Art. 1 - A Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1° do art. 1° desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (AC)*
Lei nº 10.223, de 15 de Maio de 2001Ementa Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 10.223, de 15 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.223
- Ano
- 2001
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