitação de cozinhas solidárias no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo único. Entende-se por cozinha solidária a tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, definida nos termos do art. 3º, incisos I e II, do Decreto n.º 11.937, de 5 de março de 2024.
Art. 2º A realização de cadastro pela cozinha solidária é condição necessária para sua habilitação e participação nas modalidades do Programa Cozinha Solidária, observados os critérios adicionais definidos em chamadas públicas da União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou de demais entes federados.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser realizado pela cozinha solidária no sistema informatizado de gestão do Programa Cozinha Solidária, disponibilizado no portal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 3º Para efetuar o cadastro, a cozinha solidária deve indicar duas pessoas, titular e suplente, para a sua representação legal e a realização do seu cadastro junto ao Programa Cozinha Solidária, observadas as seguintes condições:
I - no caso de cozinha solidária formalmente constituída, com personalidade jurídica, o representante legal e o suplente indicados devem ser pessoas com prerrogativa para o cadastramento ou a realização de atividade análogas, comprovada mediante a apresentação de:
a) estatuto social da cozinha solidária ou da organização da sociedade civil a que ela se vincula e ata da reunião de designação; ou
b) procuração pública na qual a prerrogativa seja expressamente reconhecida.
II - no caso de cozinha solidária que não tenha personalidade jurídica, o representante legal e o suplente devem ser indicados em reunião de integrantes da cozinha solidária, registrada em ata elaborada conforme o modelo disponibilizado no Anexo I.
Art. 4º Para ser habilitada no âmbito do Programa Cozinha Solidária, a cozinha solidária deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - indicação de um representante legal e um suplente, nos termos do art. 3º;
II - funcionamento comprovado há, no mínimo, seis meses;
III - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
IV - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
V - gratuidade na distribuição de alimentos e atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
VI - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º O atendimento dos requisitos de habilitação deve ser comprovado mediante a apresentação pela cozinha solidária interessada das informações e dos documentos, nítidos e devidamente assinados, abaixo relacionados, quando for o caso:
I - comprovante de indicação de um representante legal e um suplente da cozinha solidária, observado o disposto no art. 3º;
II - cópia, em frente e verso, de documento de identificação com foto do representante legal e do suplente da cozinha solidária indicados (RG e CPF ou CNH);
III - coordenadas geográficas do local de funcionamento da cozinha solidária;
IV - arquivos digitais com registros fotográficos da fachada da cozinha solidária, das suas instalações, do preparo de refeições no local e da distribuição de refeições pelos seus integrantes, no local ou fora dele;
V - certificado ou comprovante de realização pelo representante legal ou suplente da cozinha solidária de curso virtual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, disponibilizado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ou curso com conteúdo programático equivalente e carga horária mínima de 12 (doze) horas, realizado há no máximo 2 (dois) anos da data de solicitação da habilitação;
VI - declaração de ciência e ateste de endereço e de funcionamento da cozinha solidária há 6 (seis) meses, no mínimo, emitida por órgão público ou por conselho de direitos sociais, preferencialmente conselho de segurança alimentar e nutricional ou de assistência social, em âmbito nacional, estadual, municipal ou distrital, conforme o modelo disponibilizado no Anexo II; e
VII - termo de declaração e responsabilidade sobre informações relacionadas aos dias da semana nos quais a cozinha solidária oferece refeições gratuitas a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, confirmada pela declaração de 3 (três) pessoas, no mínimo, atendidas pela cozinha solidária, excluídas aquelas que fazem parte da equipe da cozinha, conforme o modelo disponibilizado no Anexo III;
§ 1º O compromisso da cozinha solidária com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será confirmação em termo de concordância virtual, disponibilizado no sistema informatizado de gestão do Programa Cozinha Solidária.
§ 2º No caso de cozinha solidária organizada por povos originários, povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua e catadores, a declaração indicada no inciso VI do caput poderá ser emitida por outras entidades representativas formalmente constituídas, estando a cargo da Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras deliberar sobre sua adequação.
Art. 6º A análise das solicitações de habilitação compete à Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras, colegiado instituído por ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras emitirá parecer sobre o atendimento dos requisitos de habilitação pela cozinha solidária interessada, disponibilizado no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária.
§ 2º Caso o parecer indique pendências ou inadequações na solicitação, a cozinha solidária interessada deverá providenciar a regularização das informações ou documentos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da disponibilização do parecer.
§ 3º A não regularização das informações ou documentos apresentados no prazo indicado no § 2º implicará a não habilitação da cozinha solidária.
