EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO Nº 01/2026-AAAJ/CMNE. MARCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR. PAGAMENTO INDEVIDO. DANO AO ERÁRIO
Ofício nº 41-CADM.1/AAAJ/CMNE, EB: 64284.001336/2026-81, Recife, PE, 6 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor MARCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR, Rua Amelia Jesuina, 63, Areias, CEP 50900-010-Recife-PE
Assunto: Notificação do Débito nº 01/2026-AAAJ/CMNE. MARCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR. Pagamento indevido. Dano ao erário
Prezado Senhor,
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO Nº 01/2026-AAAJ/CMNE, Sindicância-Portaria nº 10/Asse Ap As Jurd/CMNE, de 1º AGO 22, Sindicado: MARCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR, Advogado constituído nos autos: não há. Vínculo: ex-militar, Objeto: pagamento indevido - dano ao erário, NUP: 64284.00828865/2022-28
I - DO OBJETO
1. A presente NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO tem por finalidade: 1.1. dar ciência a Vossa Senhoria da decisão administrativa proferida nos autos do processo em epígrafe; 1.2. comunicar o valor do débito apurado, decorrente do dano ao erário reconhecido na referida decisão, nos termos do art. 31, § 6º, incisos I e II, da EB10-N-13.007/2022; e 1.3. informar Vossa Senhoria da possibilidade de parcelamento do débito.
II - DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
2. Conforme consignado na decisão administrativa, que acolheu os fundamentos constantes do relatório da autoridade sindicante, restou consignado que: j) no relatório do sindicante, datado de 20 de dezembro de 2022, apontou que, apesar dos beneficiados não terem concorrido ativamente para a efetivação do dano ao erário, devem ser os responsáveis por ressarcir a quantia indevidamente recebida, culminando com o reconhecimento de dívida por termo como se encontram devidamente assinados e juntados aos autos; [...]
2. Por tais razões, determino a adoção das seguintes medidas administrativas: a) a notificação dos sindicados MÁRCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR e JEFFERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, que assumiram a dívida por termo, e comprometeram-se em devolver a quantia indevidamente recebida, oportunizando prazo legal para recurso, com arrimo no art 59, da Lei nº 9.784/1999; b) gerar GRU e envio aos sindicados para fins de pagamento; c) em caso de não pagamento, realizar procedimentos para inscrição na dívida ativa da União, em se tratando de ex-militares:
3. A decisão acima reconheceu a ocorrência de dano ao erário e imputou a Vossa Senhoria a responsabilidade civil pela restituição dos valores (indevidamente percebidos e/ou do prejuízo causado), nos termos da legislação de regência.
III - DA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO
4. Em decorrência da decisão administrativa proferida, conforme Demonstrativo Financeiro do Débito anexo, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) que lhe foram imputados os débitos detalhados no quadro-resumo abaixo:
|
NOME | FUNÇÃO | VALOR | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU INDIVIDUAL |
| | ORIGINAL | ATUALIZADO em 04/02/26 | |
MARCIO LUIZ DE LIMA DA SILVA JUNIOR | Soldado da Companhia de Comando | R$ 3.361,64 | R$ 4.456,40 | RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL |
5. Nos termos do art. 31, § 6º, inciso II, da EB10-N-13.007/2022, Vossa Senhoria fica cientificado(a) de que o recolhimento do valor atualizado do débito poderá ser realizado, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do dia útil subsequente à ciência desta notificação, por meio da GRU anexa.
6. O débito será atualizado até a data do efetivo pagamento, observadas as normas e decisões do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto à incidência de correção monetária ou da taxa SELIC, conforme o caso.
IV - DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO
7. Nos termos do art. 42 da EB10-N-13.007/2022, é facultado a Vossa Senhoria requerer o parcelamento do débito, como meio de elisão do dano ao erário, mediante preenchimento do requerimento de parcelamento anexo, acompanhado do respectivo Termo de Reconhecimento do Débito.
8. O requerimento de parcelamento, com a juntada do Termo de Reconhecimento do Débito devidamente assinado, deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do dia útil subsequente à ciência desta notificação, observados o limite e as condições previstos na Portaria GM-MD nº 2.791/2021 e no art. 42 da EB10-N-13.007/2022.
9. Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento, a parcela mensal será calculada levando-se em consideração o seguinte: 9.1. o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, proventos, reparação econômica ou pensão ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo deste valor; 9.2. o limite de até 60 (sessenta) parcelas; e 9.3. a atualização anual do valor da parcela, bem como sempre que houver alteração na estrutura remuneratória, acrescida dos juros correspondentes, procedendo-se, quando necessário, ao ajuste final para quitação integral do saldo devedor.
V - DO PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO
10. Nos termos do art. 52 da EB10-N-13.007/2022, é facultado a Vossa Senhoria interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à ciência desta notificação, dirigido à autoridade competente, por intermédio desta Organização Militar.
VI - DA CONVERSÃO EM NOTIFICAÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO
11. Na hipótese de não interposição de recurso administrativo, o decurso do prazo legal implicará o trânsito em julgado administrativo e, por conseguinte, a definitividade da decisão na via administrativa, restando exaurida a instância recursal administrativa.
12. Nessa situação, considerando os princípios do formalismo moderado, da eficiência e da economicidade processual, a presente notificação, já apta a dar ciência do débito e dos prazos para sua elisão, produzirá efeitos de notificação definitiva do débito para fins do art. 43 da EB10-N-13.007/2022, independentemente da expedição de novo ato notificatório.
