Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL para o ressarcimento de despesas com saúde dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, e de seus dependentes.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 5º, inciso II, e no art. 5º-A, inciso III, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 08004.000558/2026-12, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL para o ressarcimento de despesas com saúde dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, e de seus dependentes, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. O auxílio de que trata esta Portaria tem natureza estritamente indenizatória e é pago exclusivamente sob a forma de ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas pelo beneficiário, vedado o pagamento de valor fixo dissociado da comprovação.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - auxílio-saúde: parcela de natureza estritamente indenizatória, paga sob a forma de ressarcimento, destinada à compensação das despesas com saúde efetivamente comprovadas pelo beneficiário, próprias ou de seus dependentes, na forma e nos limites disciplinados pelas autoridades regulamentares, vedado o ressarcimento em montante superior ao efetivamente despendido;
II - beneficiários: os servidores ativos e inativos e os pensionistas da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, observados os critérios de elegibilidade definidos pelas autoridades regulamentares de que trata o inciso V;
III - dependentes: o cônjuge, o companheiro em união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia, o filho, enteado ou menor sob tutela ou guarda judicial que seja menor de 21 anos, inválido, pessoa com deficiência, ou que tenha entre 21 e 24 anos incompletos e seja estudante de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como os ascendentes em primeiro grau com dependência econômica comprovada e, mediante ato motivado da autoridade regulamentar, pessoas sob tutela, curatela ou guarda judicial do beneficiário e dele economicamente dependentes;
IV - unidade gestora do FUNAPOL: a Polícia Federal, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
V - autoridades regulamentares: o Diretor-Geral da Polícia Federal, o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e o Secretário Nacional de Políticas Penais, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º As despesas de que trata esta Portaria poderão ser custeadas com:
I - os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e
II - as dotações orçamentárias do FUNAPOL ampliadas, no exercício de 2026, com recursos livres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026.
Parágrafo único. A execução das despesas observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNAPOL e os limites estabelecidos no plano anual de destinação de recursos a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, não constituindo direito subjetivo dos beneficiários a montante predeterminado.
Art. 4º Os recursos do FUNAPOL efetivamente disponíveis no exercício para o custeio das despesas de que trata esta Portaria serão distribuídos entre as instituições beneficiárias na seguinte proporção:
I - 68,19% (sessenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento) para a Polícia Federal;
II - 30,07% (trinta inteiros e sete centésimos por cento) para a Polícia Rodoviária Federal; e
III - 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) para a Polícia Penal Federal.
§ 1º Os percentuais previstos no caput foram apurados conforme a memória de cálculo que integra os autos do processo administrativo que instruiu a edição desta Portaria.
§ 2º Os percentuais de que trata o caput aplicam-se exclusivamente aos recursos efetivamente disponíveis no FUNAPOL para a finalidade prevista nesta Portaria, e não a montante absoluto ou estimativa de demanda.
§ 3º A Polícia Federal, na qualidade de unidade gestora do FUNAPOL, reavaliará bimestralmente as estimativas de receita e a execução das despesas, em alinhamento à sistemática prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e comunicará às demais instituições beneficiárias eventuais variações que justifiquem a adoção dos ajustes previstos no § 4º.
§ 4º Caso os recursos disponíveis no FUNAPOL, em determinado exercício, sejam insuficientes para atender à totalidade dos pedidos de ressarcimento, as autoridades regulamentares ajustarão proporcionalmente os limites individuais máximos de que trata o art. 8º, inciso III, de modo a assegurar a observância dos percentuais previstos no caput e a isonomia entre os beneficiários no âmbito de cada instituição.
§ 5º Os percentuais de que trata o caput poderão ser revistos mediante ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvidas as autoridades regulamentares, sempre que houver alteração significativa nos parâmetros que ensejaram a sua fixação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A Polícia Federal, na qualidade de unidade gestora do FUNAPOL, promoverá a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros destinados ao custeio do auxílio-saúde dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, e de seus dependentes, observados os percentuais estabelecidos no art. 4º.
§ 1º A descentralização de que trata o caput será realizada:
I - à Polícia Rodoviária Federal, no que se refere aos seus servidores ativos e inativos e pensionistas, e respectivos dependentes; e
II - à Secretaria Nacional de Políticas Penais, na qualidade de unidade responsável pela execução orçamentária e financeira no âmbito da Polícia Penal Federal, no que se refere aos servidores ativos e inativos ocupantes do cargo de Policial Penal Federal, aos respectivos pensionistas e dependentes.
§ 2º A descentralização observará os procedimentos previstos na legislação orçamentária e financeira vigente, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e os atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.
§ 3º A descentralização dos recursos não afasta a responsabilidade da Polícia Federal, na qualidade de unidade gestora do FUNAPOL, quanto ao acompanhamento global da execução e à prestação de contas do Fundo, sem prejuízo da responsabilidade das unidades destinatárias da descentralização pelos atos praticados na execução dos recursos descentralizados.
