Homologa a Decisão ad referendum/Cepe/Ufes nº 03, de 19 de maio de 2026, que aprovou a nova proposta de Resolução que institui o programa de vagas suplementares por meio de processo seletivo específico para estudantes indígenas nos cursos de graduação presencial da Ufes.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.061662/2025-33 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD; o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão; e ainda, a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 25 de maio de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Fica homologada a Decisão ad referendum nº 03, de 19 de maio de 2026, do Presidente deste Conselho, que aprovou a nova proposta de Resolução que institui o Programa de Vagas Suplementares, a serem ocupadas por meio de processo seletivo específico, destinadas a estudantes indígenas nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DAS VAGAS
Art. 2° As vagas suplementares nos cursos de graduação presenciais de que trata esta Resolução destinam-se exclusivamente a indígenas aldeados em comunidades indígenas que tenham concluído ou venham a concluir o ensino médio até a data da matrícula na Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
Parágrafo único. Entende-se por indígena aldeado aquele que mantém vínculo com comunidade indígena, condição essa atestada por lideranças indígenas da respectiva comunidade e mediante documentação específica, conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 3° O número de vagas destinadas a estudantes indígenas será definido em edital, observado o mínimo de 2 (duas) vagas anuais por curso, em consonância com o planejamento acadêmico, a capacidade institucional e a disponibilidade orçamentária da Universidade.
§ 1° As vagas mencionadas no caput do art. 3° desta Resolução serão adicionais às vagas iniciais ofertadas nos cursos presenciais de graduação e não serão computadas como vagas remanescentes.
§ 2° Os candidatos aprovados estarão sujeitos às mesmas normas acadêmicas e regimentais aplicáveis aos demais estudantes dos cursos de graduação presencial desta Universidade.
§ 3° Nos cursos com 2 (duas) entradas semestrais anuais, será assegurada a oferta mínima de 1 (uma) vaga por semestre.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE INGRESSO E CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 4° O preenchimento das vagas de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de processo seletivo específico, destinado ao provimento das vagas suplementares, em consonância com o Estatuto da Ufes e disciplinado por edital próprio
§ 1° O processo seletivo será conduzido pela Pró-Reitoria de Graduação - Prograd, responsável pela publicação dos editais e pela prática dos demais atos necessários à sua execução.
§ 2° A forma de avaliação, os instrumentos utilizados e os critérios de correção serão definidos em edital específico.
§ 3° Na formulação do edital, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - adoção de critérios de avaliação objetivos, transparentes e compatíveis com as especificidades do público-alvo da política;
II - ampla divulgação do edital;
III - previsão de procedimentos recursais; e,
IV - observância dos princípios da equidade, da inclusão e da valorização das trajetórias dos candidatos indígenas.
§ 4° As alterações na estrutura geral do processo seletivo deverão ser previamente submetidas à apreciação da instância colegiada competente.
Art. 5° Para fazer jus à vaga suplementar de que trata esta Resolução, o candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas deverá apresentar documentação mínima comprobatória da condição de estudante indígena aldeado, consistente em:
I - autodeclaração de pertencimento indígena;
II - declaração da respectiva comunidade indígena atestando a condição de pertencimento étnico do candidato, assinada pelo cacique ou vice-cacique e por, no mínimo, outras 2 (duas) lideranças reconhecidas da comunidade; e
III - declaração expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai atestando que o candidato reside em comunidade indígena, ou comprovante de residência em comunidade indígena.
§ 1° A documentação apresentada será analisada, no ato da matrícula, por equipe de verificação documental designada especificamente para o processo seletivo, observados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Prograd.
§ 2° A equipe de verificação documental observará, na análise da documentação apresentada, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da boa-fé.
§ 3° Na hipótese de inconsistência, insuficiência ou dúvida fundamentada quanto à documentação apresentada, a equipe de verificação documental poderá solicitar documentação complementar ao candidato, no prazo e na forma definidos em edital.
