Art. 1 - Os arts. 2º, 26, 30, 35, 53, e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................................................................
§ 1º - Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2º - A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil." (NR) “Art. 26....................................................................................................................................
§ 1º - O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2º - A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contandos a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
§ 4º - Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.
§ 5º - A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de inflação pela autoridade requisitante.” (NR) “Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficiente para a instauração de processo administrativo.