O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, § 3º, da Constituição Federal e do art. 18 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO a competência do CNMP para zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, conforme o art. 130-A, § 2º, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação CNMP nº 102, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público nos processos de insolvência empresarial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância da criação de um espaço permanente para o debate, o estudo, a análise, a harmonização e a articulação na implementação de uma atuação ministerial resolutiva e eficiente em matéria de insolvência;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o intercâmbio de informações e a cooperação técnica entre os diversos ramos e unidades do Ministério Público, bem como com o Poder Judiciário e outras instituições e entidades da sociedade civil envolvidas com o tema, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Atuação em Insolvência do Ministério Público (FONAIN-MP), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo não vinculante, com o objetivo de aprimorar a atuação do Ministério Público brasileiro nos processos de insolvência empresarial e civil.
Art. 2º São objetivos do FONAIN-MP:
I - Promover o debate, o estudo e a troca de experiências entre os membros do Ministério Público com atuação na área de insolvência;
II - Contribuir para a harmonização da atuação do Ministério Público em âmbito nacional, respeitada a independência funcional;
III - Fomentar a articulação e a cooperação técnica com o Poder Judiciário, a Advocacia, a Administração Pública e outras instituições e entidades da sociedade civil.
Art. 3º A estrutura de governança e os procedimentos operacionais do FONAIN-MP serão definidos em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por seu Conselho Deliberativo.
§ 1º A Presidência do FONAIN-MP será exercida pelo Corregedor Nacional do Ministério Público.
§ 2º A 1ª Vice-Presidência do FONAIN-MP será exercida por um Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º A 2ª Vice-Presidência do FONAIN-MP será exercida por um membro do Ministério Público com notória especialização na área de insolvência.
§ 4º A Secretaria-Geral do FONAIN-MP será exercida por um(a) magistrado(a) com notória especialização na área de insolvência.
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FONAIN-MP se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FONAIN-MP será prestado pelas Comissões Permanentes do CNMP, conforme a pertinência temática, e pela Secretaria-Geral do Conselho.
Art. 6º A participação no FONAIN-MP é considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração, custeio de despesas ou afastamento das funções ordinárias, salvo por autorização expressa do respectivo órgão de origem.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA SILVA COMIN