INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 206, DE 27 DE MAIO DE 2026
Disciplina os critérios e procedimentos para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Disciplina os critérios e procedimentos para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.006835/2019-17, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do INSS, os critérios e procedimentos para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, conforme o disposto no art.76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A GECC é devida ao servidor público federal pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I - atuar com instrutoria em curso de formação, ações de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar:
a) de banca examinadora ou de comissão para exames, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recurso impetrado por pessoas candidatas;
b) em logística de preparação e realização de concurso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado; e
c) da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular, ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único. O pagamento de GECC para o caso previsto na alínea "b" do inciso II do caput será realizado com a devida comprovação da execução da atividade.
Art. 3º As atividades passíveis de recebimento da GECC são:
I - ministração de aulas, que inclui:
a) instrutoria em atividades de ensino e aprendizagem presenciais, a distância ou híbridas;
b) conferências, palestras e afins;
II - desenho instrucional, que compreende:
a) planejamento do design educacional;
b) elaboração de material:
1. didático;
2. multimídia;
c) design educacional;
d) revisão de material didático;
e) acessibilidade comunicacional;
f) coordenação:
1. técnica;
2. pedagógica;
g) avaliação de resultados;
III - tutoria;
IV - monitoria; e
V - mentoria.
Art. 4º Ação educacional e de desenvolvimento é a atividade de aprendizagem estruturada e regularmente instituída, voltada ao aperfeiçoamento e à potencialização do desempenho das atribuições públicas, em resposta às lacunas de conhecimento e às oportunidades de melhoria, alinhada aos objetivos organizacionais.
Art. 5º O Projeto de Ação Educacional e de Desenvolvimento - PD deverá observar os princípios da finalidade, da razoabilidade e da economicidade para sua aprovação.
Art. 6º A retribuição à atuação em atividade passível de GECC não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência que poderá autorizar esse acréscimo.
Parágrafo único. A excepcionalidade tratada no caput deverá ser motivada pela área técnica demandante, via processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI que contenha:
I - justificativa da necessidade e da impossibilidade de substituição do servidor, bem como a importância da ação para o INSS;
II - carga horária a ser ampliada;
III - ciência da chefia imediata e superiores do servidor indicado; e
IV - ofício da área gestora do projeto para posterior encaminhamento à autoridade competente para aprovação.
Art. 7º A atuação de um servidor de outro órgão ou entidade pública depende da anuência do dirigente máximo do órgão de exercício ou de quem este a delegar, após a autorização da chefia imediata do servidor, conforme o modelo do Anexo II.
Art. 8º A GECC não será concedida para servidor que:
I - executar atividade:
a) que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionadas às políticas de competência dessa unidade;
b) sem prévia formalização em processo administrativo específico;
II - realizar:
a) atividade:
1. de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
2. durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
3. estando em inatividade ou que esteja aposentado;
b) treinamento em serviço ou reunião técnica;
III - elaborar cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - revisar material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
V - moderar comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
VI - esteja em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
§ 1º A dispensa de compensação de que trata o inciso II, alínea "a", item 2, do caput, não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
§ 2º O servidor que optar por não receber a GECC, nos termos do inciso II, alínea "a", item 2, do caput, deverá firmar o termo constante do Anexo V, com a autorização de sua chefia imediata.
§ 3º A vedação de que trata o inciso VI, do caput, não se aplica nos casos de afastamento previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - art. 93;
II - art. 102, caput, incisos II, III e, quanto ao inciso VII, aplica-se a excepcionalidade somente nos casos de missão no exterior; e
III - art. 120.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA GECC
Seção I
Dos parâmetros e requisitos
Art. 9º O pagamento da GECC:
I - será devido ao servidor:
a) que realizar as atividades previstas no art. 3º, caput, incisos I a V;
b) por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida;
II - está condicionado à:
a) prévia aprovação do PD, que deverá detalhar os custos e ser validado pelas áreas envolvidas;
b) execução das atividades passíveis de GECC previstas no PD aprovado;
c) apresentação do material produzido e ao preenchimento do Termo de Entrega e Recebimento de Material Educacional - Anexo III, no caso das atividades de elaboração de material didático, de material multimídia, de produção de projeto educacional e da acessibilidade comunicacional, bem como de atualização do conteúdo;
III - será efetuado, preferencialmente, por meio do sistema de processamento da folha de pagamento de pessoal, até o mês subsequente à ocorrência do fato gerador; e
IV - poderá ser realizado excepcionalmente por meio de ordem bancária, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, na hipótese de inviabilidade do pagamento na forma do inciso III, do caput, devidamente justificada.
§ 1º Qualquer alteração no PD que resulte em aumento de custos exigirá nova validação e aprovação, nos mesmos termos do inciso II, do caput.
§ 2º O pagamento de atividades passíveis de GECC realizadas pelo mesmo servidor na mesma ação educacional e de desenvolvimento é vedado, exceto para instrutoria e elaboração de material didático.
§ 3º Os conteúdos relativos à elaboração de material didático produzidos ou revisados em caso de atualização, previstos no art. 3º, caput, inciso II, alínea "b", item 1, deverão ser submetidos à validação:
I - técnica da área demandante da ação educacional e de desenvolvimento; e
II - textual, com foco na linguagem simples e dialógica, pela unidade gestora da ação.
§ 4º Os materiais didáticos serão considerados para fins de pagamento de GECC, desde que sejam autorais e se caracterizem como inéditos e os custos dessas atividades estejam previstos no PD, validados e aprovados pela área solicitante e unidade da educação gestora do PD.
§ 5º A obra autoral é considerada inédita quando não tenha sido previamente cedida a qualquer título a outro titular, nem publicada ou utilizada, na forma apresentada, a outra pessoa que não o seu próprio autor.
