Art. 9 - A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades previstas:
I - no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.