VII - DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
13. Nos termos do art. 31, § 6º, incisos III, V e VI, da EB10-N-13.007/2022, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo previsto, nem seja protocolado requerimento de parcelamento, Vossa Senhoria fica cientificado(a) de que poderão ser adotadas, conforme o caso e na forma da legislação de regência, providências administrativas destinadas à elisão do dano ao erário, inclusive: 13.1. inscrição, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (Cadin); 13.2. registro da dívida em cartório de protesto; 13.3. inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito (a exemplo do SPC/Serasa); 13.4. desconto em folha de pagamento ou contracheque, quando aplicável, em parcela única ou parcelado, observados os arts. 31, § 9º e 44, caput, inciso II da EB10-N-13.007/2022, independentemente do reconhecimento da dívida ou autorização; e 13.5. inscrição do débito na Dívida Ativa da União (DAU) ou, conforme o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos do art. 44, inciso III c/c os arts. 35 e 64 a 70 da EB10-N-13.007/2022. 13.6. adoção das providências para ajuizamento de ação de cobrança.
14. Não sendo viável o desconto em contracheque em parcela única, o débito será pago mediante parcelas mensais descontadas compulsoriamente dos vencimentos ou de qualquer quantia que, a qualquer título, o responsável receba do Comando do Exército, nos termos do art. 44, § 1º da EB10-N-13.007/2022.
15. Na hipótese de adoção de desconto compulsório em contracheque de forma parcelada, o valor mensal do desconto observará, no que couber, os critérios previstos no art. 44, § 2º da EB10-N-13.007/2022, especialmente: 15.1. o menor número de prestações possível, levando-se em conta o limite máximo disponível da margem consignável do responsável; 15.2. o limite de até 60 (sessenta) parcelas para o parcelamento da dívida; e 15.3. a atualização do valor da parcela descontada em contracheque, quando aplicável, ao menos uma vez por ano, bem como sempre que houver alteração na estrutura remuneratória, acrescida dos juros correspondentes, procedendo-se, quando necessário, ao ajuste final de contas para a quitação integral do saldo devedor.
16. Observada a margem intangível mínima correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração, proventos ou pensão, a fixação do valor do desconto compulsório parcelado poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) da margem consignável do imputado, observado o limite global de consignações, conforme art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Lei de Remuneração Militar), arts. 8º e 9º da Portaria SEF/C Ex nº 124, de 18 de fevereiro de 2021, c/c o art. 13, caput, inciso V da Lei 13.954/19 e o art. 3º-B, caput, inciso V da Lei 3.765/60.
17. Na hipótese de responsabilidade solidária, o eventual pagamento parcial por um dos corresponsáveis não afasta a responsabilidade dos demais, observada a legislação aplicável e o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, notadamente a Súmula TCU nº 227, sem prejuízo do direito de regresso entre os corresponsáveis.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
18. Os prazos assinalados na presente Notificação, caso se encerrem em feriado ou final de semana, serão considerados prorrogados até o próximo dia útil.
19. A aposição de ciente nesta notificação não implica reconhecimento do débito nem concordância com a decisão administrativa, constituindo-se apenas em declaração de ciência.
20. Por outro lado, a ausência de manifestação no prazo assinalado acima não impedirá o prosseguimento do presente procedimento, tampouco a adoção de medidas administrativas e judiciais voltadas à elisão do dano ao erário.
21. A fim de facilitar a comunicação, Vossa Senhoria poderá encaminhar manifestação, requerimentos ou documentação para o e-mail [email protected], hipótese em que a remessa poderá ser realizada até as 23h59 do último dia estabelecido como prazo, sendo de Vossa responsabilidade a conferência da integralidade e da legibilidade dos anexos que enviar, ocasião em que o referido meio de comunicação eletrônica será considerado legítimo e apto para receber intimação.
22. Alternativamente, a resposta poderá ser interposta fisicamente neste Comando Militar do Nordeste, situado na BR-232, Km 12, s/nº, bairro Curado, Recife-PE, 50950-000, durante o horário normal de expediente, isto é, de segunda-feira a quinta-feira, das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:15, e às sextas-feiras, das 08:00 às 12:00.
23. Destaco, ainda, que não há regulamentação para o uso do serviço de protocolo postal (SPP) por esta Organização Militar, de modo que o eventual encaminhamento de resposta via Correios, para fim de aferição da tempestividade, será considerada a data em que a correspondência chegar até esta organização militar.
24. Fica Vossa Senhoria notificada de que qualquer mudança, temporária ou definitiva, nos endereços físicos ou eletrônicos, deverá ser oportunamente comunicada a esta autoridade, sob pena de serem consideradas válidas eventuais intimações/notificações encaminhadas ao endereço desatualizado.
25. Determina-se a juntada da segunda via desta notificação aos autos do processo administrativo, para os devidos fins.
IX - ANEXOS
26. Seguem anexos os seguintes documentos: a. cópia da Solução da Sindicância de 17/01/2023; b. cópia da Matriz de Responsabilização; c. cópia do Demonstrativo Financeiro de Débito; d. Termo de Reconhecimento de Dívida assinado; e. Modelo de Requerimento de Parcelamento do Débito; e f. GRU. Atenciosamente,
Recife - PE, 6 de fevereiro de 2026.
Cel CUSTÓDIO APOLÔNIO SANTOS DA SILVA
Subchefe