Dispõe sobre a elaboração, a aprovação e o monitoramento do Plano de Contratações Anual no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, caput, incisos I, II, III, alínea "h", e IV, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e o art. 6º da Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a elaboração, a aprovação e o monitoramento do Plano de Contratações Anual no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. As contratações da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, vinculadas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, integram o Plano de Contratações Anual do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A elaboração do Plano de Contratações Anual deve atender ao disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, ou em normativo específico que venha a substituí-lo.
§ 1º O Plano de Contratações Anual conterá todas as contratações que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte, na forma do art. 6º, caput, incisos I e II, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
§ 2º O Plano de Contratações Anual será elaborado em conformidade com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e os demais instrumentos de governança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma do art. 5º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º No início de cada exercício, o setor de contratações instruirá processo para consolidar os documentos referentes à elaboração do Plano de Contratações Anual do ano seguinte, observadas as seguintes etapas:
I - até o fim de janeiro, o setor de contratações elaborará documento para que a autoridade competente solicite a cada unidade técnica e requisitante a indicação de, no mínimo, dois servidores para atuarem como pontos focais, aos quais serão atribuídas senhas de acesso ao Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC para edição das respectivas contratações;
II - após a indicação dos pontos focais, o setor de contratações elaborará documento, a ser encaminhado pela autoridade competente às unidades técnicas e requisitantes, contendo cronograma para preenchimento do Documento de Formalização de Demanda, consolidação das demandas e posterior aprovação do Plano de Contratações Anual no PGC, em observância aos prazos previstos nos arts. 6º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022;
III - em conformidade com o cronograma, os requisitantes incluirão no PGC os Documentos de Formalização de Demanda quanto às contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, contendo as informações exigidas pelo art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; e
IV - a partir das informações constantes dos Documentos de Formalização de Demanda, o setor de contratações estimará o prazo para que os requisitantes iniciem cada instrução processual, de acordo com as respectivas datas para conclusão e modalidades de contratação, elaborando a proposta consolidada do Plano de Contratações Anual para o ano seguinte, após interlocução com as áreas correlatas.
§ 1º Em caso de contratações que exijam análise adicional de áreas técnicas, a exemplo de bens de uso comum ou bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, a inserção no PGC deverá ser precedida de envio de processo para análise pela respectiva unidade técnica.
§ 2º As demandas de contratação deverão conter anuência expressa dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares ou de autoridade delegada.
Art. 4º O Plano de Contratações Anual consolidado pelo setor de contratações será encaminhado ao Comitê Estratégico de Governança - CEG, para manifestação não vinculante, bem como à autoridade competente, para aprovação no PGC até a primeira quinzena de maio.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O envio da proposta orçamentária do órgão ao Poder Legislativo inaugura o ciclo da primeira revisão do Plano de Contratações Anual:
I - até a primeira quinzena de setembro, o setor de contratações produzirá documento para que a autoridade competente solicite aos requisitantes avaliação quanto à adequação do Plano de Contratações Anual em relação aos pré-limites por unidade orçamentária;
II - se identificada necessidade de ajustes no Plano de Contratações Anual, os pontos focais manifestar-se-ão quanto à inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens para adequação à proposta orçamentária, sendo que:
a) em caso de inserção ou alteração de itens referentes a objetos que exijam análise de área técnica específica, os pontos focais observarão o procedimento descrito no art. 3º, § 1º, desta Instrução Normativa; e
b) em caso de inserção ou alteração de demais itens, os pontos focais criarão e enviarão ao setor de contratações, por meio do PGC, os respectivos Documentos de Formalização de Demanda.
III - as propostas de alteração da primeira revisão do Plano de Contratações Anual serão consolidadas pelo setor de contratações e submetidas ao Comitê Estratégico de Governança, para ciência, e à autoridade competente, para análise e aprovação no PGC até 15 de novembro.
Art. 6º A publicação da Lei Orçamentária Anual inaugura o ciclo da segunda revisão do Plano de Contratações Anual.