§ 4º Caso o parecer indefira a solicitação de habilitação, a cozinha solidária interessada poderá apresentar nova solicitação, a qualquer tempo, desde que promova o saneamento dos motivos que deram causa ao indeferimento anterior.
§ 5º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras poderá promover diligências, inclusive visitas in loco às cozinhas solidárias interessadas, em caso de dúvida quanto à regularidade ou veracidade das informações e documentos apresentados, desde a submissão de cadastro e enquanto perdurar a validade da habilitação da cozinha solidária.
Art. 7º A relação de cozinhas solidárias habilitadas será divulgada no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8º A cozinha solidária deve manter seu cadastro permanentemente atualizado, alterando as informações e documentos apresentados, sempre que necessário.
Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome convocará, periodicamente, as cozinhas solidárias para promover sua atualização cadastral, via e-mail cadastrado pela cozinha solidária no sistema do Programa Cozinha Solidária, observados os prazos e procedimentos definidos pelo Ministério.
Art. 10. O cadastro da cozinha solidária será suspenso, caso a cozinha solidária se omita em atender solicitação de informações ou observar procedimentos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a qualidade e a atualidade dos dados cadastrais.
Parágrafo único. Até que seja regularizada a situação, a suspensão do cadastro impossibilitará:
I - a celebração de parceria com a cozinha solidária, em qualquer modalidade do Programa Cozinha Solidária; e
II - o recebimento pela cozinha solidária de recursos, de qualquer natureza, provenientes do Programa Cozinha Solidária.
Art. 11. A cozinha solidária poderá ser desabilitada nos seguintes casos:
I - a pedido da própria cozinha solidária; e
II - por solicitação de parceiro da União, de entidade gestora ou iniciativa da equipe gestora do Programa Cozinha Solidária, quando a cozinha solidária:
a) não comprovar a manutenção do atendimento dos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Portaria ou de requisitos complementares estabelecidos pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras;
b) descumprir, de modo injustificado, as condições de Plano de Trabalho, Contrato ou instrumento congênere por ela firmado, no âmbito de qualquer modalidade do Programa Cozinha Solidária; ou
c) não participar, de modo injustificado, de atividades previstas no âmbito de qualquer modalidade do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º A instauração, condução e decisão dos processos de desabilitação compete à Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
§ 2º A apresentação de pedido de desabilitação pela cozinha solidária não impede a instauração de processo em seu desfavor, com essa finalidade, quando configuradas as hipóteses previstas no inciso II do caput.
§ 3º O processo de desabilitação instaurado com base nas hipóteses previstas no inciso II do caput garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa à cozinha solidária e observará os demais princípios balizadores do processo administrativo na esfera federal, preceituados na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A solicitação de parceiro da União ou de entidade gestora para a instauração de processo de desabilitação deverá ser formalmente motivada e apresentada à Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
Art. 12. A cozinha solidária será desabilitada, de ofício, pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras, quando tomar ciência de que seu representante legal for condenado, por decisão transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares.
Art. 13. A cozinha solidária desabilitada poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da divulgação da decisão nesse sentido no portal do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal da cozinha solidária ou advogado devidamente constituído, por mensagem eletrônica, dirigida à Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso averiguará a sua tempestividade, a legitimidade ativa do recorrente, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
§ 3º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão, podendo este prazo ser motivadamente prorrogado.
§ 4º Caso a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras decida pela inadmissibilidade do recurso ou não reconsidere sua decisão pela desabilitação da cozinha solidária, o recurso será encaminhado para apreciação da(o) Secretária(o) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 5º Na decisão do recurso, em observância à duração razoável do processo, serão observadas as disposições do art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. As decisões da Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras e da titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em processos de desabilitação serão publicadas em meio oficial.
Art. 15. A relação de cozinhas solidárias desabilitadas será divulgada no Sistema Informatizado de Gestão do Programa Cozinha Solidária, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 16. A cozinha solidária desabilitada poderá solicitar nova habilitação no prazo, a contar da publicação oficial da decisão nesse sentido:
I - de 6 (seis) meses, no caso de desabilitação com base exclusivamente no inciso I do art. 11;
II - de 12 (doze) meses, nos casos de desabilitação que envolvam qualquer das hipóteses previstas no inciso II do art. 11 e desde que a cozinha solidária tenha adotado medidas saneadoras e reparadoras dos motivos que deram causa à decisão; e
III - após o cumprimento da pena imputada pela decisão a que se refere o art. 12.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
Art. 18. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá expedir orientações complementares para a operacionalização desta Portaria.
