Art. 1 - Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10, 16, 22, 23, 24, 25 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei n° 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. .....................................................................................
§ 3º - O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste." (NR) "Art. 3° ......................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3° do artigo anterior. ........................................................................." (NR) "Art. 4° ...................................................................... .....................................................................................
§ 3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 5° ...................................................................... .......................................................................................
III - ......................................................................................
- por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;