Art. 11 - Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.