Art. 1 - Os arts. 3° , 4° e 9° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)”
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR) “Art. 4° As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)”
§ 1º - A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;