Art. 2 - O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.