Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.