Art. 231 - Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) - carga que esteja transportando;
b) - combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) - qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) - até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) - de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) - de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) - de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) - de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;