§ 4° Constatada, a qualquer tempo, a apresentação de documentação falsa ou a prestação de informações inverídicas, o candidato estará sujeito à anulação da matrícula, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5° Do indeferimento da comprovação da condição de estudante indígena caberá recurso administrativo, no prazo e na forma estabelecidos em edital.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE PERMANÊNCIA
Art. 6° A Ufes assegurará aos estudantes indígenas ingressantes ações institucionais voltadas à permanência e ao acompanhamento acadêmico, compreendendo:
I - o desenvolvimento de política de acompanhamento pedagógico; e
II - o acesso aos programas de assistência estudantil da Universidade, observados os critérios e requisitos estabelecidos pela Instituição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° O calendário acadêmico da Ufes deverá prever o período do processo seletivo a cada ano letivo.
Art. 8° A Ufes instituirá Conselho Consultivo com a finalidade de atuar como instância de diálogo e assessoramento no processo de planejamento e execução de todas as etapas do processo seletivo.
§ 1° O Conselho Consultivo poderá ser composto por representantes discentes indígenas, lideranças indígenas, docentes pesquisadores da área de educação indígena e áreas afins, representantes da Prograd e da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - SAAD.
§ 2° O Conselho Consultivo será instituído por Portaria do Gabinete da Reitoria e terá caráter consultivo, competindo-lhe contribuir com subsídios e recomendações para o planejamento, o acompanhamento e a avaliação do processo seletivo e da política de ingresso de estudantes indígenas prevista nesta Resolução.
§ 3° O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez a cada ciclo de processo seletivo e, extraordinariamente, sempre que convocado por 1 (um) de seus membros ou pela unidade responsável pela implementação da política.
§ 4° As manifestações do Conselho Consultivo serão registradas em atas ou documentos equivalentes, os quais integrarão os registros administrativos do processo seletivo.
§ 5° As manifestações do Conselho Consultivo terão caráter opinativo e poderão subsidiar a tomada de decisão pelas instâncias competentes da Universidade, observados o planejamento acadêmico, a capacidade institucional e a disponibilidade orçamentária.
Art. 9° Compete à SAAD e à Prograd atuar de forma articulada na implementação, acompanhamento e avaliação da política de ingresso de estudantes indígenas de que trata esta Resolução.
§ 1º À SAAD compete contribuir para o planejamento, acompanhamento e avaliação da política, bem como prestar apoio institucional às etapas do processo seletivo, especialmente no que se refere ao diálogo com as comunidades indígenas, à promoção de ações de acompanhamento da política e à articulação com o Conselho Consultivo previsto nesta Resolução.
§ 2º À Prograd compete coordenar os procedimentos acadêmico-administrativos relacionados ao processo seletivo e ao ingresso dos estudantes indígenas, incluindo a definição e a execução dos editais, a articulação com os colegiados de curso e as demais providências necessárias à implementação da política no âmbito da graduação.
Art. 10. A política de ingresso de estudantes indígenas de que trata esta Resolução será objeto de monitoramento e avaliação periódicos, com vistas ao acompanhamento de sua implementação e de seus resultados acadêmicos e institucionais.
§ 1° No âmbito das atribuições previstas no § 1° do Art. 10 desta Resolução, a SAAD contribuirá para o acompanhamento e a avaliação da política, inclusive mediante a elaboração de relatório anual contendo indicadores relativos ao processo seletivo e à trajetória acadêmica dos estudantes ingressantes.
§ 2° O relatório de que trata o § 1° do Art. 10 desta Resolução deverá contemplar, sempre que possível, indicadores relativos ao número de inscritos, ingressantes, ocupação de vagas, permanência, evasão e conclusão de curso.
§ 3° O relatório anual será encaminhado ao Conselho Consultivo para conhecimento e apreciação.
§ 4° Com base no monitoramento e da avaliação periódica da política, poderão ser propostas revisões e aperfeiçoamentos desta Resolução, observados os procedimentos institucionais aplicáveis.
Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução nº 103, de 1º de novembro de 2024, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SONIA LOPES VICTOR
Presidente do ConselhoEm exercício