Art. 10. O fato gerador para o pagamento da GECC é o reconhecimento da execução da atividade pelo órgão.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput será atestado por meio de ofício, Anexo XIV, ou procedimento autorizativo equivalente, para fins de inclusão em folha de pagamento.
§ 2º O Instituto deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor que não esteja em exercício no INSS.
Art. 11. A análise sobre a concessão da GECC observará as normas vigentes na data em que a realização da atividade foi autorizada no respectivo PD.
Art. 12. O responsável pela avaliação de efetividade deverá entregar o relatório integral em até três meses do fim da ação, a contar do mês subsequente ao encerramento, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de GECC.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o pagamento da GECC ao servidor responsável pela avaliação de efetividade da ação educacional e de desenvolvimento poderá ser realizado mediante a entrega de relatório parcial sobre a avaliação da ação para evitar incorrer em pagamento de despesa de exercício anterior.
Seção II
Do cálculo do pagamento
Art. 13. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de GECC.
Art. 14. O valor da GECC será apurado até o mês subsequente ao término da realização da atividade.
Art. 15. A equipe responsável pela ação educacional e de desenvolvimento procederá ao pagamento proporcional da carga horária efetivamente trabalhada pelo servidor que atuou na ministração de aulas, tutoria, monitoria e mentoria quando houver suspensão ou interrupção das atividades previstas para o pagamento de GECC.
Art. 16. As atividades passíveis de GECC deverão ser calculadas sempre em hora cheia para fins de pagamento e compensação de horário.
Parágrafo único. O arredondamento para a hora cheia superior deverá ser feito caso haja quebra de atividades em minutos, na hipótese do caput, tanto para fins de pagamento, quanto para compensação de horário.
Art. 17. O pagamento da GECC relativo às atividades de instrutoria, tutoria, mentoria, monitoria e coordenação pedagógica é calculada com base nas horas de atuação limitado à carga horária do curso.
Art. 18. No caso de atuação com mais de um servidor na mesma atividade passível de GECC, a carga horária será dividida proporcionalmente à atuação de cada um, observando-se as tabelas de percentuais do Anexo I para a Atuação Eventual de Servidor no INSS em ação educacional e de desenvolvimento.
§ 1º O servidor poderá atuar como tutor em apenas uma turma por vez, ainda que se trate de ações educacionais e desenvolvimento diferentes.
§ 2º A atuação de instrutor e tutor na mesma ação educacional e de desenvolvimento é vedada.
Art. 19. A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 20. Os percentuais para fins de cálculo do valor de GECC deverão respeitar os limites estabelecidos no Anexo I.
Seção III
Da Comprovação Documental
Art. 21. O servidor deverá formalizar processo no SEI para a execução das atividades de que trata o art. 3º, instruído com os seguintes documentos a serem apresentados:
I - antes do início da atividade:
a) Declaração de Execução de Atividades, Anexo IV;
b) Declaração de Ciência, Autorização e Conhecimento Técnico, Anexo VI;
c) Termo de Compromisso do Servidor Participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, Anexo IX;
d) demais certificados ou comprovantes obrigatórios exigidos para a atuação;
II - após a conclusão da atividade, conforme a função desempenhada:
a) Termo de Entrega e Recebimento de Material Educacional, Anexo III;
b) Relatório da Instrutoria e da Mentoria, Anexo VII;
c) Relatório de Tutoria e Monitoria, Anexo VIII;
d) Relatório de Coordenação Pedagógica, Anexo X, ou Relatório de Coordenação Técnica, Anexo XI;
e) PD, devidamente aprovado;
f) Relatório de Curadoria de Conteúdo, Anexo XV;
g) Relatório de Avaliação de Resultados, Anexo XII; e
h) Relatório de Atividades de Logística, Anexo XIII.
Parágrafo único. Os documentos listados no inciso II, do caput, deverão ser apresentados pelo servidor responsável pela respectiva atividade, sendo o documento da alínea:
I - "a" pelo conteudista, responsável por multimídia, projeto educacional ou responsável pela acessibilidade;
II - "b" pelo instrutor ou mentor;
III - "c" pelo tutor ou monitor;
IV - "d" pelo coordenador pedagógico ou técnico;
V - "e" pelo responsável pelo planejamento educacional;
VI - "f" pelo responsável pela curadoria de contéudo;
VII - "g" pelo responsável pela avaliação de resultados; e
VIII - "h" pelo responsável pelas atividades de logística ou supervisão.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 22. As horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC, realizadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da atividade, conforme o art. 7º, caput, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas previamente pactuadas, na forma prevista na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O plano de trabalho do servidor em PGD deverá prever entregas adicionais, equivalentes às horas a serem compensadas, no caso de não atendimento do disposto no § 1º.
Art. 23. O servidor que tenha jornada de trabalho reduzida definida por junta oficial em saúde somente poderá realizar atividade passível de pagamento de GECC no horário de trabalho.
Parágrafo único. A compensação de carga horária fica dispensada na hipótese prevista no caput enquanto válido o parecer da junta oficial em saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Substitutos serão designados durante a execução da atividade ensejadora de pagamento da GECC em caso de desistência, casos fortuitos ou avaliação insatisfatória dos servidores previstos para atuação.
Parágrafo único. No caso de avaliação insatisfatória, o instrutor, tutor, mentor ou monitor somente poderá atuar novamente após a realização de curso de desenvolvimento indicado pela área técnica de educação.
Art. 25. Os Anexos mencionados nesta Instrução Normativa serão aprovados e publicados por meio de Portaria específica da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, a ser divulgada no Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 26. Os casos omissos serão tratados pela DGP.
Art. 27. Revoga-se a Instrução Normativa PRES/INSS nº 112, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2021 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 108, de 4 de setembro de 2020.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2025.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA