Define e aprova procedimentos para regularização dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, em substituição aos Termos de Permissão Remunerada de Uso e aos Contratos de Concessão Remunerada de Uso - Transitórios, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, Acórdãos 2050/2014, 289/2015 e 2521/2025.
O PRESIDENTE DA CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme disposição do artigo 68, inciso VI, do Estatuto Social da CEAGESP, baixa a seguinte Resolução da Diretoria Executiva:
Considerando as determinações constantes dos Acórdãos nº 2050/2014, 289/2015 e 2521/2025 do Tribunal de Contas da União, que determinaram a substituição dos Termos de Permissão Remunerada de Uso das áreas do Entreposto Terminal São Paulo, vigentes por prazo indeterminado e sua substituição por Contratos de Concessão Remunerada de Uso, com prazo determinado e improrrogável de 20 (vinte) anos;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos para a transição dos instrumentos atuais para o modelo definitivo de CCRU; resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a substituição dos seguintes instrumentos vigentes:
(i) - Termos de Permissão Remunerada de Uso (TPRUs) por prazo indeterminado; e,
(ii) - Contratos de Concessão Remunerada de Uso Transitórios (CCRUTs).
por Contratos de Concessão Remunerada de Uso (CCRU) das áreas do Entreposto Terminal São Paulo - ETSP, com prazo determinado de 20 (vinte) anos, improrrogável, nos termos das determinações do TCU.
Art. 2º A formalização dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso das áreas do Entreposto São Paulo - ETSP será realizada mediante:
(i) Convocação dos atuais permissionários/concessionários, que considerará o tipo de contrato vigente (TPRU - Termo de Permissão Remunerada de Uso ou CCRUT - Contrato de Concessão Remunerada de Uso Transitório), iniciando-se pelos CCRUTs, por ordem de antiguidade dos instrumentos, ou seja, da data de assinatura mais antiga para a mais recente;
(ii) Inexistência de pendência financeira;
(iii) Inexistência de pendência cadastral; e,
(iv) Análise da regularidade da documentação a ser apresentada pelos Permissionários e Concessionários.
Art. 3º Para a lavratura do Contrato de Concessão Remunerada de Uso, os Permissionários e Concessionários deverão apresentar os seguintes documentos:
(i) Contrato Social e/ou alterações devidamente atualizados e registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
(ii) Documento de identificação do(s) representante(s) legal (is) da empresa legitimado(s) a assinar o CCRU; e,
(iii) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, comprovando a regularidade do registro da empresa.
Art. 4° A emissão do Contrato de Concessão Remunerada de Uso (CCRU) para a substituição dos instrumentos vigentes (TPRU ou CCRUT) será isenta de taxa, desde que o cadastro esteja devidamente atualizado, não havendo alterações contratuais a serem registradas. Caso haja necessidade de atualização dos dados cadastrais constantes no sistema SGE, conforme previsão do art. 5º desta Resolução, serão cobrados os seguintes valores:
(i) 7,12 UFESPs para Produtores, Empresas Individuais, MEI, EIRELI e Empresas Limitadas;
(ii) 15,2 UFESPs para Sociedade Anônima e Empresa Pública; e,
(iii) 7,79 UFESPs para Cooperativas, Sindicato e Associações.
Art. 5º Em cumprimento às disposições dos Acórdãos nºs. 2050/2014, 289/2015 e 2521/2025 serão permitidas as alterações cadastrais que visem atualizar as informações constantes no sistema da CEAGESP com as informações registradas na JUCESP ou no caso das hipóteses legais de sucessão empresarial ou sucessão por morte (Produtores Rurais), devidamente comprovadas documentalmente e mediante a análise jurídica. Eventuais casos em que haja solicitação de substituições do CNPJ primitivo por outro CNPJ no Termo Contratual, e desde que devidamente amparadas nas determinações dos Acórdãos do TCU ora mencionados, tal substituição dependerá de aprovação da Diretoria Operacional (DIOPE), após emissão de parecer fundamentado do DEJUR.
Art. 6º Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários ou da existência de pendências cadastrais, documentais ou financeiras que impeçam a lavratura e/ou assinatura do Contrato de Concessão Remunerada de Uso com vigência de 20 (vinte) anos, bem como no caso de não comparecimento no prazo fixado na convocação realizada pela CEAGESP, será instaurado o devido processo administrativo com a finalidade de cancelar o TPRU e rescindir o CCRUT, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. Ao final do processo administrativo, caso não sejam apresentados os documentos exigidos pela CEAGESP ou se houver recusa quanto à assinatura do CCRU a área será devidamente licitada pela CEAGESP.
Art. 7º Compete às áreas técnicas da CEAGESP adotar as providências, em conformidade com as normas internas, necessárias à implementação desta Resolução, inclusive quanto à padronização contratual e à operacionalização dos procedimentos.
José Lourenço Pechtoll