DO LICENCIAMENTO
Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.