Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN:
V - de direção veicular, realizado na via publica, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.