Art. 19. Fica revogada a Portaria MDS nº 977, de 5 de abril de 2024.
Art. 20. Cozinhas solidárias habilitadas durante a vigência da Portaria MDS nº 977, de 5 de abril de 2024, têm o prazo de um ano para adequar seu cadastro aos requisitos desta Portaria.
Parágrafo único. Serão suspensos os cadastros das cozinhas solidárias que não observarem o prazo definido no caput, até a adequação do cadastro.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ATA DE REUNIÃO DOS MEMBROS DA COZINHA SOLIDÁRIA PARA INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL PARA O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
Aos _____ do mês de ______ de __________, às [horário de início], na sede da cozinha solidária __________________________________________[nome e código da cozinha solidária], localizada em ________________________________________________________[endereço completo], reuniram-se os membros da cozinha solidária, abaixo assinados, para discutir e deliberar sobre a indicação de um representante legal e de um suplente para a referida cozinha solidária no Programa Cozinha Solidária, estabelecido pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
PRESENÇAS: *
[*Inserir o nome de todos os membros da Cozinha Solidária que participaram da reunião.]
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
ORDEM DO DIA:
Indicação de um representante legal e um suplente da cozinha solidária para o Programa Cozinha Solidária.
DELIBERAÇÕES:
Os membros da cozinha solidária, após análise e debate, chegaram a um consenso e indicaram ____________ [Nome do Representante Indicado], ____________ (nacionalidade), ________ (estado civil), ____________ (profissão), ____________ (Nº do RG e órgão emissor), ____________ (Nº do CPF), residente e domiciliado na ____________ (endereço completo com o CEP), para representante legal da cozinha solidária ____________ (Nome e código da cozinha solidária) no Programa Cozinha Solidária e, para suplente, indicaram: ____________ [Nome do Representante substituto Indicado], ____________ (nacionalidade), ______ (estado civil), ____________ (profissão), ____________ (Nº do RG e órgão emissor), ____________ (Nº do CPF), residente e domiciliado na ____________ (endereço completo com o CEP).
Não havendo mais nada a tratar, deu-se por encerrada a reunião, da qual eu, _____________________________________ (nome completo de quem redigiu a ata), secretário ad hoc da reunião, lavrei a presente ata, que foi lida, validada e firmada por todos os presentes abaixo relacionados.
Assinaturas dos presentes, incluindo a dos membros indicados:
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF: ___________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E ATESTE DE FUNCIONAMENTO
Eu, _________________________(nome, CPF e matrícula do responsável pelo ateste), representando o ___________________ (indicar nome do órgão ou conselho) atesto, para todos os fins de direito, que a Cozinha Solidária _____________________________________ (nome fantasia da Cozinha e código de registro no sistema do Programa Cozinha Solidária), estabelecida em _______________________________________ (endereço completo) realiza serviços de produção e distribuição de refeições gratuitas para público em situação de vulnerabilidade e risco social, e funciona semanalmente, no(s) dia(s): _______________________________________________ (indicar os dias da semana), desde ________________ (data a qual tive ciência de sua atividade).
Declaro, ainda, que estou ciente de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
Por ser expressão da verdade, firmo abaixo.
Cidade/Data.
Assinatura ______________________________
Acrescentar carimbo, quando houver.
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE
Declaramos, para os devidos fins de Direito, que somos beneficiários da cozinha solidária __________________________________________________ (nome e código da cozinha solidária), estabelecida em _______________________________________ (endereço completo), e que ela funciona semanalmente, no(s) dia(s):______________________________________________ (indicar os dias da semana), ofertando refeições gratuitas para público em situação de vulnerabilidade e risco social.
Declaramos, ainda, que estamos cientes de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis, previstas no art. 299 do Código Penal.
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a) do RG nº__________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________________, Número de Telefone com DDD _____________________________________________ , residente e domiciliado(a) no endereço____________________.
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a) do RG nº__________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________________, Número de Telefone com DDD _____________________________________________ , residente e domiciliado(a) no endereço____________________.
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a) do RG nº__________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________________, Número de Telefone com DDD _____________________________________________ , residente e domiciliado(a) no endereço____________________.
Por ser expressão da verdade, firmamos abaixo.
Cidade/Data.
Assinatura: ______________________________ CPF: _______________
Assinatura: ____________________________ CPF: _______________
Assinatura: ______________________________ CPF: _______________