Art. 6º A Polícia Rodoviária Federal e a Secretaria Nacional de Políticas Penais executarão os recursos descentralizados no âmbito de suas respectivas competências, observadas as disposições desta Portaria e os atos regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE BENEFÍCIOS
Art. 7º É vedada a percepção cumulativa, pelo mesmo beneficiário, do auxílio-saúde de que trata esta Portaria com a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos, prevista em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 1º O ingresso do beneficiário no auxílio-saúde de que trata esta Portaria implica a renúncia à percepção da participação a que se refere o caput, na forma a ser disciplinada pelo ato regulamentar de cada instituição.
§ 2º Os atos regulamentares de que trata o art. 8º disciplinarão, em especial:
I - o termo de opção a ser firmado pelo beneficiário;
II - a comunicação ao órgão pagador competente para a imediata suspensão da participação a que se refere o caput; e
III - a forma de retorno do beneficiário ao regime da participação a que se refere o caput, em caso de desligamento do auxílio-saúde de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Art. 8º Compete às autoridades regulamentares, no âmbito de suas respectivas competências e mediante ato normativo próprio:
I - estabelecer os critérios de elegibilidade dos beneficiários, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Portaria;
II - disciplinar os procedimentos e a documentação exigida para a comprovação do vínculo e da dependência econômica dos dependentes de que trata o art. 2º, inciso III, bem como, quando for o caso, motivar e admitir as hipóteses de ampliação ali previstas;
III - fixar os limites individuais máximos de ressarcimento, observado o disposto no art. 4º, § 4º, e o caráter estritamente indenizatório do auxílio;
IV - disciplinar as despesas com saúde passíveis de ressarcimento, bem como aquelas que não serão objeto de ressarcimento, observada a necessidade de comprovação documental;
V - definir os documentos comprobatórios exigidos, os prazos e a periodicidade da apresentação, bem como o procedimento de análise das comprovações, de modo a assegurar a comprovação efetiva da despesa pelo beneficiário, vedada a substituição da comprovação documental por declaração unilateral do beneficiário;
VI - definir o fluxo e os procedimentos administrativos para o exame dos comprovantes de despesa apresentados pelos beneficiários e para a verificação da regularidade do ressarcimento, podendo, para tanto, valer-se das unidades de gestão de pessoas, de soluções tecnológicas ou da contratação de pessoa jurídica especializada, na forma da legislação aplicável;
VII - disciplinar a operacionalização da vedação prevista no art. 7º desta Portaria, inclusive o termo de opção e a comunicação para suspensão e eventual retorno à participação a que se refere o caput daquele artigo;
VIII - regulamentar os procedimentos administrativos para concessão, pagamento e prestação de contas do ressarcimento, inclusive as consequências do pagamento indevido, com previsão de glosa e de devolução ao erário; e
IX - instituir mecanismos de controle, auditoria e prevenção de irregularidades.
§ 1º Os atos normativos de que trata o caput observarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da isonomia, bem como o caráter estritamente indenizatório do auxílio.
§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-saúde com recursos do FUNAPOL em valor fixo, dissociado da despesa efetivamente comprovada pelo beneficiário, ou em montante superior ao total por ele despendido com as despesas de saúde admitidas para ressarcimento, próprias ou de seus dependentes.
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento as despesas que não guardem relação direta com assistência à saúde do beneficiário ou de seus dependentes, ou que estejam em desacordo com a regulamentação específica de cada instituição.
§ 4º Os atos normativos de que trata o caput serão publicados no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO
Art. 9º As instituições beneficiárias darão ampla publicidade aos critérios de concessão e aos valores efetivamente pagos a título de ressarcimento, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. A Polícia Federal, na qualidade de unidade gestora do FUNAPOL, encaminhará anualmente à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública relatório consolidado contendo, no mínimo:
I - o montante total de recursos arrecadados e executados no exercício, por fonte;
II - o quantitativo de beneficiários atendidos por cada instituição, segregado por categoria;
III - o valor médio do ressarcimento por beneficiário, segregado por categoria e por instituição;
IV - informações sobre eventuais saldos remanescentes e sua destinação; e
V - informações sobre eventuais ajustes proporcionais aplicados nos termos do art. 4º, § 40 §.
1º Para fins da consolidação prevista no caput, a Polícia Rodoviária Federal e a Secretaria Nacional de Políticas Penais encaminharão à Polícia Federal, nos prazos e na forma por esta definidos, as informações relativas à execução dos recursos descentralizados no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º O relatório de que trata o caput será encaminhado até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Eventuais conflitos quanto à execução desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ouvidas as instituições envolvidas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA