PORTARIA MEC Nº 524, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.
Regulamenta o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e no Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, com o objetivo de produzir evidências e indicadores para a aferição da qualidade das instituições e dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo único. O Sinaept deverá se articular, no que couber e sem sobreposição de competências, com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - Saeb e com o Sistema de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, para o cumprimento de seus objetivos, visando à coerência e à complementaridade dos processos avaliativos no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 2º O Sinaept observará os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, dispostos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.
Art. 3º Cabe à União assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processos nacionais de avaliação das instituições e dos cursos de EPT, nos termos do art. 9º, inciso VII-A, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A implementação do Sinaept, em regime de colaboração, resguardará as competências dos sistemas de ensino e preservará a autonomia das instituições educacionais, nos termos do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, e das demais normas aplicáveis.
Art. 4º O Sinaept tem como objetivos:
I - produzir informações diagnósticas e contextualizadas sobre a qualidade da oferta de EPT, a partir de estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional;
II - subsidiar a formulação, a regulação, a supervisão e o aprimoramento de políticas públicas de EPT;
III - fomentar a melhoria contínua, a equidade e a democratização da oferta de EPT;
IV - promover a articulação entre a oferta educacional e as demandas do mundo do trabalho, nos âmbitos local, regional e nacional;
V - acompanhar as trajetórias de egressos e o impacto social da EPT;
VI - produzir insumos técnicos para apoiar os processos regulatórios e deliberativos de competência dos conselhos estaduais de educação; e
VII - apoiar a construção de padrões mínimos de qualidade para as ofertas.
Art. 5º O Sinaept contemplará as seguintes dimensões, em conformidade com o art. 19 do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025:
I - a análise das condições institucionais de oferta, que compreendem:
a) a organização didático-pedagógica dos cursos;
b) o corpo docente e técnico; e
c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;
II - a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;
III - a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de EPT;
IV - a articulação da oferta de EPT com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência aos contextos social, econômico e produtivo nos âmbitos local, regional e nacional; e
V - o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo do trabalho e da continuidade dos estudos.
Art. 6º Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep compete:
I - coordenar a implementação e o desenvolvimento do Sinaept em regime de colaboração com os sistemas de ensino;
II - orientar e assistir às instituições e às redes quanto às diretrizes e à operacionalização do Sinaept;
III - produzir, em colaboração com os sistemas de ensino, instrumentos e metodologias que poderão ser adaptados de forma a atender às necessidades de especificação técnica regional;
IV - acreditar os modelos, sistemas, metodologias e instrumentos de avaliação dos sistemas de ensino, garantindo a coerência nacional do Sinaept;
V - disponibilizar devolutivas pedagógicas dos resultados das avaliações das dimensões às instituições e às redes de ensino, de modo a apoiar a gestão pedagógica e administrativa;
VI - consolidar e divulgar os resultados dos processos avaliativos, assegurando a publicidade, a transparência e as devolutivas pedagógicas;
VII - elaborar estudos e análises metodológicas que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade;
VIII - elaborar manuais, guias técnicos e orientações operacionais sem caráter normativo e com a finalidade de apoiar a implementação e a operacionalização do Sinaept; e
IX - regulamentar, no âmbito de suas competências técnicas e operacionais, as matrizes de referência, os indicadores e os procedimentos de aplicação, coleta, validação, tratamento e análise dos dados.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem editados possuem natureza técnica e operacional, e não normativa em sentido estrito, preservados os limites do poder regulamentar.
Art. 7º Aos sistemas de ensino compete, em conformidade com o art. 7º, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025:
I - participar da implementação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento do Sinaept, em articulação com o Inep, observadas as diretrizes nacionais e as especificidades locais e regionais;
II - colaborar com o Inep na definição, adaptação e aplicação de instrumentos, metodologias, indicadores e procedimentos de avaliação, de modo a assegurar a coerência nacional do Sinaept;
III - apresentar ao Inep seus modelos, sistemas, metodologias e instrumentos de avaliação;
IV - disponibilizar, compartilhar e validar os dados e as informações educacionais necessários à operacionalização do Sinaept;
V - atuar ativamente na execução das avaliações em suas redes e instituições vinculadas, inclusive por meio da articulação institucional, da mobilização das equipes técnicas e da orientação às unidades ofertantes;
VI - utilizar os resultados e as devolutivas pedagógicas produzidos no âmbito do Sinaept para subsidiar processos de planejamento, gestão, regulação, supervisão e aprimoramento das ofertas; e
VII - apoiar e promover ações de acompanhamento da inserção dos egressos no mundo do trabalho e da continuidade dos estudos, em articulação com políticas educacionais e de trabalho.
Art. 8º O Inep e os sistemas de ensino poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica para assistência técnica e execução de ações específicas relacionadas ao Sinaept, incluindo capacitação, apoio técnico e aplicação conjunta de instrumentos de avaliação.
Art. 9º As avaliações serão realizadas em ciclos periódicos, conforme cronograma a ser publicado em ato do Inep.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação nacionais, regionais e por redes e segmentos terão divulgação pública, sendo vedada a identificação individual de estudantes.
Art. 10. Aos sistemas de ensino, no âmbito de suas respectivas competências ou por intermédio dos respectivos órgãos reguladores, compete exercer as funções de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 11. A implementação do Sinaept será realizada de forma gradual e deverá ocorrer integralmente, com a participação de todos os sistemas de ensino, no prazo de dois anos, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, o art. 16 do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, e a Estratégia 13.3 da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Inep, que poderá expedir, no âmbito de suas competências técnicas e operacionais, normas complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Portaria, respeitadas as competências dos sistemas de ensino.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA