Art. 182 - Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.