Altera a Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, para dispor sobre a destinação e a gestão de rendimentos e saldos financeiros, aperfeiçoar os mecanismos de transparência ativa, a apuração de limites em ciclos plurianuais e disciplinar a aplicação dos recursos da Lei nº 14.790, de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 30, § 1º-A, inciso III, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 22 do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, o art. 36 da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 e o contido no Acórdão nº 2331/2025-TCU-Plenário, bem como o que consta do processo SEI nº 71000.042691/2025-23, resolve:
Art. 1º A Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. O COB, o CPB, o CBC, o CBCP, e suas entidades filiadas e vinculadas, a CBDE e a CBDU deverão manter, em seus sítios eletrônicos, seção de transparência ativa de forma acessível ao controle social e aos órgãos de controle, contendo as despesas realizadas com recursos da Lei nº 13.756, de 2018, em observância ao disposto no art. 36 da Lei nº 14.597, de 2023, cujo link de acesso deverá constar obrigatoriamente no relatório de que trata o art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A seção de transparência ativa deve conter as despesas administrativas e finalísticas, com a publicização dos instrumentos de contratação celebrados, das remunerações custeadas e do detalhamento da utilização dos recursos, com a indicação da respectiva fonte utilizada." (NR)
"Art. 9º O COB, o CPB, o CBC, o CBCP, a CBDE e a CBDU deverão respeitar o limite máximo de vinte e cinco por cento dos recursos oriundos da Lei nº 13.756, de 2018, arrecadados no ano, para custeio de despesas administrativas.
§1º .....................................................................................................................
§ 2º O limite máximo de vinte e cinco por cento para o custeio de despesas administrativas, previsto no caput, poderá ser apurado em ciclos plurianuais, limitados ao período máximo de 4 (quatro) anos, desde que:
I - a entidade beneficiária apresente ao Ministério do Esporte (MEsp), até o prazo estabelecido no caput do art. 3º, a definição e o planejamento do ciclo plurianual pretendido, acompanhados de justificativa formal e fundamentada em razão de seu calendário esportivo, os quais dependerão de aprovação expressa do MEsp; e
II - o percentual médio de utilização não exceda vinte e cinco por cento no somatório do ciclo, sujeitando-se a entidade à glosa e restituição integral de eventuais valores excedentes ao final do período.
§ 3º Para fins de apuração do limite estabelecido no caput, não serão computados os rendimentos financeiros, nem os saldos remanescentes de exercício anteriores, independentemente de a apuração ser anual ou por ciclo plurianual, vedada a ampliação da base de cálculo mediante a incorporação de saldos de capital não utilizados." (NR)
"Art.12. ..............................................................................................................
§ 1º Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput, inclusive os auferidos na conta de custeio administrativo (conta meio), deverão ser incorporados ao saldo da conta de atividades finalísticas (conta fim) previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, vedada sua utilização para despesas administrativas.
§ 2º O saldo remanescente dos recursos, apurado ao final de cada exercício financeiro ou ao encerramento do respectivo ciclo plurianual aprovado nos termos do § 2º do art. 9º, deverá ser incorporado ao saldo da conta de atividades finalísticas (conta fim), resguardada a possibilidade de manutenção de saldo necessário ao suporte das despesas administrativas do exercício seguinte, devendo tal movimentação ser registrada de forma detalhada nos relatórios de aplicação de recursos de que trata o art. 3º desta Portaria.
§ 3º Ao final de cada exercício, a manutenção de saldo para as despesas administrativas do exercício seguinte poderá ocorrer mediante provisionamento, no limite previsto pelo caput do art. 9º, devendo o saldo restante, se houver, ser integralmente direcionado à conta fim.
§ 4º Os recursos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser registrados com segregação contábil específica por exercício financeiro, nos relatórios anuais de aplicação de recursos, de forma a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a adequada identificação da aplicação dos recursos, mediante a apresentação das seguintes informações:
I - identificação dos saldos iniciais de cada conta, com a segregação dos valores relativos a rendimentos auferidos;
II - registro das transferências entre a conta meio (administrativa) e a conta fim (finalística);
III - identificação dos saldos finais de cada conta ao término do exercício; e
IV - identificação da origem dos recursos utilizados em cada despesa executada, de modo a assegurar a plena rastreabilidade da aplicação." (NR)
"Art. 15. Esta Portaria aplica-se à execução dos recursos oriundos de apostas de quota fixa, previstas na Lei nº 14.790, de 2023, que alterou a Lei nº 13.756, de 2018, observadas as disposições aqui estabelecidas para fins de gestão, registro, controle e prestação de contas.
§ 1º Excepcionalmente, em razão da não execução dos recursos no exercício de 2025, admite-se, no exercício de 2026, a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) desses recursos acumulados para despesas administrativas, cumulativamente ao limite incidente sobre os recursos ordinários de 2026.
§ 2º A utilização dos recursos previstos no § 1º deverá ser destinada exclusivamente à implementação de novos projetos ou ampliação dos existentes, sendo a aplicação em despesas administrativas condicionada à comprovação da necessidade para viabilizar a execução finalística." (NR)
"Art.16. ................................................................................................................
I - o § 1º do art. 9º e o inciso VI do art. 10, que entram em vigor na data de publicação desta Portaria." (NR)
Art. 2º Fica revogada integralmente a Portaria MESP nº 8, de 23 de fevereiro de 2026.
§ 1º As regras de transparência ativa instituídas pelo art. 7º-A desta Portaria aplicam-se, de forma retroativa, a todas as despesas e atos de gestão realizados durante a vigência da norma ora revogada.
§ 2º Fica dispensada, para fins de validação e homologação de despesas pelo Ministério do Esporte, a observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para publicização de atos exigido pelo normativo revogado, prevalecendo o regime de verificação anual previsto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO