Art. 4 - Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.