§ 1º Se identificada necessidade de ajustes no Plano de Contratações Anual a partir da segunda quinzena de novembro até a primeira quinzena de dezembro, os pontos focais observarão os procedimentos descritos no art. 5º, inciso II, alíneas "a" e "b", desta Instrução Normativa.
§ 2º O setor de contratações elaborará documento contendo as propostas de alteração da segunda revisão do Plano de Contratações Anual e o submeterá à autoridade competente, para análise e aprovação no PGC até o fim de dezembro.
§ 3º Caso a Lei Orçamentária Anual seja publicada a partir da segunda quinzena de dezembro, a segunda revisão não será realizada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º A partir de 1º de janeiro, inicia-se a fase de execução do Plano de Contratações Anual aprovado no ano anterior.
§ 1º As demandas inseridas durante o ano de execução do Plano de Contratações Anual serão consideradas extemporâneas.
§ 2º Para inclusão de demanda extemporânea no Plano de Contratações Anual, os pontos focais observarão os procedimentos previstos no art. 3º, inciso III, e art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Instrução Normativa, e formalizarão justificativa referente à inserção da demanda fora do prazo de elaboração.
§ 3º O setor de contratações consolidará as demandas extemporâneas em relação ao Plano de Contratações Anual elaborado, agregando-as em documento que conterá as devidas justificativas do requisitante e que será encaminhado à autoridade competente para decisão quanto à sua aprovação.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º Compete ao setor de contratações monitorar a execução do Plano de Contratações Anual.
§ 1º O setor de licitações próprio do PISF, quando solicitado pelo setor de contratações, encaminhará as informações quanto à provável não efetivação de suas demandas até o término do exercício.
§ 2º A contratação será considerada concluída quando assinado o primeiro instrumento contratual ou ata de registro de preços decorrente.
Art. 9º Durante o primeiro semestre, o setor de contratações entrará em contato com os respectivos pontos focais para verificar a aderência da instrução dos processos de contratação em relação aos registros no PGC e, a depender do caso, recomendar sua exclusão ou o envio dos artefatos de planejamento, com ou sem alteração da data de conclusão.
Art. 10. A partir de julho do ano de execução, o setor de contratações elaborará bimestralmente o relatório de gestão de riscos referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual.
§ 1º O relatório de gestão de riscos conterá informações consolidadas até o fim do mês imediatamente anterior e incluirá, obrigatoriamente, o total de contratações aprovadas no Plano de Contratações Anual por requisitante, com classificação e agregação de dados quanto a seu andamento e prazo; a indicação dos requisitantes que têm demandas em atraso ou com prazo iminente de vencimento; e dados sobre as contratações relativas às ações do PISF, enviados pelo setor respectivo.
§ 2º O relatório de gestão de riscos poderá conter, ainda:
a) cronologia dos atos praticados até o marco temporal de cada relatório;
b) evolução do Plano de Contratações Anual desde sua elaboração;
c) contratações pendentes de aprovação no PGC até o marco temporal de cada relatório;
d) Mapa e Matriz de Riscos;
e) levantamento de indicadores referentes ao processo de elaboração do Plano de Contratações Anual; e
f) outras informações consideradas relevantes pelo setor de contratações
Art. 11. Até o fim de janeiro do ano subsequente à execução, o setor de contratações elaborará relatório final consolidando as informações quanto às contratações planejadas e não realizadas no ano anterior, podendo conter os elementos listados no art. 10, § 2º, desta Instrução Normativa, de modo a possibilitar o tratamento dos riscos quanto à gestão de contratações.
Art. 12. Os relatórios de gestão de riscos e o relatório final serão encaminhados ao Comitê Estratégico de Governança e à autoridade competente, para conhecimento e ampla divulgação.
§ 1º Com fundamento nos relatórios de gestão de riscos, a autoridade competente poderá determinar a adoção das medidas de correção pertinentes, a exemplo daquelas listadas no art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 2º A autoridade competente solicitará aos requisitantes justificativas acerca das contratações não concluídas até a data do relatório final e da sua incorporação ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao setor de contratações acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas desta Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, que poderá expedir normas complementares.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 12, de 11 de outubro de 2023.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA