Art. 7 - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Lei nº 10.209, de 23 de Março de 2001Ementa Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 10.209, de 23 de Março de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.209
- Ano
- 2001
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