Institui o Fórum Territorial do Baixo Tapajós.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Territorial do Baixo Tapajós;
Art. 2º São eixos do Fórum Territorial do Baixo Tapajós;
I - regularização, demarcação e proteção territorial;
II - fortalecimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);
III - articulação e construção de ações junto à saúde indígena; e
IV - articulação de políticas sociais para os povos indígenas.
Art. 3º O Fórum Territorial do Baixo Tapajós será composto por representantes das seguintes unidades e instituições:
I - Gabinete do Ministro dos Povos Indígenas, por meio do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas (DEMED/GM/MPI), responsável pela coordenação do Fórum;
II - Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas (SE/MPI);
III - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas (SEDAT/MPI);
IV - Secretaria Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Indígena do Ministério dos Povos Indígenas (SEGATI/MPI);
V - Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas (SEART/MPI); e
VI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do Fórum Territorial do Baixo Tapajós representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Educação (MEC);
VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC);
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
IX - Ministério Público Federal (MPF);
X - Defensoria Pública da União (DPU);
XI - Secretaria dos Povos Indígenas do Estado do Pará (SEPI);
XII - Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS);
XIII - Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC);
XIV - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);
XV - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
XVI - Federação dos Povos Indígenas do Estado do Pará (FEPIPA);
XVII - Conselho Indígena Tapajós-Arapiuns (CITA);
XVIII - conselhos territoriais indígenas da região do Baixo Tapajós; e
XIX - outros órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de pesquisa e especialistas com atuação relacionada aos objetivos do Fórum.
Art. 4º Compete ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas do Gabinete do Ministro dos Povos Indígenas (DEMED/GM/MPI) a coordenação do Fórum.
§ 1º Compete à Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas prestar apoio administrativo ao Fórum.
§ 2º A coordenação poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente os trabalhos.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, podendo realizar-se de forma híbrida ou presencial, por decisão da coordenação.
§ 2º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros, e as deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 6º Será elaborado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da primeira reunião, plano de trabalho contendo as ações prioritárias, o cronograma e a definição das responsabilidades institucionais.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá priorizar ações relacionadas:
I - à demarcação e à proteção territorial; e
II - à articulação institucional e à garantia de direitos sociais.
Art. 7º A participação no Fórum Territorial do Baixo Tapajós será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A primeira reunião do Fórum Territorial do Baixo Tapajós deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º O Fórum Territorial do Baixo Tapajós terá caráter permanente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA