Dispõe sobre a seleção e indicação de representantes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, bem como da subordinação técnica, e acompanhamento por esta Secretaria de seus representantes naqueles colegiados.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 39 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001, e o parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º As propostas de indicações de representantes do Tesouro Nacional a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001, parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e artigo 12 do Decreto 89.309, de 18 de janeiro de 1984, em conselhos fiscais e órgãos equivalentes, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, deverão considerar o atendimento das seguintes condições pelo candidato à vaga:
I. Cumprir os requisitos e vedações da Lei nº13.303, de 30 de junho de 2016;
II. Cumprir os requisitos e vedações do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
III. possuir certificado válido de programa de certificação de conselheiro fiscal ou certificado(s) de curso(s) realizados nos últimos 5 (cinco) anos, que totalize(m) no mínimo 60 (sessenta) horas aula, em pelo menos uma das áreas de: normas aplicadas às empresas estatais; governança corporativa; contabilidade societária/empresarial; gestão de riscos e conformidade e legislação societária emitido(s) por instituição com independência técnica e de notória especialização;
IV. efetivar o preenchimento de cadastro no sistema "Conselheiros"; e
V. estar habilitado no cadastro do Programa de Conscientização Contínua em Segurança da Informação (PCCSI).
§ 1º Não estão sujeitas às normas desta Portaria:
I. as indicações de servidores em exercício na STN, realizadas por outros órgãos, para vagas que não são de representante do Tesouro Nacional;
II. as indicações para vagas de representante do Tesouro Nacional de servidores em exercício fora da STN; e
III. as propostas de indicações a que se refere o caput deste artigo quando se destinarem ao preenchimento de vagas sem remuneração ou cuja remuneração seja simbólica, que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
§ 2º Os conselheiros eleitos para conselhos com remuneração simbólica deverão providenciar a renúncia desta remuneração.
§ 3º Não servem para comprovação do atendimento do inciso III do caput:
I. diploma de formação acadêmica (graduação, mestrado ou doutorado); e
II. cadeiras cursadas como aluno especial ou equivalentes;
§ 4º Eventuais vagas em conselho de administração de entidades de que trata o caput, que forem cedidas a esta Secretaria, também ficam sujeitas às disposições desta Portaria, desde que as indicações sejam processadas pela STN.
§ 5º A STN divulgará, na página da intranet, lista indicativa de cursos, cujas certificações ou certificado(s) serão aceitos para atendimento do inciso III do caput, sem prejuízo da avaliação ou proposição de outros.
Processo de Seleção
Art. 2º As propostas de indicações a que se refere o artigo 1º obedecerão ao resultado de processo de seleção nos termos desta Portaria.
§ 1º Somente podem participar do processo de seleção de que trata o caput servidores em exercício na STN.
§ 2º A proposta prevista no caput deste artigo será formalizada ao Secretário do Tesouro Nacional, mediante nota técnica ou ofício, encaminhada pela Coordenação-Geral de Participações Societárias - COPAR.
Art. 3º O processo seletivo de que trata o caput do artigo 2º resultará em lista de classificação geral dos candidatos, considerando no mínimo os seguintes critérios:
I. função estratégica, representada pelo exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou de cargos e funções que lhes sejam equivalentes;
II. tempo de exercício na STN;
III. formação acadêmica;
IV. pertencer preferencialmente à Carreira de Finanças e Controle;
V. conclusão de cursos nas áreas temáticas especificadas no ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, podendo ser aceitos os cursos custeados pelo próprio servidor ou por outra instituição/empresa, desde que concluídos a menos de 5 (cinco) anos; e
VI. participação na modalidade teletrabalho parcial com carga presencial de 24 (vinte e quatro horas) horas semanais, nos termos do § 4º do art. 9º da Portaria STN/MF nº 154, de 20 de janeiro de 2026, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da STN.
§ 1º A metodologia de seleção, que contempla os pesos e escalas de variação dos critérios e bonificações constantes do ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, será definida em Nota Técnica da COPAR, aprovada pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 2º Os critérios de que trata o caput serão apurados na data-base de 30 de novembro do ano anterior ao das indicações.
§ 3º A apuração do tempo de exercício a que se refere o inciso II do caput segue os critérios adotados pelo sistema Persona, ou outro que o vier a substituir, não se confundindo com forma de apuração de tempo de exercício estabelecido em outros normativos.
§ 4° A pontuação de que trata o inciso VI do caput será concedida de forma progressiva, nos termos do ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, exclusivamente aos(às) candidatos(as) que tenham participado da modalidade de teletrabalho, com carga presencial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, prevista no referido inciso por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior e a data-base de verificação de que trata o § 2º do caput, observado o disposto no art. 8º para o exercício de 2026.
§ 5° A apuração do percentual de participação na modalidade de teletrabalho de que trata o § 4º caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas - COEPE, competindo-lhe, ainda, dirimir eventuais casos omissos relativos à comprovação da participação e à metodologia de apuração.
§ 6° Para fins de apuração do percentual de participação de que tratam os §§ 4º e 5º, considerar-se-á como mês com participação válida apenas aquele em que houver o cumprimento integral, em todas as semanas do respectivo mês, da carga presencial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, não sendo computado como participação válida o mês em que houver cumprimento parcial dessa carga em qualquer semana.
§ 7º Para efeito de indicação para vagas surgidas após a eleição pelas assembleias gerais ordinárias, a pontuação para cargo em comissão de que trata o inciso I do caput, relativa à nomeação ocorrida após a data-base de 30 de novembro, poderá ser considerada para efeito de atualização da lista de classificação.
§ 8º Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á pela melhor classificação dos critérios na ordem disposta no caput, sendo que persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.
§ 9º Observados os requisitos do caput do artigo 1º e o disposto no artigo 7° desta Portaria, a seleção para a vaga de membro titular deverá compor a lista de classificação, sendo que a alocação nas vagas será em ordem decrescente dos grupos de maior alinhamento institucional, definido pela estrutura de cargos ou funções de confiança desta STN, respeitado, quando possível, os casos de mandato em curso.
§ 10 O formulário de cadastro, cujo preenchimento é de responsabilidade do candidato, será disponibilizado pela COPAR via sistema "Conselheiros" ou por outro mecanismo eletrônico de informações.
§ 11 O candidato que tiver sua consulta rejeitada no processo de avaliação de que trata o art. 22, inciso II, alínea 'c' do Decreto n° 9.794, de 14 de maio de 2019, incluído pelo Decreto n° 10.486/2020, poderá ser substituído por outro candidato habilitado no processo de seleção a que se refere o art. 2º.
§ 12 A rejeição de consulta no processo de avaliação de trata o parágrafo anterior não impede a realização de nova consulta do candidato para a mesma vaga, caso ainda não tenha ocorrido a sua substituição, ou a vaga em empresa diferente.
Divulgação do Resultado do Processo de Seleção
Art. 4º Fica assegurada a transparência do resultado do processo seletivo mediante divulgação:
I. a cada candidato, da sua pontuação na lista de classificação e da pontuação do último contemplado (nota de corte), por meio eletrônico ou sistema "Conselheiros"; e
Parágrafo único. Será concedido prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis a partir da divulgação de que trata o inciso I do caput para o candidato apresentar recurso em relação à pontuação obtida no processo seletivo.
Cessão para Exercício fora da STN
Art. 5º No caso de cessão para exercício fora da STN, aposentadoria, ou qualquer afastamento superior a seis meses, o Secretário do Tesouro Nacional poderá realizar nova proposta de indicação para substituição do representante no colegiado para o qual foi eleito ou nomeado.
Subordinação Técnica à STN
Art. 6º Nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001, subordinam-se tecnicamente à STN os representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, os quais deverão:
I. realizar autoavaliação, no mínimo anualmente, de suas atividades por meio do sistema "Conselheiros";
II. enviar quando solicitado, as atas das reuniões realizadas;
III. participar dos treinamentos realizados pela COPAR/STN;
IV. observar os pressupostos do Sistema de Administração Financeira Federal, constante da Lei nº 10.180/2001;
V. seguir o manual do conselheiro fiscal editado pela STN;
VI. observar as regras gerais estabelecidas para empresas estatais, constantes da Lei nº 13.303/2016, da Lei nº 6.404/1976 e Decreto nº 8.945/2016, ou outra norma que vier a lhe substituir, principalmente as direcionadas à atuação do Conselho Fiscal; e
VII. observar as orientações técnicas e singulares referentes à empresa estatal na qual atua, se houver, disponibilizadas pela COPAR no sistema "Conselheiros" ou outro meio eletrônico.
§ 1º A autoavaliação de que trata o inciso I do caput pode ser substituída pela autoavaliação de que trata a Resolução CGPAR nº 31, de 4 de agosto de 2022 (com as alterações da Resolução CGPAR/MGI nº 51, de 08 de janeiro de 2024).
§ 2º Com o objetivo de apoiar a STN a cumprir com a sua competência, prevista no Decreto nº 89.309/1984, de elaborar parecer sobre temas a serem apreciados em assembleia geral de acionistas, o qual é encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para elaboração da orientação de voto do Ministro da Fazenda, os representantes do Tesouro Nacional devem responder tempestivamente às demandas da COPAR, bem como participar das reuniões técnicas/temáticas para as quais sejam convocados por aquela Coordenação-Geral.
Casos Excepcionais
Art. 7º O Secretário do Tesouro Nacional poderá excepcionalizar os requisitos dos incisos III a V do artigo 1º, bem como os artigos 2º e 3º desta Portaria para fins de indicações.
§ 1º Cada subsecretário da STN poderá propor a indicação, com a anuência do Secretário do Tesouro Nacional e a ciência do Coordenador-Geral de Participações Societárias, de um servidor a ele subordinado, que apresente desempenho destacado, para ocupar vaga de titular nos órgãos a que ser refere o artigo 1°, independentemente da ordem de classificação a que se refere o artigo 3º desta Portaria.
§ 2º Caso os afastamentos previstos no art. 5° desta Portaria ocorram dentro dos 4 meses que antecedem a data limite para realização da assembleia geral ordinária de acionistas estabelecida no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, fica o Secretário do Tesouro Nacional facultado de realizar novas propostas de indicações.
§ 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, de nível 15 ou superiores, ou de cargos e funções que lhes sejam equivalentes, em exercício na STN serão automaticamente selecionados, independente da ordem de classificação dos candidatos ou atendimento dos requisitos e vedações dos incisos III a V do artigo 1° e artigos 2º e 3º.
§ 4º Para os candidatos a vaga de representante do Tesouro Nacional que exerceram Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, de nível 13 ou superior, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes, na STN , por pelo menos 3 (três) anos ininterruptos, e que foram destituídos nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data estipulada no §2º do art. 3º, será concedida a pontuação constante da tabela "Bonificação 2" do ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, respeitado os seguintes critérios:
I. a quantidade de candidatos que venham a ser indicados com a utilização dessa pontuação será limitada a no máximo 3 (três) servidores, a cada ciclo de indicações, em ordem decrescente de pontuação;
II. a concessão de pontuação cessa no caso de o candidato vir a ocupar cargo de CCE/FCE, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes; e
III. notificação pelo candidato à COPAR acerca de seu enquadramento na regra de bonificação até a data-base a que se refere o § 2º do art. 3º.
Disposição Transitória
Art. 8° Para verificação da pontuação referente ao critério do inciso VI do caput do art. 3º, no exercício de 2026, será considerado o período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e a data-base de que trata o § 2º do art. 3º.
