Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais;
a) - quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Infração - grave; Penalidade - multa;
b) - quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) - quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Infração - grave; Penalidade - multa;
b) - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.