Disposições Finais
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 10° Fica revogada a Portaria STN n° 339, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL
ANEXO I CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
|
1. Cargo/Função Comissionado (CCE/FCE) 1 - pontuação máxima: 40 |
CCE/FCE-5 | 10 |
CCE/FCE-7 | 20 |
CCE/FCE-10 | 30 |
CCE/FCE-13 | 40 |
2. Tempo Exercício na STN 2 - pontuação máxima: 10 |
Será concedido 1 ponto por ano de exercício na STN, que acumulam até o máximo de 10 pontos. | 10 |
3. Formação Profissional - pontuação máxima: 40 |
3.1 Formação Acadêmica 3 - pontuação máxima: 12 |
Uma pós-graduação lato sensu | 6 |
Duas ou mais pós-graduações lato sensu | 9 |
Stricto sensu | Mestrado | 11 |
| Doutorado | 12 |
3.2 Cursos nas áreas abaixo ou Certificação - pontuação máxima: 28 |
I - legislação societária e normas aplicadas às empresas estatais | 2 pontos a cada 5 horas de curso, limitado a 28 pontos 4 |
II - contabilidade societária/empresarial | |
III - governança corporativa de empresas | |
IV - gestão de riscos e conformidade de empresas | |
V - certificação válida de programa de certificação de conselheiro fiscal 5 | 14 |
4. AFFC/TFFC - pontuação: 10 |
5. PGD (24 horas presenciais semanais) 6 - pontuação máxima: 10 |
I - 75% de participação | 7,5 |
II - 80% de participação | 8 |
III - 85% de participação | 8,5 |
IV - 90% de participação | 9 |
V - 95% de participação | 9,5 |
VI - 100% de participação | 10 |
Total | 110 |
1. Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes.
2. No cálculo do tempo de exercício na STN não serão computados os períodos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação, missão ou estudo no exterior, exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade fora da STN, bem como as licenças para tratar de interesses particulares e para acompanhamento de cônjuge.
3. Os diplomas/certificados utilizados para atribuição de pontuação da formação acadêmica (item 3.1) não podem ser utilizados para fins de pontuação de cursos ou certificações (item 3.2). Não é permitido a soma de pós-graduação lato sensu com mestrado ou doutorado stricto sensu, nem a soma de mestrado stricto sensu com doutorado stricto sensu.
4. O cálculo da pontuação relativa à participação do servidor em cursos considerará o somatório das cargas horarias dos cursos nos últimos cinco anos, sendo atribuídos dois pontos para cada cinco horas completas até o limite a que se refere o item 3.2, desconsiderando-se, para fins de pontuação, o saldo de horas de cursos excedentes que não sejam múltiplas de cinco.
5. A pontuação do certificado soma-se à dos cursos até o limite de 28 pontos do item 3.2.
6. A pontuação para participantes do PGD na modalidade teletrabalho parcial com carga presencial de 24 (vinte e quatro) horas semanais será concedida somente para candidatos que tenham cumprido participação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do período constante do § 4° do art. 3° desta Portaria, observado o disposto no art. 8º para o exercício de 2026.
Bonificação 1
|
Bonificações | Pontuação |
Participação como titular em colegiados cuja titularidade não é remunerada ou tenha remuneração simbólica, conforme definido no art. 1°, §2°, inciso III | +4 pontos |
Participação como suplente em colegiados cuja titularidade não é remunerada ou tenha remuneração simbólica, conforme definido no art. 1°, §2°, inciso III desta Portaria | +2 pontos |
Chefe de Núcleo | +5 pontos |
Bonificação 2
Ex-ocupante de CCE/FCE 7
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Ex-ocupante | Ano 8 |
| 1º | 2º | 3º |
CCE/FCE, de nível 13 ou superior, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes na STN. | 30 pontos | 20 pontos | 0 pontos |
CCE/FCE, de nível 13 ou superior, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes, de servidor que retorne à STN. | | | |
7. Ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes.
8. Quantidade de anos após a exoneração, apurado na data de corte. Essa pontuação cessa no caso de o servidor vir a ocupar cardo de CCE/FCE, ou equivalente. A quantidade de servidores que venham a ser indicados com a utilização dessa pontuação será limitada a no máximo 3 (três).